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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14f38ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Posto isso, decido, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por BRAIAM NOGUEIRA BATALHA em face de TRAXTERRA SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos. Deverá a reclamada proceder à anotação na CTPS obreira da data do término de contrato de trabalho em 24/01/2025, considerando a projeção do aviso prévio, autorizando-se, em caso de omissão do empregador, que a Secretaria proceda à anotação da CTPS, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, não devendo constar qualquer menção à presente decisão judicial, sendo emitida certidão em separado. Providencie a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial, em favor da parte autora, para levantamento dos depósitos de FGTS já realizados na conta vinculada do reclamante e habilitação no seguro-desemprego. Honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada. Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Honorários periciais fixados no valor total de R$ 3.500,00 (ID cacbb91), ao perito LEONARDO DE ALMEIDA, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91. Custas, pela reclamada, de R$ 413,32, calculadas sobre o valor líquido da condenação de R$20.665,97, conforme planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. Nada mais. SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14f38ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Posto isso, decido, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por BRAIAM NOGUEIRA BATALHA em face de TRAXTERRA SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos. Deverá a reclamada proceder à anotação na CTPS obreira da data do término de contrato de trabalho em 24/01/2025, considerando a projeção do aviso prévio, autorizando-se, em caso de omissão do empregador, que a Secretaria proceda à anotação da CTPS, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, não devendo constar qualquer menção à presente decisão judicial, sendo emitida certidão em separado. Providencie a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial, em favor da parte autora, para levantamento dos depósitos de FGTS já realizados na conta vinculada do reclamante e habilitação no seguro-desemprego. Honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada. Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Honorários periciais fixados no valor total de R$ 3.500,00 (ID cacbb91), ao perito LEONARDO DE ALMEIDA, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91. Custas, pela reclamada, de R$ 413,32, calculadas sobre o valor líquido da condenação de R$20.665,97, conforme planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. Nada mais. SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRAIAM NOGUEIRA BATALHA
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