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0100303-50.2021.5.01.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/mvs/sf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA RECLAMADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. O mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Ademais, a análise de fato novo não é matéria de embargos de declaração, por não ter previsão nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Ainda que assim não fosse, a SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior, firmou o entendimento de que somente é possível o exame de fato novo quando houver a viabilidade de conhecimento do recurso correspondente, o que não se observa no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 100303-50.2021.5.01.0481, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Embargado LUIS FERNANDO VAZ DE SOUZA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra o acórdão desta 8ª Turma em que negado provimento ao seu agravo. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração por terem sido atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - MÉRITO A parte embargante alega omissão no julgado sob o fundamento de que o acórdão embargado não se manifestou acerca da existência de previsão em norma coletiva que instituíram o regime de compensação de jornada e o banco de horas para os empregados que trabalham embarcados. Sustenta que a instituição dessas normas coletivas superaria a Tese Jurídica Prevalente 04 do TRT da 1ª Região, em razão do entendimento sedimentado no Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral. Alega que a decisão "deixa de enfrentar elementos fáticos relevantes constantes dos autos, especialmente os registros de compensação e pagamento do saldo do banco de horas, bem como a manutenção e aprimoramento da cláusula normativa nos ACTs posteriores, circunstâncias que demonstram a efetiva implementação do regime coletivo invocado pela Embargada". Por fim, aduz a necessidade de observância do art. 493 do CPC, pois a ACT 2025/2027 constitui fato superveniente que dispõe acerca das matérias analisadas nos autos. Aponta violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Ao exame. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na fração de interesse, esta Turma adotou os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na sessão do dia 15/5/2025, a SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior, examinou o Emb-Ag-RRAg- 101097-65.2021.5.01.0483, oportunidade em que não admitiu o sistema de compensação imposto unilateralmente pela PETROBRAS aos empregados que trabalham embarcados em escala 14x21, porque a empregadora suprime as folgas previstas nesse regime, o que acarreta o descumprimento das normas coletivas por meio das quais se estabeleceu o referido regime. Assim, com ressalva de entendimento e por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento proferido pela SbDI-1 no referido julgamento. No presente caso, a decisão regional está em conformidade com a referida tese, razão pela qual se mostra inviável o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. Conforme se observa da decisão embargada, está explicitado que, "Na sessão do dia 15/5/2025, a SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior, examinou o Emb-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483, oportunidade em que não admitiu o sistema de compensação imposto unilateralmente pela PETROBRAS aos empregados que trabalham embarcados em escala 14x21, porque a empregadora suprime as folgas previstas nesse regime, o que acarreta o descumprimento das normas coletivas por meio das quais se estabeleceu o referido regime", entendimento ao qual me curvei por disciplina judiciária. Diante desse contexto, despicienda a menção expressa sobre os arts. 7º, XXVI, da Constituição da República e inócua a alegação recursal de incidência do Tema 1046 do ementário de repercussão geral do STF. Não há falar, portanto, que a decisão seja omissa, obscura ou contraditória. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal. Acrescenta-se que a análise de fato novo não é matéria de embargos de declaração, por não ter previsão nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Ainda que assim não fosse, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior, firmou o entendimento de que somente é possível o exame de fato novo quando houver a viabilidade de conhecimento do recurso correspondente. É o que se extrai da ementa do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. QUESTÃO DE ORDEM. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DA TURMA. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE SUPERVENIENTE. ARGUIÇÃO DE "FATO NOVO" PERANTE A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 394 DO TST SEGUNDO DICÇÃO DO CPC DE 2015. RATIO DECIDENDI. "Os recursos de natureza extraordinária no ordenamento jurídico brasileiro não se enquadram como recurso de cassação, mas de revisão, visto que têm como consequência reformar ou anular o acórdão recorrido. Todavia, isso não significa que, ultrapassada a admissibilidade do recurso, os Tribunais Superiores se transformem em mais um grau de jurisdição que possa revisar integralmente a decisão. A transferência dos pontos objeto de revisão ocorre nos limites de um recurso de natureza extraordinária, limitadas, portanto, a matéria de direito. [...]. Portanto, uma vez admitido o recurso de embargos, estará aberta a jurisdição da SBDI, que deverá rejulgar a causa, examinando toda a situação concernente com o caso. Assim, no que diz respeito ao artigo 493 do CPC de 2015, objeto em análise, [...] o referido dispositivo se aplica às instâncias extraordinárias, se o fato superveniente surgiu quando já interposto o recurso de natureza extraordinária (no caso, o recurso de embargos) e caso este seja admitido, possibilitando-se, assim, o rejulgamento da causa. [...]. Cumpre acrescentar que, na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a 'justiça da decisão' ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial." Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em composição completa, firmou entendimento de que somente é possível apreciar o "fato novo" em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos. Questão de ordem que se rejeita (...)" (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019). Considerando que foi negado provimento ao agravo da reclamada, não haveria necessidade de apreciação do fato superveniente suscitado pela embargante. Nesse contexto, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 19 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/mvs/sf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA RECLAMADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. O mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Ademais, a análise de fato novo não é matéria de embargos de declaração, por não ter previsão nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Ainda que assim não fosse, a SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior, firmou o entendimento de que somente é possível o exame de fato novo quando houver a viabilidade de conhecimento do recurso correspondente, o que não se observa no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 100303-50.2021.5.01.0481, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Embargado LUIS FERNANDO VAZ DE SOUZA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra o acórdão desta 8ª Turma em que negado provimento ao seu agravo. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração por terem sido atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - MÉRITO A parte embargante alega omissão no julgado sob o fundamento de que o acórdão embargado não se manifestou acerca da existência de previsão em norma coletiva que instituíram o regime de compensação de jornada e o banco de horas para os empregados que trabalham embarcados. Sustenta que a instituição dessas normas coletivas superaria a Tese Jurídica Prevalente 04 do TRT da 1ª Região, em razão do entendimento sedimentado no Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral. Alega que a decisão "deixa de enfrentar elementos fáticos relevantes constantes dos autos, especialmente os registros de compensação e pagamento do saldo do banco de horas, bem como a manutenção e aprimoramento da cláusula normativa nos ACTs posteriores, circunstâncias que demonstram a efetiva implementação do regime coletivo invocado pela Embargada". Por fim, aduz a necessidade de observância do art. 493 do CPC, pois a ACT 2025/2027 constitui fato superveniente que dispõe acerca das matérias analisadas nos autos. Aponta violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Ao exame. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na fração de interesse, esta Turma adotou os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na sessão do dia 15/5/2025, a SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior, examinou o Emb-Ag-RRAg- 101097-65.2021.5.01.0483, oportunidade em que não admitiu o sistema de compensação imposto unilateralmente pela PETROBRAS aos empregados que trabalham embarcados em escala 14x21, porque a empregadora suprime as folgas previstas nesse regime, o que acarreta o descumprimento das normas coletivas por meio das quais se estabeleceu o referido regime. Assim, com ressalva de entendimento e por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento proferido pela SbDI-1 no referido julgamento. No presente caso, a decisão regional está em conformidade com a referida tese, razão pela qual se mostra inviável o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. Conforme se observa da decisão embargada, está explicitado que, "Na sessão do dia 15/5/2025, a SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior, examinou o Emb-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483, oportunidade em que não admitiu o sistema de compensação imposto unilateralmente pela PETROBRAS aos empregados que trabalham embarcados em escala 14x21, porque a empregadora suprime as folgas previstas nesse regime, o que acarreta o descumprimento das normas coletivas por meio das quais se estabeleceu o referido regime", entendimento ao qual me curvei por disciplina judiciária. Diante desse contexto, despicienda a menção expressa sobre os arts. 7º, XXVI, da Constituição da República e inócua a alegação recursal de incidência do Tema 1046 do ementário de repercussão geral do STF. Não há falar, portanto, que a decisão seja omissa, obscura ou contraditória. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal. Acrescenta-se que a análise de fato novo não é matéria de embargos de declaração, por não ter previsão nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Ainda que assim não fosse, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior, firmou o entendimento de que somente é possível o exame de fato novo quando houver a viabilidade de conhecimento do recurso correspondente. É o que se extrai da ementa do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. QUESTÃO DE ORDEM. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DA TURMA. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE SUPERVENIENTE. ARGUIÇÃO DE "FATO NOVO" PERANTE A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 394 DO TST SEGUNDO DICÇÃO DO CPC DE 2015. RATIO DECIDENDI. "Os recursos de natureza extraordinária no ordenamento jurídico brasileiro não se enquadram como recurso de cassação, mas de revisão, visto que têm como consequência reformar ou anular o acórdão recorrido. Todavia, isso não significa que, ultrapassada a admissibilidade do recurso, os Tribunais Superiores se transformem em mais um grau de jurisdição que possa revisar integralmente a decisão. A transferência dos pontos objeto de revisão ocorre nos limites de um recurso de natureza extraordinária, limitadas, portanto, a matéria de direito. [...]. Portanto, uma vez admitido o recurso de embargos, estará aberta a jurisdição da SBDI, que deverá rejulgar a causa, examinando toda a situação concernente com o caso. Assim, no que diz respeito ao artigo 493 do CPC de 2015, objeto em análise, [...] o referido dispositivo se aplica às instâncias extraordinárias, se o fato superveniente surgiu quando já interposto o recurso de natureza extraordinária (no caso, o recurso de embargos) e caso este seja admitido, possibilitando-se, assim, o rejulgamento da causa. [...]. Cumpre acrescentar que, na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a 'justiça da decisão' ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial." Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em composição completa, firmou entendimento de que somente é possível apreciar o "fato novo" em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos. Questão de ordem que se rejeita (...)" (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019). Considerando que foi negado provimento ao agravo da reclamada, não haveria necessidade de apreciação do fato superveniente suscitado pela embargante. Nesse contexto, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 19 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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