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0100293-48.2021.5.01.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100293-48.2021.5.01.0079 DESTINATÁRIO: JORGE SILVA DE AZEVEDO MANOEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1-Agravo de Petição interposto por sociedade de economia mista contra decisão que não conheceu de seus Embargos à Execução por ausência de garantia do Juízo. A recorrente sustenta prestar serviços públicos essenciais de limpeza urbana e gestão de resíduos em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, invocando a condição de empresa estatal dependente para fins de equiparação à Fazenda Pública e, consequentemente, a submissão ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e a isenção da garantia do juízo para o exercício do direito de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a dispensa da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução e a execução via regime de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extensão das prerrogativas da Fazenda Pública às sociedades de economia mista que atuam na prestação de serviço público essencial, em caráter não concorrencial e com regime de dependência orçamentária, alinha-se à necessidade de preservação da continuidade da prestação do serviço público. 4. A ausência de finalidade lucrativa na execução do serviço e o caráter não concorrencial autorizam o reconhecimento da equiparação processual para fins de submissão ao regime de precatórios, afastando a exigibilidade da garantia do juízo prevista no art. 884 da CLT para a oposição de embargos à execução. 5. Prevalece o entendimento de que a natureza da atividade e a dependência financeira da entidade perante o ente federativo preponderam sobre a mera forma societária na determinação do regime de execução das dívidas judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1-As sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, submetem-se ao regime de execução por precatórios, sendo-lhes extensíveis as prerrogativas da Fazenda Pública. 2-A equiparação à Fazenda Pública desonera a referida entidade da exigência de garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade para a oposição de embargos à execução. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, ante à equiparação à Fazenda Pública, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Intimado(s) / Citado(s) - JORGE SILVA DE AZEVEDO MANOEL

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100293-48.2021.5.01.0079 DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1-Agravo de Petição interposto por sociedade de economia mista contra decisão que não conheceu de seus Embargos à Execução por ausência de garantia do Juízo. A recorrente sustenta prestar serviços públicos essenciais de limpeza urbana e gestão de resíduos em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, invocando a condição de empresa estatal dependente para fins de equiparação à Fazenda Pública e, consequentemente, a submissão ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e a isenção da garantia do juízo para o exercício do direito de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a dispensa da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução e a execução via regime de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extensão das prerrogativas da Fazenda Pública às sociedades de economia mista que atuam na prestação de serviço público essencial, em caráter não concorrencial e com regime de dependência orçamentária, alinha-se à necessidade de preservação da continuidade da prestação do serviço público. 4. A ausência de finalidade lucrativa na execução do serviço e o caráter não concorrencial autorizam o reconhecimento da equiparação processual para fins de submissão ao regime de precatórios, afastando a exigibilidade da garantia do juízo prevista no art. 884 da CLT para a oposição de embargos à execução. 5. Prevalece o entendimento de que a natureza da atividade e a dependência financeira da entidade perante o ente federativo preponderam sobre a mera forma societária na determinação do regime de execução das dívidas judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1-As sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, submetem-se ao regime de execução por precatórios, sendo-lhes extensíveis as prerrogativas da Fazenda Pública. 2-A equiparação à Fazenda Pública desonera a referida entidade da exigência de garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade para a oposição de embargos à execução. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, ante à equiparação à Fazenda Pública, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

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