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0100302-10.2026.5.01.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52a08be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, no mérito, improcedente o pedido da autora, MARIA LUISA CHAGAS CORDEIRO, em face das reclamadas, KRISCILA DA SILVA PEDROSA 13539615750, KRISCILA DA SILVA PEDROSA e CLAUDIA DO DESTERO SILVA PEDROSA; e, procedente em parte, em face da reclamada, C. DO DESTERO SILVA PEDROSA -ELETROELETRONICOS, para condená-la, reconhecido o vínculo entre a partes, nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: horas extras e projeções; aviso prévio de 33 dias, 2/12 de férias proporcionais + 1/3, férias simples + 1/3, décimo terceiro proporcional de 2025 (11/12), multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT. Condeno, ainda, a quarta reclamada quanto às obrigações de fazer relativas a entrega de guias CD/SD, ficando convolada em emissão de ofício pela secretaria da vara, por aplicação do art. 497 do CPC; bem como condeno a quarta reclamada para, mediante intimação especificamente para o fim de cumprimento do facere, anotar a CTPS com os dados estabelecidos na fundamentação (admissão, saída, função e salário), sob pena de multa de R$300,00 e anotação pela secretaria da vara do trabalho. A reclamada deve abster-se de realizar qualquer menção, em CTPS, à determinação judicial e ao processo trabalhista, sob pena de multa de R$1.000,00. Acolho o pedido de recolhimento do FGTS não depositado durante o contrato, inclusive sobre o aviso e trezenos ora deferidos, bem como da multa rescisória de 40% sobre todo o valor devido ao fundo durante o pacto laboral, mediante posterior emissão de alvará para saque desses depósitos faltantes, por aplicação do art. 497 do CPC, sob pena de multa de R$1.000,00, sem prejuízo de demais medidas para cumprimento do facere. Sobre a condenação incidirão juros e correção na forma da lei, cabendo aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) - STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Deduzam-se os valores devidos pela parte autora à Previdência Social e ao Imposto de Renda e acresça-se ao valor exeqüendo o débito previdenciário da parte ré. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês-a-mês no período em que há parcelas de natureza salarial, abatidos os valores já recolhidos a esse título na vigência do contrato e consideradas as alíquotas de incidência e os tetos do salário de contribuição, obedecendo-se a eventuais isenções. Os descontos fiscais devem observar também as isenções, as parcelas não-tributáveis e alíquotas legais, sendo que os descontos são devidos sobre o valor a ser pago ao credor distribuído mês-a-mês, excluídos os juros de mora, após abatido o valor devido à Previdência Social. Declara-se para efeitos do disposto na Lei 10035/00 que, entre as verbas deferidas, são consideradas indenizatórias as seguintes: aviso prévio; férias + 1/3; projeções em aviso prévio, férias do TRCT + 1/3 e FGTS + 40%; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT. Fica deferida ao autor a JG. Indefiro a gratuidade de justiça às reclamadas. Honorários de sucumbência pela parte autora ao patrono da primeira, segunda e terceira reclamadas, na percentagem de 10% sobre o valor da inicial, ficando sob condição suspensiva até dois anos após o trânsito em julgado neste feito, segundo art. 791-A, p. 4º da CLT e o V. acórdão na ADI 5766/DF, redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes e decisão monocrática na RCL 60142/ MG. Cabe ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Sem honorários advocatícios de sucumbência pelo autor, pois o indeferimento foi apenas pelo cálculo do quantum debeatur. Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora na percentagem de 10% sobre o valor bruto da condenação, a serem quitados pela quarta ré – CLT, art. 791 A e OJ 348 da SDI -1 do TST. Custas de R$ 284,22 pela quarta ré, sobre R$ 14.210,75, quantia da condenação, tudo conforme os valores da planilha de cálculos anexa, que passa a integrar a presente decisão. Tratando-se de sentença líquida, eventuais impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão, nos moldes da tese 131, firmada pelo TST, no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo RR - 0000195-19.2023.5.19.0262. Expeça-se ofício, após registrada a carteira. Cumpra-se em oito dias. Retifique-se o polo passivo, para que passe a constar CHARKRIS DA SILVA PEDROSA ACESSÓRIOS. Cientes por publicação no DEJT. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUISA CHAGAS CORDEIRO

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52a08be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, no mérito, improcedente o pedido da autora, MARIA LUISA CHAGAS CORDEIRO, em face das reclamadas, KRISCILA DA SILVA PEDROSA 13539615750, KRISCILA DA SILVA PEDROSA e CLAUDIA DO DESTERO SILVA PEDROSA; e, procedente em parte, em face da reclamada, C. DO DESTERO SILVA PEDROSA -ELETROELETRONICOS, para condená-la, reconhecido o vínculo entre a partes, nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: horas extras e projeções; aviso prévio de 33 dias, 2/12 de férias proporcionais + 1/3, férias simples + 1/3, décimo terceiro proporcional de 2025 (11/12), multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT. Condeno, ainda, a quarta reclamada quanto às obrigações de fazer relativas a entrega de guias CD/SD, ficando convolada em emissão de ofício pela secretaria da vara, por aplicação do art. 497 do CPC; bem como condeno a quarta reclamada para, mediante intimação especificamente para o fim de cumprimento do facere, anotar a CTPS com os dados estabelecidos na fundamentação (admissão, saída, função e salário), sob pena de multa de R$300,00 e anotação pela secretaria da vara do trabalho. A reclamada deve abster-se de realizar qualquer menção, em CTPS, à determinação judicial e ao processo trabalhista, sob pena de multa de R$1.000,00. Acolho o pedido de recolhimento do FGTS não depositado durante o contrato, inclusive sobre o aviso e trezenos ora deferidos, bem como da multa rescisória de 40% sobre todo o valor devido ao fundo durante o pacto laboral, mediante posterior emissão de alvará para saque desses depósitos faltantes, por aplicação do art. 497 do CPC, sob pena de multa de R$1.000,00, sem prejuízo de demais medidas para cumprimento do facere. Sobre a condenação incidirão juros e correção na forma da lei, cabendo aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) - STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Deduzam-se os valores devidos pela parte autora à Previdência Social e ao Imposto de Renda e acresça-se ao valor exeqüendo o débito previdenciário da parte ré. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês-a-mês no período em que há parcelas de natureza salarial, abatidos os valores já recolhidos a esse título na vigência do contrato e consideradas as alíquotas de incidência e os tetos do salário de contribuição, obedecendo-se a eventuais isenções. Os descontos fiscais devem observar também as isenções, as parcelas não-tributáveis e alíquotas legais, sendo que os descontos são devidos sobre o valor a ser pago ao credor distribuído mês-a-mês, excluídos os juros de mora, após abatido o valor devido à Previdência Social. Declara-se para efeitos do disposto na Lei 10035/00 que, entre as verbas deferidas, são consideradas indenizatórias as seguintes: aviso prévio; férias + 1/3; projeções em aviso prévio, férias do TRCT + 1/3 e FGTS + 40%; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT. Fica deferida ao autor a JG. Indefiro a gratuidade de justiça às reclamadas. Honorários de sucumbência pela parte autora ao patrono da primeira, segunda e terceira reclamadas, na percentagem de 10% sobre o valor da inicial, ficando sob condição suspensiva até dois anos após o trânsito em julgado neste feito, segundo art. 791-A, p. 4º da CLT e o V. acórdão na ADI 5766/DF, redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes e decisão monocrática na RCL 60142/ MG. Cabe ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Sem honorários advocatícios de sucumbência pelo autor, pois o indeferimento foi apenas pelo cálculo do quantum debeatur. Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora na percentagem de 10% sobre o valor bruto da condenação, a serem quitados pela quarta ré – CLT, art. 791 A e OJ 348 da SDI -1 do TST. Custas de R$ 284,22 pela quarta ré, sobre R$ 14.210,75, quantia da condenação, tudo conforme os valores da planilha de cálculos anexa, que passa a integrar a presente decisão. Tratando-se de sentença líquida, eventuais impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão, nos moldes da tese 131, firmada pelo TST, no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo RR - 0000195-19.2023.5.19.0262. Expeça-se ofício, após registrada a carteira. Cumpra-se em oito dias. Retifique-se o polo passivo, para que passe a constar CHARKRIS DA SILVA PEDROSA ACESSÓRIOS. Cientes por publicação no DEJT. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KRISCILA DA SILVA PEDROSA - C. DO DESTERO SILVA PEDROSA -ELETROELETRONICOS - ME - CLAUDIA DO DESTERO SILVA PEDROSA - KRISCILA DA SILVA PEDROSA 13539615750

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