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0100299-31.2025.5.01.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100299-31.2025.5.01.0462 DESTINATÁRIO: ESTEVAO CRUZ FERREIRA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO EXTERIOR. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA Nº 129 DO TST. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E VALORAÇÃO DA PROVA. INVIABILIDADE PELA VIA DECLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada em face do v. acórdão que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e, no mérito, negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a empresa brasileira, a nulidade da contratação formal por pessoa jurídica estrangeira e a inaplicabilidade da Súmula nº 129 do C. TST diante da fraude perpetrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o v. acórdão embargado incorreu em omissão quanto à valoração da prova documental e testemunhal acerca da contratação no Uruguai e quanto à incidência da Súmula nº 129 do TST, a justificar a integração do julgado ou a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativamente previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no julgado. O v. acórdão embargado enfrentou de forma clara, exaustiva e fundamentada toda a controvérsia posta em juízo, apreciando expressamente o conjunto probatório dos autos para assentar que a arregimentação, a subordinação jurídica, o controle operacional e a gestão financeira do contrato de trabalho decorreram diretamente da empresa brasileira. A tese relativa à Súmula nº 129 do C. TST foi expressamente rechaçada no corpo do acórdão, tendo o Colegiado destacado que a referida diretriz pressupõe a coexistência de contratos lícitos entre empresas do mesmo grupo econômico, não se prestando a chancelar a interposição fraudulenta de empresa estrangeira de fachada para mascarar o verdadeiro liame empregatício (art. 9º da CLT). O mero inconformismo da embargante com a valoração das provas e com as conclusões jurídicas adotadas traduz pretensão de reexame de mérito, pretensão insuscetível de acolhimento pela estreita via dos aclaratórios. Havendo pronunciamento explícito sobre a matéria controvertida, resta atendida a exigência de prequestionamento, ex vi da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do C. TST, bem como do artigo 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da reclamada conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A discordância da parte quanto à valoração fático-probatória e ao enquadramento jurídico conferido à relação de trabalho não caracteriza omissão, sendo defeso o uso dos embargos declaratórios para rediscutir matéria devidamente fundamentada no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 832, 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022; CRFB/88, art. 93, IX; Lei nº 7.064/1982, art. 3º, II; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 129 do TST; Súmula nº 297 do TST; OJ nº 118 da SDI-I do TST. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela ré, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto do Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - ESTEVAO CRUZ FERREIRA DA COSTA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100299-31.2025.5.01.0462 DESTINATÁRIO: ENESA ENGENHARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO EXTERIOR. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA Nº 129 DO TST. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E VALORAÇÃO DA PROVA. INVIABILIDADE PELA VIA DECLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada em face do v. acórdão que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e, no mérito, negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a empresa brasileira, a nulidade da contratação formal por pessoa jurídica estrangeira e a inaplicabilidade da Súmula nº 129 do C. TST diante da fraude perpetrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o v. acórdão embargado incorreu em omissão quanto à valoração da prova documental e testemunhal acerca da contratação no Uruguai e quanto à incidência da Súmula nº 129 do TST, a justificar a integração do julgado ou a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativamente previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no julgado. O v. acórdão embargado enfrentou de forma clara, exaustiva e fundamentada toda a controvérsia posta em juízo, apreciando expressamente o conjunto probatório dos autos para assentar que a arregimentação, a subordinação jurídica, o controle operacional e a gestão financeira do contrato de trabalho decorreram diretamente da empresa brasileira. A tese relativa à Súmula nº 129 do C. TST foi expressamente rechaçada no corpo do acórdão, tendo o Colegiado destacado que a referida diretriz pressupõe a coexistência de contratos lícitos entre empresas do mesmo grupo econômico, não se prestando a chancelar a interposição fraudulenta de empresa estrangeira de fachada para mascarar o verdadeiro liame empregatício (art. 9º da CLT). O mero inconformismo da embargante com a valoração das provas e com as conclusões jurídicas adotadas traduz pretensão de reexame de mérito, pretensão insuscetível de acolhimento pela estreita via dos aclaratórios. Havendo pronunciamento explícito sobre a matéria controvertida, resta atendida a exigência de prequestionamento, ex vi da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do C. TST, bem como do artigo 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da reclamada conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A discordância da parte quanto à valoração fático-probatória e ao enquadramento jurídico conferido à relação de trabalho não caracteriza omissão, sendo defeso o uso dos embargos declaratórios para rediscutir matéria devidamente fundamentada no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 832, 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022; CRFB/88, art. 93, IX; Lei nº 7.064/1982, art. 3º, II; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 129 do TST; Súmula nº 297 do TST; OJ nº 118 da SDI-I do TST. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela ré, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto do Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - ENESA ENGENHARIA LTDA.

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