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TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3b7836 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Considero o acordo formalmente quitado com base no comprovante de pagamento realizado no dia 06/08/2026 (ID d921bf6). Advirto a parte autora de que a ínfima distorção temporal não configura atraso substancial apto a gerar prejuízo ao trabalhador ou a atrair a incidência de cláusula penal, aplicando-se ao caso a teoria do adimplemento substancial decorrente do princípio da boa-fé objetiva, nos termos do Artigo 422 do Código Civil. O processo judicial não deve servir de palco para discussões de minúcias puramente formais que firam os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no Artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Diante do integral cumprimento da obrigação, declaro extinta a presente AÇÃO. Arquivem-se os autos. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PERSONAL FORCE ASSISTANCE & SERVICES LTDA
TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3b7836 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Considero o acordo formalmente quitado com base no comprovante de pagamento realizado no dia 06/08/2026 (ID d921bf6). Advirto a parte autora de que a ínfima distorção temporal não configura atraso substancial apto a gerar prejuízo ao trabalhador ou a atrair a incidência de cláusula penal, aplicando-se ao caso a teoria do adimplemento substancial decorrente do princípio da boa-fé objetiva, nos termos do Artigo 422 do Código Civil. O processo judicial não deve servir de palco para discussões de minúcias puramente formais que firam os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no Artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Diante do integral cumprimento da obrigação, declaro extinta a presente AÇÃO. Arquivem-se os autos. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAIS SOUZA DE CARVALHO
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