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TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0100297-86.2026.8.16.0000 Recurso: 0100297-86.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): ALNEI ANTONIO PROVENZI Agravado(s): BASE SOLIDA PARTICIPAÇÃO ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA SONIA MARA RODRIGUES DE LIMA PROVENZI ROSA RODRIGUES DE LIMA Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que a Parte Autora interpôs o recurso de apelação cível (seq. 471.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 466.1) proferida na ação de nulidade de atos jurídicos n. 0023758-23.2019.8.16.0001, na qual o douto Magistrado[1] julgou improcedente o pedido inicialmente deduzido e acolheu pedido liminar incidental deduzido pela integrante do polo passivo Base Sólida Participação Administração e Consultoria Ltda., nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Nulidade de Atos Jurídicos em que a parte autora pleiteia que seja declarada a nulidade das cessões de direitos hereditários firmadas pelas requeridas Rosa Rodrigues de Lima e Sonia Mara Rodrigues de Lima, bem como pelo Sr. Gidione Rodrigues de Lima, em favor da demandada Base Sólida Participação Administração e Consultoria Ltda. Além disso, o requerente pugna que seja declarada a validade do mandato em causa própria outorgado pelo Sr. Gilmar Rodrigues de Lima em seu favor. Pois bem. De início, observa-se que o próprio autor confessa na petição inicial que a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel matriculado sob nº 82.242, no 8º Registro de Imóveis de Curitiba, foi lavrada em nome de seu ex-cunhado, Sr. Gilmar Rodrigues de Lima, em 10 de agosto de 1999, com o objetivo deliberado de subtrair o patrimônio da esfera de alcance de seus credores tributários, ante as execuções fiscais que recaíam sobre suas empresas. A parte autora alegou na petição inicial, em resumo, que: a) em 30/03/1998, a empresa Marmoraria Maragatos Ltda. – da qual é administrador o ora requerente – recebeu em permuta ao fornecimento de 750 m2 de granito o imóvel correspondente ao apartamento nº 1203, tipo B, do Edifício Parresh Residence; b) referido imóvel foi então negociado com a Sra. Tânia Mezzani Centeno pelo valor de R$ 60.000,00; c) a Sra. Tania Centeno, no ato da referida negociação, a pedido do requerente (representante da Marmoraria Maragatos Ltda.), pagou à vista o montante devido de R$ 60.000,00 diretamente ao Sr. Antônio Kaminski, que atuava enquanto procurador dos proprietários do imóvel objeto da matrícula nº 82.242, da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba, Sr. Luiz e Sra. Sueli Gabardo; d) conclui-se que (i) em contrapartida ao fornecimento de 750 m2 de granito, a marmoraria representada pelo requerente recebeu o apartamento 1203e vaga de garagem nº 23doEdifício Parresh Residence;(ii) o autor vinha negociando a aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 82.242 (terreno no bairro Umbará) diretamente com o procurador dos proprietários, Sr. Antônio Kaminski; e (iii) uma vez vendido o apartamento 1203 e vaga de garagem nº 23, do Edifício Parresh Residence, para a Sra. Tânia Mezzani Centeno, esta pagou o preço aquisitivo diretamente ao Sr. Antônio Kaminski, procurador dos proprietários do terreno no bairro Umbará, Sr. Luiz e Sra. Sueli Gabardo; e) não obstante o real adquirente do imóvel tenha sido o requerente, a escritura pública foi lavrada em nome de Gilmar de Lima, seu ex-cunhado, em razão da existência de dívidas da empresa do requerente/adquirente; f) o autor pediu um favor ao seu cunhado à época devido ao receio de que em seu próprio nome o imóvel adquirido viesse a ser penhorado em decorrência das dívidas fiscais da empresa; g) assim, em razão do integral pagamento do montante acordado, o Sr. Antônio Kaminski, na condição de procurador dos então proprietários do imóvel Sr. Luiz e Sra. Sueli Gabardo, firmou Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel, em 10/08/1999, em favor do falecido Gilmar de Lima; h) na mesma data e no mesmo momento em que a referida Escritura Pública foi lavrada, o falecido Gilmar de Lima outorgou procuração “em causa própria”, conferindo poderes ao requerente e a sua então esposa, a ora requerida Sonia Mara Rodrigues de Lima Provenzi, irmã de Gilmar, especificamente em referência ao imóvel que estava sendo naquela data adquirido – o que demonstra, cabalmente, que o falecido Gilmar de Lima jamais foi proprietário do imóvel em questão, posto que seus reais adquirentes eram o autor e a ré Sônia, que precisaram de um favor do cunhado/irmão para evitar que penhoras recaíssem sobre o imóvel adquirido; i) no ano de 2003, isto é, quatro anos após ter emprestado seu nome ao demandante e a requerida Sônia, casados à época, Gilmar veio a falecer; j) sempre esteve claro para todos – ao menos até o divórcio litigioso do requerente com a requerida Sônia (irmã de Gilmar) no ano de 2013, inclusive para o falecido Gidione e para a demandada Rosa (pais de Gilmar e Sônia e “sogros” do requerente), que o imóvel objeto da inicial era de propriedade do autor e da ré Sônia, nos termos do mandato em causa própria outorgado; k) no ano de 2013, os réus Rosa Rodrigues de Lima, Sonia Mara Rodrigues de Lima Provenzi e Espólio de Gidione Rodrigues de Lima, com o auxílio da requerida Base Sólida Participação Administração e Consultoria Ltda., arquitetaram um plano espúrio para, em clara simulação, subtrair do requerente a parte que lhe cabia no referido imóvel; l) a requerida Rosa e o seu ex-marido, falecido Gidione, sob a orientação da filha, a demandada Sônia, simplesmente desconsideraram a procuração em causa própria outorgada por Gilmar e, a partir da escritura existente em nome dele, venderam a ideia de que por sucessão o imóvel lhes pertencia, transferindo os direitos sobre ele para a ré Base Sólida Participação Administração e Consultoria Ltda., à revelia do requerente, que desde o ano de 1999 detém a posse integral e, pela procuração em causa própria, a titularidade de 50% do imóvel em questão; m) foi ajuizada demanda cível pela empresa Base Sólida Participação Administração e Consultoria Ltda. em face dos filhos do ora requerente, na qual buscou-se a anulação de uma escritura pública que o autor, a partir da sua procuração em causa própria, ao ser procurado, havia pedido que os proprietários registrais outorgassem diretamente aos seus filhos Guilherme e Thalita, ou seja, como legítimo proprietário, com a lavratura da escritura diretamente para o nome dos filhos o requerente buscou apenas “cortar caminho”, em que pese esse “atalho” não ter sido aceito pelo Poder Judiciário; n) o fato de eventualmente ter errado ao escriturar o imóvel diretamente em nome dos filhos, em hipótese alguma pode lhe retirar a propriedade de 50% que possui sobre o bem; o) a realidade fática demonstra que o falecido Gidione e requerida Rosa de Lima, auxiliados e a mando da demandada Sônia, de forma simulada cederam direitos que jamais pertenceram a seu falecido filho Gilmar, na tentativa de apropriar-se e obter vantagem daquilo que jamais lhes pertenceu; p) o autor não foi incluído no polo passivo da demanda movida pela Base Sólida Participação Administração e Consultoria Ltda. em face de seus filhos, de modo que os efeitos produzidos por ela e os fundamentos apresentados na sentença não lhe causam qualquer efeito; q) o falecido Gilmar, portanto, jamais possuiu qualquer espécie de direito sobre o imóvel objeto das “cessões”, sendo de conhecimento de todos os seus familiares e moradores da região que o imóvel ora em litígio já era, há muitos anos, de propriedade do requerente e de sua ex-esposa; r) o representante legal da ré Base Sólida Participação Administração e Consultoria Ltda., no depoimento que prestou na outra demanda cível, afirmou que os pagamentos referentes ao valor do negócio (R$ 2.500.000,00) foram realizados em dinheiro, em três ou quatro parcelas, e que existiriam recibos de tais pagamentos, os quais jamais foram apresentados; s) não é possível que uma empresa que tinha capital social de R$ 50.000,00, constituída poucos meses antes, tenha pago R$ 2.500.000,00emespécieepraticamentea vista; t) a ausência de comprovação de transações bancárias é justificada pela requerida Rosa Rodrigues de Lima em seu depoimento sob o argumento de que “não confia em transações bancárias” e que só aceitaria o pagamento em dinheiro; u) os contratos de cessão de direitos hereditários não correspondem à realidade, tendo sido constituídos com a finalidade única de ilicitamente retirar do requerente a propriedade que possui sobre o imóvel em discussão; v) foge a qualquer razoabilidade a inexistência de diligências pela requerida Base Sólida Participação Administração e Consultoria Ltda. antes da aquisição do imóvel, pois alega ter firmado negócio jurídico de R$ 2.500.000,00 sem sequer consultar o proprietário registral do imóvel; w) deve ser declarada a nulidade das “Cessões de Direitos Hereditários” que de modo simulado foram por celebradas pelos requeridos, devendo ainda ser declarado o direito do autor de adjudicar – a partir da procuração em causa própria que possui – a quota-parte do imóvel que lhe pertence; x) deve ser declarada a validade da procuração em causa própria outorgada pelo falecido Gilmar de Lima ao requerente; y) se faz necessária a concessão de medida cautelar para averbar a existência desta demanda na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, tornando público a terceiros eventuais direitos existentes sobre o bem. [...] Salienta-se que o ordenamento jurídico é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, do qual decorre a máxima de que a ninguém é dado beneficiar-se de sua própria torpeza (nemo auditur propriam tutpitudinem allegans). Dessa maneira, tem-se que uma pessoa não pode agir de má-fé, violar uma regra ou causar um dano de propósito e, em seguida, usar o seu próprio erro ou ato ilícito como argumento para obter vantagem ou se defender em um processo judicial. No caso em tela, não há dúvida de que o ato do requerente de registrar um bem em nome de terceiro com o objetivo de subtraí-lo do alcance de credores configura um negócio jurídico simulado, cuja nulidade é expressamente prevista no art. 167 do Código Civil. [...] Nessa perspectiva, a simulação confessada pela parte autora, com O propósito de blindar patrimônio e fraudar execuções fiscais, impede que esta venha a Juízo postular a proteção de sua suposta quota-parte, sob pena de chancelar-se conduta manifestamente ilícita. Frisa-se que a lei não pode servir de escudo para convalidar atos ilícitos praticados em prejuízo da coletividade de credores ou da ordem jurídica. Logo, o requerente não pode pretender que o Poder Judiciário convalide um ato que ele próprio admite ter sido praticado com desvio de finalidade e com o objetivo de frustrar a aplicação da lei, na medida em que a justiça não pode ser instrumento de legitimação da má-fé. Portanto, considerando que a pretensão da parte demandante se funda em um negócio jurídico que, por sua própria admissão, é nulo, impõe-se a improcedência do pedido autoral. Para mais, a título argumentativo, ressalta-se que a procuração outorgada pelo Sr. Gilmar Rodrigues de Lima em favor de Alnei Antônio Provenzi e Sonia Mara Rodrigues de Lima Provenzi (seq. 1.3) não se trata de mandato em causa própria (in rem suam), mas de procuração de representação comum. [...] Assim, com o óbito do Sr. Gilmar Rodrigues de Lima, operou-se a transmissão automática da herança em favor de seus ascendentes, Rosa Rodrigues de Lima e Gidione Rodrigues de Lima, nos moldes do princípioda saisine positivado no art. 1.784 do Código Civil. Nessa perspectiva, sendo legítimos herdeiros de Gilmar, estes detinham plena legitimidade para proceder à cessão dos direitos hereditários à empresa Base Sólida Participação Administração e Consultoria Ltda. Enfatiza-se que eventuais incongruências atinentes à forma de pagamento ou à capacidade financeira da cessionária consistem em matérias de interesse restrito dos contratantes e/ou de credores legitimados, não gerando direito subjetivo ao autor para anular negócio de terceiros com lastro em propriedade simulada que ocultou do fisco por mais de uma década. Por fim, com o reconhecimento da validade das cessões de direitos hereditários firmadas em favor da requerida Base Sólida Participação Administração e Consultoria Ltda., sublinha-se que deve ser concedida a tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter incidental pela ré na petição de mov. 428.1, para o fim de determinar a imediata imissão da empresa demandada, legítima titular dos direitos sobre o bem, na posse do imóvel registrado sob matrícula nº 82.242, no 8º Registro de Imóveis de Curitiba. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial. Ademais, defiro o pedido de tutela de urgência formulado incidentalmente pela parte requerida, para o fim de determinar a imissão da ré Base Sólida Participação Administração e Consultoria Ltda. na posse do imóvel de matrícula nº 82.242, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba. Em suas razões recursais, o Autor/Apelante aduziu, dentre outras matérias, que não seria cabível a análise de pedido liminar incidental deduzido pela Ré/Apelada/Agravada Base Sólida Participação Administração e Consultoria Ltda., sem que tenha oferecido pedido reconvencional. No pedido de concessão de efeito suspensivo n. 0098013-08.2026.8.16.0000 Pet, o Autor/Apelante pleiteou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação cível, para o fim de obstar o cumprimento de ordem de imissão na posse em favor da Ré/Apelada/Agravada Base Sólida Participação Administração e Consultoria Ltda. Este Relator entendeu por bem indeferir o pedido de efeito suspensivo, em decisão judicial fundamentada (seq. 18.1/Pet), nos seguintes termos: O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação cível se “o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”, consoante dispõe o § 4º do art. 1.012 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Todavia, não se vislumbra, na hipótese em apreço, causa extraordinária que justifique a inobservância da regra expressa na legislação específica, que fosse hábil a autorizar a concessão do efeito, aqui, pretendido. Em sede de cognição não exauriente, própria deste momento processual, tem-se que não se pode legitimamente admitir que esteja evidenciada a iminência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Isso porque, o Apelante/Requerente, tão somente, sustentou que o risco de dano seria a autorização do ingresso da Apelada em bem imóvel que reputa ser seu, tanto em razão da nulidade dos negócios jurídicos arguidos na petição inicial quanto pela prescrição aquisitiva (seq. 1.1/Pet, fl. 10). Todavia, nessa fase de cognição sumária, verifica-se que a alegação e a própria relação jurídico-material em voga refletem questão eminentemente patrimonial e financeira. Essa colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem jurisprudencialmente entendido pela impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional em face de alegações de mero prejuízo financeiro, o que não demonstra a iminência de dano grave de difícil, ou impossível, reparação, in verbis: [...] Assim, compreende-se que não se pode legitimamente admitir que esteja evidenciada a probabilidade do Direito, aqui, invocado, motivo pelo qual, indefere-se a pretensão recursal, liminarmente deduzida, impondo-se, assim, que se aguarde o julgamento de seu mérito pelo Órgão Colegiado. O Autor/Apelante interpôs o vertente recurso de agravo interno em face da decisão judicial supratranscrita, no âmbito do qual ofereceu pedido de tutela de urgência incidental (seq. 11.1/AInt), tendo pugnado pela suspensão dos efeitos da sentença, no que se refere ao deferimento da imissão na posse em favor da Ré/Apelada/Agravada Base Sólida Participação Administração e Consultoria Ltda., haja vista que houve a expedição do respectivo mandado nos Autos originários. O Autor/Agravante/Apelante afirmou que a decisão judicial, ao deferir a imissão na posse em favor da Ré/Apelada/Agravada Base Sólida Participação Administração e Consultoria Ltda., não fora suficientemente fundamentada, haja vista que não houve a apreciação dos requisitos do art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para tal desiderato. O Autor/Agravante/Apelante afirmou que exerce a posse sobre o bem imóvel há 28 (vinte e oito) anos, razão pela qual a alteração da situação fática, em sede de sentença, não se justifica, haja vista que o pedido inicialmente deduzido se limitou à declaração de nulidade de atos jurídicos, sem que tenha havido o oferecimento de reconvenção pela Ré/Apelada/Agravada Base Sólida Participação Administração e Consultoria Ltda. Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentação 2.1 Efeito Suspensivo Nos termos do § 2º do art. 1.021 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o Relator, ao receber o agravo interno, apreciará as razões recursais em sede de retratação e, não a exercendo, levará o feito ao julgamento do Colegiado. In casu, o pedido deduzido em sede de retratação configura, em verdade, pedido de concessão de efeito suspensivo. Para tal desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem, cumulativamente a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PROPOSTA PELA COMPRADORA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUE SERIAM ENTREGUES AO VENDEDOR COMO PARTE DO PAGAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DE DIREITO QUE NÃO IMPEDE, EM TESE, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO INFERIDA DE PLANO. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 1.590.876-2 – Curitiba – Rel.: Des. Subst. Helder Luís Henrique Taguchi – Unân. – j. 22.03.2017) Em sede de cognição sumária – vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais ou a antecipação de seus efeitos –, verifica-se que não estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam a concessão do efeito, aqui, requerido. Os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações do Autor/Agravante/Apelante, em especial, no que concerne a probabilidade do seu Direito em ver a decisão judicial, ora, vergastada, reformada. In casu, verifica-se que o Autor/Agravante/Apelante ajuizou a presente ação de nulidade de atos jurídicos n. 0023758-23.2019.8.16.0001 com o objetivo de que fossem declaradas nulos os instrumentos particulares de compra e venda de cessão de direitos de herança, então, firmados por Rosa Rodrigues de Lima e Gidione Rodrigues de Lima em favor de Base Sólida Participação Administração e Consultoria Ltda. (seq. 1.4). Nos referidos instrumentos contratuais, constou cláusula relativa à transmissão da posse (seq. 1.4), nos seguintes termos: A Ré/Apelada/Agravada Base Sólida Participação Administração e Consultoria Ltda., por sua vez, ofereceu petição (seq. 428.1) na qual requereu tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para o fim de determinar sua imissão na posse do bem imóvel objeto da cessão de direitos, haja vista o trânsito em julgado da ação penal n. 007985-67.2017.8.16.0013, bem como da ação de anulação de ato jurídico n. 0001856-56.2015.8.16.0194. O douto Magistrado entendeu por bem julgar improcedente o pedido inicialmente deduzido, tendo declarado a validade das cessões de direitos hereditários realizadas por Rosa Rodrigues de Lima e Gidione Rodrigues de Lima em favor da Ré/Apelada/Agravada Base Sólida Participação Administração e Consultoria Ltda. (seq. 1.4). Diante disso, tendo-se em conta a declaração de validade das cessões de direitos hereditários, em que fora prevista cláusula específica de transmissão da posse em favor da Ré/Apelada/Agravada Base Sólida Participação Administração e Consultoria Ltda., desde a data da assinatura do instrumento contratual – qual seja, 28 de outubro de 2013 (seq. 1.4) –, afigura-se plausível concluir que a imediata imissão na posse da cessionária é decorrência lógica da declaração de higidez dos negócios jurídicos em questão. Não fosse isso, extrai-se dos Autos que o Autor/Agravante/Apelante, ao ser regular e validamente intimado para indicar as provas que pretendia produzir (seqs. 445.1 e 447), ofereceu manifestação (seq. 462.1), na qual abordou expressamente as questões arguidas pelos Espólios de Gidione Rodrigues de Lima e Olinda Alzira Brandt (seq. 443.1), abstendo-se, contudo, de impugnar o pedido de tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para imissão na posse oferecido pela Ré/Apelada/Agravada Base Sólida Participação Administração e Consultoria Ltda. (seq. 428.1). Assim, entende-se que o Autor/Agravante/Apelante teve ciência do teor do pedido de tutela provisória de urgência em caráter incidental oferecido pela Ré/Apelada/Agravada Base Sólida Participação Administração e Consultoria Ltda. (seq. 428.1) no momento da juntada da referida petição (seq. 462.1). Para além disso, consoante restou consignado na decisão judicial prolatada agravada, prolatada por este Relator na ocasião da análise do Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo em Apelação n. 0098013-08.2026.8.16.0000 (seq. 18.1/Pet), a alegação e a própria relação jurídico-material em voga refletem questão eminentemente patrimonial e financeira, que não demonstra a iminência de dano grave de difícil, ou impossível, reparação. Bem por isso, ainda que a continuidade do feito acarrete, eventual, prejuízo ao Autor/Agravante/Apelante, tem-se que os danos não se revestiriam de irreversibilidade, em especial ao se considerar que, caso eventualmente seja provido o recurso de apelação cível, a Ré/Apelada/Agravada Base Sólida Participação Administração e Consultoria Ltda. poderá ser compelida ao ressarcimento de eventuais danos sofridos, consoante dispõe o inc. I do art. 520 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; Logo, entende-se que não se encontram evidenciadas, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela jurisdicional à pretensão liminarmente deduzida pelo Autor/Agravante/Apelante, razão pela qual os argumentos deduzidos neste recurso de agravo interno não são aptos a modificar a decisão judicial, aqui, vergastada. 3. Dispositivo Os pressupostos legais e as circunstâncias fáticas, que, em tese, autorizariam a concessão da tutela jurisdicional requerida, na verdade, não se encontram presentes, e, sequer, suficientemente evidenciados pelos meios de prova, em Direito, admitidos, motivos pelos quais, indefere-se a pretensão liminarmente deduzida. Para fins de conhecimento, impõe-se a intimação das Partes e o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Juízo de Direito A quo, via sistema computacional-eletrônico denominado “mensageiro”. Ademais, tendo-se em conta o que dispõe o § 2º do art. 1.021 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), aguarde-se o transcurso do prazo legalmente estatuído para o oferecimento de resposta ao que fora deduzido no presente recurso pelas Agravadas. -- [1] Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Fabiano Jabur Cecy. Curitiba(PR), 14 de agosto de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
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