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0100273-13.2022.5.01.0244

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100273-13.2022.5.01.0244 DESTINATÁRIO: MARIANE DE AZEVEDO ABICALIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITES DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela executada em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, confirmando a intempestividade de agravo de petição. A embargante aponta omissões e contradições quanto à contagem do prazo recursal, ante a interposição de pedido de reconsideração na origem, e busca pronunciamento sobre o alcance da preclusão em futuros atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, dentro dos limites estritos dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT), o acórdão embargado padece de vícios de fundamentação ou se a insurgência da parte configura mero inconformismo com a decisão desfavorável e tentativa de rediscutir matéria preclusa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via processual idônea para a reforma do julgado ou para a reapreciação de questões de mérito já decididas. A interposição de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, de modo que a contagem do octídio legal previsto no art. 897, "a", da CLT inicia-se da ciência da decisão original, sendo despicienda a manifestação do Tribunal sobre a natureza da decisão de primeiro grau quando constatada a intempestividade do apelo. O inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de obter manifestação judicial consultiva sobre atos processuais futuros na instância de origem não se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, caracterizando uso impróprio da via eleita. O prequestionamento, para fins de acesso às instâncias superiores, exige a manifestação sobre a tese jurídica debatida, e não a menção expressa a todos os dispositivos de lei invocados pela parte, nos termos da Súmula nº 297 e da OJ nº 118 da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à reforma ou reexame da decisão, sendo incabíveis quando a parte busca apenas a rediscussão de matéria fática ou jurídica já enfrentada pelo julgador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela executada, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - MARIANE DE AZEVEDO ABICALIL

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100273-13.2022.5.01.0244 DESTINATÁRIO: ABRIGO DO CRISTO REDENTOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITES DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela executada em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, confirmando a intempestividade de agravo de petição. A embargante aponta omissões e contradições quanto à contagem do prazo recursal, ante a interposição de pedido de reconsideração na origem, e busca pronunciamento sobre o alcance da preclusão em futuros atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, dentro dos limites estritos dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT), o acórdão embargado padece de vícios de fundamentação ou se a insurgência da parte configura mero inconformismo com a decisão desfavorável e tentativa de rediscutir matéria preclusa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via processual idônea para a reforma do julgado ou para a reapreciação de questões de mérito já decididas. A interposição de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, de modo que a contagem do octídio legal previsto no art. 897, "a", da CLT inicia-se da ciência da decisão original, sendo despicienda a manifestação do Tribunal sobre a natureza da decisão de primeiro grau quando constatada a intempestividade do apelo. O inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de obter manifestação judicial consultiva sobre atos processuais futuros na instância de origem não se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, caracterizando uso impróprio da via eleita. O prequestionamento, para fins de acesso às instâncias superiores, exige a manifestação sobre a tese jurídica debatida, e não a menção expressa a todos os dispositivos de lei invocados pela parte, nos termos da Súmula nº 297 e da OJ nº 118 da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à reforma ou reexame da decisão, sendo incabíveis quando a parte busca apenas a rediscussão de matéria fática ou jurídica já enfrentada pelo julgador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela executada, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - ABRIGO DO CRISTO REDENTOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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