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0100269-39.2022.5.01.0223

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 0100269-39.2022.5.01.0223 AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCIO ANTONIO DOS SANTOS E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0100269-39.2022.5.01.0223 AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DAVID CABRAL SANT ANA AGRAVANTE: LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO VANDERLER DE LIMA ADVOGADA: Dra. MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES AGRAVADO: MARCIO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DAVID CABRAL SANT ANA AGRAVADO: LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES ADVOGADO: Dr. ANTONIO VANDERLER DE LIMA AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABORAI RECORRIDO: MARCIO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DAVID CABRAL SANT ANA RECORRIDO: LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES ADVOGADO: Dr. ANTONIO VANDERLER DE LIMA RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABORAI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMHCS/jpd D E C I S Ã O I - Relatório Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada para destrancar os recursos de revista inadmitidos, bem assim recurso de revista interposto pelo segundo reclamado contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho quanto ao único tema “responsabilidade subsidiária”. Com contrarrazões e contraminuta do reclamante (págs. 1078/1099) e do primeiro reclamado (págs. 1100/1115). Feito remetido ao Ministério Público do Trabalho, conforme parecer de págs. 1125/1128. II - Fundamentação 1 - Agravo de instrumento do reclamante Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. Nego provimento. 2 - Agravo de instrumento da primeira reclamada Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. Nego provimento. 2. Recurso de revista do segundo reclamado (Município de Belford Roxo) Conhecimento Pressupostos extrínsecos Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, prossigo na análise do recurso de revista. Pressupostos intrínsecos Responsabilidade subsidiária. Ente Público. Ausência de indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Descumprimento da exigência prevista no art. 896, §1.º-A, I, da CLT No recurso de revista, o Município sustenta que é indevida a sua responsabilização subsidiária. Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1118 (pág. 1098). Ao exame. Não obstante o inconformismo do segundo reclamado, o recurso de revista não atende ao pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o recorrente deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia relativa ao presente tema (págs. 895/904). É consabido que a transcrição do trecho apto ao prequestionamento da matéria impugnada é imprescindível à apreciação do recurso, pois viabiliza o confronto entre os fundamentos adotados pela Corte de origem, os dispositivos apontados como violados e a divergência jurisprudencial suscitada. Tal previsão, trazida pela Lei nº 13.015/14, objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de buscar a decisão impugnada, para nela deduzir as teses veiculadas e cotejá-la com a fundamentação que ampara a pretensão da parte recorrente. Não se cuida de formalidade destituída de finalidade, mas de requisito técnico indispensável ao exercício do juízo de admissibilidade. O princípio da instrumentalidade das formas não tem o condão de afastar requisito legal expresso, sobretudo quando a irregularidade compromete a própria finalidade do ato processual. Nesse sentido, destaca-se decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que ressalta a necessidade de indicação precisa do trecho da decisão que se pretende impugnar, para fins de prequestionamento: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DA RECLAMANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA (ART. 896, § 1º- A, DA CLT) - ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1. A decisão agravada negou seguimento aos embargos do Reclamado, alusivo ao óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT relativamente ao tema "preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa", ante a inespecificidade dos arestos juntados aos autos . 2. O agravo regimental não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou no despacho hostilizado, razão pela qual merece ser mantido. Agravo regimental desprovido . (Ag-E-ED-RR-181700-96.2009.5.20.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 08/06/2018). Em reforço ao referido entendimento, colho julgado desta Primeira Turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. 3. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. 4. REFLEXOS DAS VERBAS VARIÁVEIS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR E SALDO DE SALÁRIO. 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EXTENSÃO AOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Caso em que a reclamante deixou de indicar, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão em que se consubstanciara o prequestionamento das controvérsias, descumprido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0011181-28.2024.5.03.0105, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/06/2026). (destaques e sublinhados acrescidos) Verificado o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, resta prejudicado o exame das alegações de violação legal, constitucional, de contrariedade a entendimento vinculante do STF. Não conheço. III - Conclusão Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento aos agravos de instrumento do reclamante e primeiro reclamado e não conheço do recurso de revista do segundo reclamado. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 0100269-39.2022.5.01.0223 AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCIO ANTONIO DOS SANTOS E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0100269-39.2022.5.01.0223 AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DAVID CABRAL SANT ANA AGRAVANTE: LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO VANDERLER DE LIMA ADVOGADA: Dra. MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES AGRAVADO: MARCIO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DAVID CABRAL SANT ANA AGRAVADO: LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES ADVOGADO: Dr. ANTONIO VANDERLER DE LIMA AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABORAI RECORRIDO: MARCIO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DAVID CABRAL SANT ANA RECORRIDO: LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES ADVOGADO: Dr. ANTONIO VANDERLER DE LIMA RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABORAI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMHCS/jpd D E C I S Ã O I - Relatório Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada para destrancar os recursos de revista inadmitidos, bem assim recurso de revista interposto pelo segundo reclamado contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho quanto ao único tema “responsabilidade subsidiária”. Com contrarrazões e contraminuta do reclamante (págs. 1078/1099) e do primeiro reclamado (págs. 1100/1115). Feito remetido ao Ministério Público do Trabalho, conforme parecer de págs. 1125/1128. II - Fundamentação 1 - Agravo de instrumento do reclamante Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. Nego provimento. 2 - Agravo de instrumento da primeira reclamada Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. Nego provimento. 2. Recurso de revista do segundo reclamado (Município de Belford Roxo) Conhecimento Pressupostos extrínsecos Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, prossigo na análise do recurso de revista. Pressupostos intrínsecos Responsabilidade subsidiária. Ente Público. Ausência de indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Descumprimento da exigência prevista no art. 896, §1.º-A, I, da CLT No recurso de revista, o Município sustenta que é indevida a sua responsabilização subsidiária. Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1118 (pág. 1098). Ao exame. Não obstante o inconformismo do segundo reclamado, o recurso de revista não atende ao pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o recorrente deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia relativa ao presente tema (págs. 895/904). É consabido que a transcrição do trecho apto ao prequestionamento da matéria impugnada é imprescindível à apreciação do recurso, pois viabiliza o confronto entre os fundamentos adotados pela Corte de origem, os dispositivos apontados como violados e a divergência jurisprudencial suscitada. Tal previsão, trazida pela Lei nº 13.015/14, objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de buscar a decisão impugnada, para nela deduzir as teses veiculadas e cotejá-la com a fundamentação que ampara a pretensão da parte recorrente. Não se cuida de formalidade destituída de finalidade, mas de requisito técnico indispensável ao exercício do juízo de admissibilidade. O princípio da instrumentalidade das formas não tem o condão de afastar requisito legal expresso, sobretudo quando a irregularidade compromete a própria finalidade do ato processual. Nesse sentido, destaca-se decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que ressalta a necessidade de indicação precisa do trecho da decisão que se pretende impugnar, para fins de prequestionamento: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DA RECLAMANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA (ART. 896, § 1º- A, DA CLT) - ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1. A decisão agravada negou seguimento aos embargos do Reclamado, alusivo ao óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT relativamente ao tema "preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa", ante a inespecificidade dos arestos juntados aos autos . 2. O agravo regimental não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou no despacho hostilizado, razão pela qual merece ser mantido. Agravo regimental desprovido . (Ag-E-ED-RR-181700-96.2009.5.20.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 08/06/2018). Em reforço ao referido entendimento, colho julgado desta Primeira Turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. 3. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. 4. REFLEXOS DAS VERBAS VARIÁVEIS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR E SALDO DE SALÁRIO. 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EXTENSÃO AOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Caso em que a reclamante deixou de indicar, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão em que se consubstanciara o prequestionamento das controvérsias, descumprido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0011181-28.2024.5.03.0105, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/06/2026). (destaques e sublinhados acrescidos) Verificado o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, resta prejudicado o exame das alegações de violação legal, constitucional, de contrariedade a entendimento vinculante do STF. Não conheço. III - Conclusão Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento aos agravos de instrumento do reclamante e primeiro reclamado e não conheço do recurso de revista do segundo reclamado. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ANTONIO DOS SANTOS

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