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0100304-25.2025.5.01.0051

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100304-25.2025.5.01.0051 DESTINATÁRIO: NENA LANCHES UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a Agravo de Petição, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo. O executado busca o processamento do recurso original, cujo objeto cinge-se à alegação de nulidade de citação, arguida anteriormente em sede de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de nulidade de citação, arguida em exceção de pré-executividade, constitui matéria de ordem pública capaz de dispensar a garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade para o processamento de Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual trabalhista admite o processamento do Agravo de Petição sem a prévia garantia do juízo quando a controvérsia envolve matérias de ordem pública. 4. A irregularidade ou o vício de citação configuram nulidade processual absoluta, que pode ser pronunciada de ofício pelo magistrado ou arguida a qualquer tempo, independentemente de embargos à execução. 5. O artigo 803, parágrafo único, da CLT, estabelece que a nulidade decorrente da falta de citação regular é cognoscível independentemente de garantia ou embargos. 6. A exigência de garantia do juízo para o processamento de recurso que discute vício de citação constitui óbice desproporcional ao exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente previstos no artigo 5º, LV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade de citação constitui matéria de ordem pública, sendo cognoscível a qualquer tempo no processo de execução. 2. É desnecessária a garantia do juízo para o processamento de Agravo de Petição cujo objeto central seja a discussão de nulidade de citação, em virtude da natureza pública da matéria e da observância ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 803, II e parágrafo único, 897, "b", e 899, §7º; Lei Complementar nº 75/1993, art. 83, II. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, AI nº 0000007-91.2017.5.01.0341, Relator: Celio Juacaba Cavalcante, j. 09/05/2018; TRT-1, Súmula nº 34. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO para destrancar agravo de petição interposto para que sejam as questões nele suscitadas detidamente analisadas, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - NENA LANCHES UNIPESSOAL LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100304-25.2025.5.01.0051 DESTINATÁRIO: ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a Agravo de Petição, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo. O executado busca o processamento do recurso original, cujo objeto cinge-se à alegação de nulidade de citação, arguida anteriormente em sede de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de nulidade de citação, arguida em exceção de pré-executividade, constitui matéria de ordem pública capaz de dispensar a garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade para o processamento de Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual trabalhista admite o processamento do Agravo de Petição sem a prévia garantia do juízo quando a controvérsia envolve matérias de ordem pública. 4. A irregularidade ou o vício de citação configuram nulidade processual absoluta, que pode ser pronunciada de ofício pelo magistrado ou arguida a qualquer tempo, independentemente de embargos à execução. 5. O artigo 803, parágrafo único, da CLT, estabelece que a nulidade decorrente da falta de citação regular é cognoscível independentemente de garantia ou embargos. 6. A exigência de garantia do juízo para o processamento de recurso que discute vício de citação constitui óbice desproporcional ao exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente previstos no artigo 5º, LV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade de citação constitui matéria de ordem pública, sendo cognoscível a qualquer tempo no processo de execução. 2. É desnecessária a garantia do juízo para o processamento de Agravo de Petição cujo objeto central seja a discussão de nulidade de citação, em virtude da natureza pública da matéria e da observância ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 803, II e parágrafo único, 897, "b", e 899, §7º; Lei Complementar nº 75/1993, art. 83, II. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, AI nº 0000007-91.2017.5.01.0341, Relator: Celio Juacaba Cavalcante, j. 09/05/2018; TRT-1, Súmula nº 34. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO para destrancar agravo de petição interposto para que sejam as questões nele suscitadas detidamente analisadas, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS

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