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TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100288-14.2025.5.01.0070 DESTINATÁRIO: ATACADAO PAPELEX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIOS DO JULGADO NÃO CONFIGURADOS. ACLARAMENTO DE FUNDAMENTOS E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em face de acórdão que tratou de temas variados, incluindo intervalo intrajornada, horas extras, grupo econômico, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, danos morais e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 8 questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição quanto à prova do intervalo intrajornada; (ii) definir a ocorrência de bis in idem entre horas extras e intervalo suprimido; (iii) reexaminar a prova do grupo econômico; (iv) apreciar a controvérsia sobre a quitação de verbas rescisórias; (v) retificar erro material na fundamentação quanto ao dispositivo constitucional aplicável ao dano moral; (vi) ratificar os critérios de fixação da indenização por danos morais; (vii) esclarecer a limitação da condenação aos valores da inicial; (viii) confirmar os critérios de fixação de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pré-assinalação de intervalo gera presunção relativa, elidida pela prova oral que confirma a supressão do descanso devido ao volume de trabalho e monitoramento. A condenação pelo art. 71, § 4º, da CLT possui natureza indenizatória e não se confunde com horas extras pelo sobrelabor, não havendo bis in idem. O grupo econômico é caracterizado pela coordenação, comunhão de interesses e atuação integrada, evidenciada pela participação societária cruzada, registro de transferência entre empresas no eSocial e atuação processual conjunta. A ausência de prova documental idônea de quitação das verbas rescisórias (ausência de assinatura do autor e de comprovante bancário) mantém a presunção de inadimplemento. O erro material na menção ao inciso da Constituição Federal quanto à proteção da saúde do trabalhador é passível de correção, passando a constar a referência ao art. 7º, XXII, da CRFB/88. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial sob a égide da Lei nº 13.467/2017 possuem caráter de estimativa, não vinculando a liquidação do julgado. O prequestionamento é satisfeito quando o julgado adota tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos em parte. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da pré-assinalação de intervalo intrajornada é relativa e pode ser elidida por prova em contrário; a condenação pelo pagamento de intervalo suprimido (art. 71, § 4º, da CLT) não possui natureza salarial e é cumulável com as horas extras decorrentes do elastecimento da jornada; o reconhecimento do grupo econômico prescinde de controle acionário, bastando a demonstração de coordenação e comunhão de interesses; o valor da causa indicado na petição inicial, após a Lei nº 13.467/2017, possui natureza meramente estimativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII, 93, IX; CLT, arts. 2º, § 2º e § 3º, 71, § 4º, 467, 477, § 8º, 791-A, § 2º e § 4º; CPC, arts. 141, 492. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; STF, ADI 6050; TST, Súmula nº 297; TST, OJ 118 da SDI-1; TST, Tema 61 (IRR). A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas rés e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE para prestar esclarecimentos quanto à apuração das horas extras e ao reconhecimento do grupo econômico, bem como corrigir o erro material na fundamentação relativo ao artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, sem atribuição de efeito modificativo, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO PAPELEX LTDA
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100288-14.2025.5.01.0070 DESTINATÁRIO: BETTA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIOS DO JULGADO NÃO CONFIGURADOS. ACLARAMENTO DE FUNDAMENTOS E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em face de acórdão que tratou de temas variados, incluindo intervalo intrajornada, horas extras, grupo econômico, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, danos morais e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 8 questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição quanto à prova do intervalo intrajornada; (ii) definir a ocorrência de bis in idem entre horas extras e intervalo suprimido; (iii) reexaminar a prova do grupo econômico; (iv) apreciar a controvérsia sobre a quitação de verbas rescisórias; (v) retificar erro material na fundamentação quanto ao dispositivo constitucional aplicável ao dano moral; (vi) ratificar os critérios de fixação da indenização por danos morais; (vii) esclarecer a limitação da condenação aos valores da inicial; (viii) confirmar os critérios de fixação de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pré-assinalação de intervalo gera presunção relativa, elidida pela prova oral que confirma a supressão do descanso devido ao volume de trabalho e monitoramento. A condenação pelo art. 71, § 4º, da CLT possui natureza indenizatória e não se confunde com horas extras pelo sobrelabor, não havendo bis in idem. O grupo econômico é caracterizado pela coordenação, comunhão de interesses e atuação integrada, evidenciada pela participação societária cruzada, registro de transferência entre empresas no eSocial e atuação processual conjunta. A ausência de prova documental idônea de quitação das verbas rescisórias (ausência de assinatura do autor e de comprovante bancário) mantém a presunção de inadimplemento. O erro material na menção ao inciso da Constituição Federal quanto à proteção da saúde do trabalhador é passível de correção, passando a constar a referência ao art. 7º, XXII, da CRFB/88. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial sob a égide da Lei nº 13.467/2017 possuem caráter de estimativa, não vinculando a liquidação do julgado. O prequestionamento é satisfeito quando o julgado adota tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos em parte. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da pré-assinalação de intervalo intrajornada é relativa e pode ser elidida por prova em contrário; a condenação pelo pagamento de intervalo suprimido (art. 71, § 4º, da CLT) não possui natureza salarial e é cumulável com as horas extras decorrentes do elastecimento da jornada; o reconhecimento do grupo econômico prescinde de controle acionário, bastando a demonstração de coordenação e comunhão de interesses; o valor da causa indicado na petição inicial, após a Lei nº 13.467/2017, possui natureza meramente estimativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII, 93, IX; CLT, arts. 2º, § 2º e § 3º, 71, § 4º, 467, 477, § 8º, 791-A, § 2º e § 4º; CPC, arts. 141, 492. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; STF, ADI 6050; TST, Súmula nº 297; TST, OJ 118 da SDI-1; TST, Tema 61 (IRR). A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas rés e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE para prestar esclarecimentos quanto à apuração das horas extras e ao reconhecimento do grupo econômico, bem como corrigir o erro material na fundamentação relativo ao artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, sem atribuição de efeito modificativo, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - BETTA TRANSPORTES LTDA
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