Publicações do processo

0100265-87.2026.5.01.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3b7836 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Considero o acordo formalmente quitado com base no comprovante de pagamento realizado no dia 06/08/2026 (ID d921bf6). Advirto a parte autora de que a ínfima distorção temporal não configura atraso substancial apto a gerar prejuízo ao trabalhador ou a atrair a incidência de cláusula penal, aplicando-se ao caso a teoria do adimplemento substancial decorrente do princípio da boa-fé objetiva, nos termos do Artigo 422 do Código Civil. O processo judicial não deve servir de palco para discussões de minúcias puramente formais que firam os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no Artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Diante do integral cumprimento da obrigação, declaro extinta a presente AÇÃO. Arquivem-se os autos. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PERSONAL FORCE ASSISTANCE & SERVICES LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3b7836 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Considero o acordo formalmente quitado com base no comprovante de pagamento realizado no dia 06/08/2026 (ID d921bf6). Advirto a parte autora de que a ínfima distorção temporal não configura atraso substancial apto a gerar prejuízo ao trabalhador ou a atrair a incidência de cláusula penal, aplicando-se ao caso a teoria do adimplemento substancial decorrente do princípio da boa-fé objetiva, nos termos do Artigo 422 do Código Civil. O processo judicial não deve servir de palco para discussões de minúcias puramente formais que firam os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no Artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Diante do integral cumprimento da obrigação, declaro extinta a presente AÇÃO. Arquivem-se os autos. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAIS SOUZA DE CARVALHO

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.