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0100296-06.2025.5.01.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100296-06.2025.5.01.0065 DESTINATÁRIO: KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITES DA LIDE. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. Não configura julgamento extra petita a condenação que abrange todo o histórico contratual narrado na exordial quando a prova técnica ratifica que o agente insalubre (álcalis cáusticos) era inerente à função de copeira desempenhada em ambas as unidades de lotação (ESG e Marcílio Dias). A interpretação do pedido deve ser extraída do conjunto da postulação, observando-se a boa-fé e a realidade fática constatada por perito oficial, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador. Recurso parcialmente provido no tópico. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. DEVER DE MANUTENÇÃO DE MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SADIO. Conforme a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118, incumbe ao trabalhador o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. No entanto, a responsabilidade estatal exsurge de forma cristalina quando a instrução demonstra a violação do dever de garantir condições de higiene e salubridade nas dependências do ente público (Art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974). A prova pericial de exposição a riscos sem EPIs eficazes e a prova oral relatando precariedade sanitária grave em unidade militar hospitalar configuram a culpa in vigilandopor omissão na fiscalização do meio ambiente laboral hígido. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. CONFISSÃO REAL SOBRE O ABANDONO DO POSTO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INDEVIDA. A admissão da reclamante, em emenda à inicial, de que "não mais retornou ao labor" por iniciativa própria após a ciência da dispensa na modalidade trabalhada, constitui confissão real (Art. 389 do CPC). Tal declaração elide a presunção de veracidade decorrente da ausência de cartões de ponto, afastando a conversão do aviso em indenizado e a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez inexistente a mora patronal provocada por ato unilateral da empregada. Recurso provido no particular. HIGIENE HOSPITALAR PRECÁRIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A prova testemunhal contundente que descreve a presença de baratas nos carrinhos de transporte de alimentos em ambiente hospitalar justifica a reparação por danos morais. Certificações institucionais de "Alta Conformidade" (ANVISA) possuem caráter genérico e não prevalecem sobre a prova da falha operacional sistêmica vivenciada no cotidiano laboral. O descaso com a higiene mínima atenta contra a dignidade da pessoa humana e a saúde do trabalhador, autorizando a indenização com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso não provido quanto ao tema. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE E DA UNIÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 790-B DA CLT. Com o provimento do recurso obreiro para estender o adicional de insalubridade por todo o pacto, a reclamante deixa de ser sucumbente no objeto da perícia. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser transferida à 1ª reclamada, devedora principal, e, subsidiariamente, à União, abrangendo a integralidade do valor arbitrado, sem as restrições de tetos regulamentares aplicáveis apenas quando o encargo recai sobre o erário via gratuidade de justiça. Recurso da reclamante provido e apelo da União desprovido no aspecto. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 12 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 18 de agosto de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Claudia Maria Sämy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e por ambas as reclamadas e, no mérito, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para estender a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio por todo o pacto laboral, com reflexos em saldo de salário, FGTS+ 40%, férias e gratificação natalina vencidas e proporcionais, declarar a responsabilidade subsidiária da União Federal pela integralidade das verbas deferidas na presente demanda e determinar que os honorários periciais não devem integrar a planilha de cálculos de liquidação como "devidos à Reclamante"; por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada para reconhecer a modalidade trabalhada do aviso prévio e excluir da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado e da multa do artigo 477, § 8º, da CLT e, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da União. Resta mantido o valor da condenação estimado na origem para efeito de cálculo das custas processuais. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que todas as parcelas acrescidas à condenação possuem natureza salarial, exceto reflexos de adicional de insalubridade em FGTS+ 40% e férias proporcionais indenizadas. No mais, observem-se as parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 quanto à base de cálculo do salário de contribuição, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. As Desembargadoras Dalva Amélia de Oliveira e Cláudia Maria Samy Pereira da Silva acompanharam o voto do Relator com ressalva de entendimento quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, no recurso do reclamante. Vencida a Desembargadora Claudia Maria Sämy Pereira da Silva que ainda dava provimento ao recurso da primeira reclamada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100296-06.2025.5.01.0065 DESTINATÁRIO: JULIANA SANTOS DA FONSECA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITES DA LIDE. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. Não configura julgamento extra petita a condenação que abrange todo o histórico contratual narrado na exordial quando a prova técnica ratifica que o agente insalubre (álcalis cáusticos) era inerente à função de copeira desempenhada em ambas as unidades de lotação (ESG e Marcílio Dias). A interpretação do pedido deve ser extraída do conjunto da postulação, observando-se a boa-fé e a realidade fática constatada por perito oficial, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador. Recurso parcialmente provido no tópico. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. DEVER DE MANUTENÇÃO DE MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SADIO. Conforme a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118, incumbe ao trabalhador o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. No entanto, a responsabilidade estatal exsurge de forma cristalina quando a instrução demonstra a violação do dever de garantir condições de higiene e salubridade nas dependências do ente público (Art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974). A prova pericial de exposição a riscos sem EPIs eficazes e a prova oral relatando precariedade sanitária grave em unidade militar hospitalar configuram a culpa in vigilandopor omissão na fiscalização do meio ambiente laboral hígido. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. CONFISSÃO REAL SOBRE O ABANDONO DO POSTO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INDEVIDA. A admissão da reclamante, em emenda à inicial, de que "não mais retornou ao labor" por iniciativa própria após a ciência da dispensa na modalidade trabalhada, constitui confissão real (Art. 389 do CPC). Tal declaração elide a presunção de veracidade decorrente da ausência de cartões de ponto, afastando a conversão do aviso em indenizado e a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez inexistente a mora patronal provocada por ato unilateral da empregada. Recurso provido no particular. HIGIENE HOSPITALAR PRECÁRIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A prova testemunhal contundente que descreve a presença de baratas nos carrinhos de transporte de alimentos em ambiente hospitalar justifica a reparação por danos morais. Certificações institucionais de "Alta Conformidade" (ANVISA) possuem caráter genérico e não prevalecem sobre a prova da falha operacional sistêmica vivenciada no cotidiano laboral. O descaso com a higiene mínima atenta contra a dignidade da pessoa humana e a saúde do trabalhador, autorizando a indenização com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso não provido quanto ao tema. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE E DA UNIÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 790-B DA CLT. Com o provimento do recurso obreiro para estender o adicional de insalubridade por todo o pacto, a reclamante deixa de ser sucumbente no objeto da perícia. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser transferida à 1ª reclamada, devedora principal, e, subsidiariamente, à União, abrangendo a integralidade do valor arbitrado, sem as restrições de tetos regulamentares aplicáveis apenas quando o encargo recai sobre o erário via gratuidade de justiça. Recurso da reclamante provido e apelo da União desprovido no aspecto. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 12 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 18 de agosto de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Claudia Maria Sämy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e por ambas as reclamadas e, no mérito, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para estender a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio por todo o pacto laboral, com reflexos em saldo de salário, FGTS+ 40%, férias e gratificação natalina vencidas e proporcionais, declarar a responsabilidade subsidiária da União Federal pela integralidade das verbas deferidas na presente demanda e determinar que os honorários periciais não devem integrar a planilha de cálculos de liquidação como "devidos à Reclamante"; por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada para reconhecer a modalidade trabalhada do aviso prévio e excluir da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado e da multa do artigo 477, § 8º, da CLT e, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da União. Resta mantido o valor da condenação estimado na origem para efeito de cálculo das custas processuais. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que todas as parcelas acrescidas à condenação possuem natureza salarial, exceto reflexos de adicional de insalubridade em FGTS+ 40% e férias proporcionais indenizadas. No mais, observem-se as parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 quanto à base de cálculo do salário de contribuição, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. As Desembargadoras Dalva Amélia de Oliveira e Cláudia Maria Samy Pereira da Silva acompanharam o voto do Relator com ressalva de entendimento quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, no recurso do reclamante. Vencida a Desembargadora Claudia Maria Sämy Pereira da Silva que ainda dava provimento ao recurso da primeira reclamada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA SANTOS DA FONSECA

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