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TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100281-39.2022.5.01.0066 DESTINATÁRIO: MATEUS CAUMO ONGARATTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO E SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), condenando sócios de empresa integrante de grupo econômico a responderem pela integralidade do crédito trabalhista. O recorrente sustenta a nulidade do redirecionamento da execução por ilegitimidade passiva, alegando inexistência de grupo econômico, condição de sócio retirante e extinção da sociedade antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) é possível a inclusão de sócio de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo da execução após a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em face de empresa extinta antes do ajuizamento da ação e (ii) a ausência de bens da sociedade autoriza o redirecionamento da execução aos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A r. sentença transitada em julgado condenou as rés solidariamente por reconhecer a formação de grupo econômico entre elas (ID. 4d17c18). 4. A rediscussão sobre o grupo econômico e a responsabilidade solidária das empresas, já decidida e transitada em julgado na fase de conhecimento, é vedada em sede de execução sob pena de violação à coisa julgada. 5. A extinção da pessoa jurídica com a realização de distrato social transfere a responsabilidade patrimonial pelos débitos trabalhistas aos seus ex-sócios. 6. Inexiste impedimento legal para a inclusão de sócios no polo passivo da execução quando frustradas as tentativas de localização de bens da sociedade, privilegiando-se o princípio da efetividade e a natureza alimentar do crédito trabalhista. 7. O redirecionamento da execução não exige o esgotamento exauriente de diligências, sendo suficiente a demonstração de que a atividade da pessoa jurídica é insuficiente para a satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O encerramento das atividades e o distrato social da empresa não eximem os ex-sócios da responsabilidade pelo pagamento de créditos trabalhistas decorrentes de força de trabalho usufruída durante o período da sociedade. É vedado ao sócio, em sede de agravo de petição, rediscutir a existência de grupo econômico ou a responsabilidade solidária já fixada no título executivo judicial transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797; CDC, art. 28; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: não há. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, REJEITAR as preliminares de não conhecimento do recurso do sócio suscitado por ausência de delimitação da matéria e ausência de dialeticidade, suscitadas pelo exequente em contraminuta, CONHECER do agravo de petição do sócio suscitado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS CAUMO ONGARATTO
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100281-39.2022.5.01.0066 DESTINATÁRIO: LUCIANO PEREIRA DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO E SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), condenando sócios de empresa integrante de grupo econômico a responderem pela integralidade do crédito trabalhista. O recorrente sustenta a nulidade do redirecionamento da execução por ilegitimidade passiva, alegando inexistência de grupo econômico, condição de sócio retirante e extinção da sociedade antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) é possível a inclusão de sócio de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo da execução após a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em face de empresa extinta antes do ajuizamento da ação e (ii) a ausência de bens da sociedade autoriza o redirecionamento da execução aos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A r. sentença transitada em julgado condenou as rés solidariamente por reconhecer a formação de grupo econômico entre elas (ID. 4d17c18). 4. A rediscussão sobre o grupo econômico e a responsabilidade solidária das empresas, já decidida e transitada em julgado na fase de conhecimento, é vedada em sede de execução sob pena de violação à coisa julgada. 5. A extinção da pessoa jurídica com a realização de distrato social transfere a responsabilidade patrimonial pelos débitos trabalhistas aos seus ex-sócios. 6. Inexiste impedimento legal para a inclusão de sócios no polo passivo da execução quando frustradas as tentativas de localização de bens da sociedade, privilegiando-se o princípio da efetividade e a natureza alimentar do crédito trabalhista. 7. O redirecionamento da execução não exige o esgotamento exauriente de diligências, sendo suficiente a demonstração de que a atividade da pessoa jurídica é insuficiente para a satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O encerramento das atividades e o distrato social da empresa não eximem os ex-sócios da responsabilidade pelo pagamento de créditos trabalhistas decorrentes de força de trabalho usufruída durante o período da sociedade. É vedado ao sócio, em sede de agravo de petição, rediscutir a existência de grupo econômico ou a responsabilidade solidária já fixada no título executivo judicial transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797; CDC, art. 28; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: não há. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, REJEITAR as preliminares de não conhecimento do recurso do sócio suscitado por ausência de delimitação da matéria e ausência de dialeticidade, suscitadas pelo exequente em contraminuta, CONHECER do agravo de petição do sócio suscitado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PEREIRA DA CONCEICAO
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