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0100264-10.2019.5.01.0421

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN Ag AIRR 0100264-10.2019.5.01.0421 AGRAVANTE: IGNA LTDA AGRAVADO: FABIANO ELIZIARIO MARQUES A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (96268f2) proferido nos autos do processo 0100264-10.2019.5.01.0421 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100264-10.2019.5.01.0421 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/aktp/gm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. IRR 159 TST. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 1º, da CLT, uma vez que, em sede de execução, incide regramento próprio, conforme disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". ‎2. Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. 3. Destaca-se também o precedente vinculante firmado no âmbito desta Corte Superior Trabalhista, IRR de nº 159, o qual dispõe que “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. 4. De todo modo, diversamente do que alega o recorrente, o e. TRT consignou que a reclamada não mais se encontra em recuperação judicial. Ante todo o exposto, em sede de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2), o que não foi atendido o caso. Precedentes. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100264-10.2019.5.01.0421, em que é AGRAVANTE IGNA LTDA e é AGRAVADO FABIANO ELIZIARIO MARQUES. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, o Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada fls. 1157/1158. A reclamada interpõe recurso de agravo. Não houve manifestação da parte agravada. Tramitação preferencial – execução. É o relatório. V O T O A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Renova a alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV CF. Analiso. O Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Estes foram os fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a parte executada busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores /Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência /Competência. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 269. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 11101/2005, artigo 6º, §2º; artigo 35; artigo 47; artigo 59; artigo 62; artigo 66; artigo 83, inciso I; artigo 172; artigo 173; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 884, §3º; artigo 899, §7º; artigo 899, §10º; Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI; artigo 485, §3º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula nº 481 do STJ. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” (destaques acrescidos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese – tema 339 da tabela de repercussão geral -, de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927- 59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TSTAIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sérgio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Pois bem. No caso dos autos, constato que não houve garantia do juízo. Neste sentido, importa destacar que, o artigo 899, §10ª, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, §6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Nesse sentido são os seguintes precedentes do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6.º, da CLT. 3. Além disso, a Súmula n.º 128, II, do TST exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR – 104.500-96.2009.5.24.0006 , Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 17/04/2024, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 10, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. Em caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe à parte executada proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, enseja a deserção do seu agravo de petição. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR - 10296-43.2017.5.15.0002 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso, conforme consignado por este Relator, não há como afastar a deserção do recurso de revista da reclamada, pois a recuperação judicial não isenta a empresa da garantia do juízo, visto que o entendimento prevalecente nesta Corte superior é de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no artigo 899, § 10, da CLT. Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 349-26.2018.5.09.0671, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6.º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora -às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições-. O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. fls. (AIRR-AIRR - 309-41.2011.5.05.0464, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2024). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7.º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, uma vez que não foi observada a garantia do Juízo. Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o disposto no art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei n.º 13.467/2017, tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não atingindo os recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6.º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RR – 101.215-23.2016.5.01.0481 , Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 13/03/2024, 5.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista não foi admitido porque não foi efetuada a garantia do juízo, pressuposto de constituição válida do processo de execução em sentido estrito. Frise-se que, ainda que a reclamada encontra-se em recuperação judicial, a garantia do juízo faz-se necessário porquanto, de acordo com os artigos 884, § 6.º e 899, § 10, da CLT, as empresas em recuperação judicial não estão isentas da garantia do juízo, uma vez que continuam na administração de seus bens, ainda que sob supervisão. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (AIRR - 624-08.2010.5.05.0431, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 20/03/2024, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A ré, em processo de recuperação judicial, interpôs recurso de revista contra o acórdão do TRT, proferido em execução. 2. O cerne da controvérsia reside em saber se, estando o recurso na fase de execução, haveria isenção da garantia do juízo. 3. O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial, ao dispor que – são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.-. 4. Porém, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o dispositivo destina-se apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em execução, em relação aos quais incide o art. 884, § 6.º, da CLT, que isenta da garantia de juízo apenas as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições-. Precedentes. 5. Confirma-se, assim, a decisão agravada e manteve a deserção do recurso de revista constatada pela autoridade regional, em juízo prévio de admissibilidade. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 87-94.2019.5.20.0005, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/04/2024, 7.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PREPARO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, § 10, DA CLT. DESERÇÃO CONFIGURADA. Em que pese a constatação da aprovação de pedido de recuperação judicial movido pela executada, a jurisprudência desta Corte vem se inclinando ao entendimento de que a garantia do juízo seria exigida da empresa, haja vista que o art. 884, § 6.º, da CLT confere isenção apenas às entidades filantrópicas e o art. 899, § 10, da CLT aplica-se somente a processos que tramitam na fase de conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido. (...). (AIRR - 11611-11.2017.5.15.0066, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 10/05/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/05/2023). Destaca-se também o precedente vinculante firmado no âmbito desta Corte Superior Trabalhista, IRR de nº 159, o qual dispõe que “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 159 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão denegatória está em consonância com o precedente jurídico firmado no Tema 159 da Tabela de IRR do TST, segundo o qual “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução” . Assim, percebe-se que efetivamente o recurso de revista encontra-se deserto. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-Ag-ED-Ag-ED-RRAg-713-64.2019.5.09.0088, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/12/2025). Assim, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. Ademais, diversamente do que alega a reclamada, o e. TRT consignou que ainda que “A reclamada não mais se encontra em recuperação judicial, conforme se depreende do Comunicado nº 723/2022 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado? codigoComunicado=34311&pagina=1”. Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo, torna-se inviável o processamento do recurso de revista, porquanto deserto. No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. Desse modo, a questão debatida não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, consoante preconiza o art. 896-A, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052716361540600000181203582. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052716361540600000181203582?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - IGNA LTDA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN Ag AIRR 0100264-10.2019.5.01.0421 AGRAVANTE: IGNA LTDA AGRAVADO: FABIANO ELIZIARIO MARQUES A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (96268f2) proferido nos autos do processo 0100264-10.2019.5.01.0421 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100264-10.2019.5.01.0421 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/aktp/gm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. IRR 159 TST. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 1º, da CLT, uma vez que, em sede de execução, incide regramento próprio, conforme disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". ‎2. Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. 3. Destaca-se também o precedente vinculante firmado no âmbito desta Corte Superior Trabalhista, IRR de nº 159, o qual dispõe que “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. 4. De todo modo, diversamente do que alega o recorrente, o e. TRT consignou que a reclamada não mais se encontra em recuperação judicial. Ante todo o exposto, em sede de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2), o que não foi atendido o caso. Precedentes. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100264-10.2019.5.01.0421, em que é AGRAVANTE IGNA LTDA e é AGRAVADO FABIANO ELIZIARIO MARQUES. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, o Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada fls. 1157/1158. A reclamada interpõe recurso de agravo. Não houve manifestação da parte agravada. Tramitação preferencial – execução. É o relatório. V O T O A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Renova a alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV CF. Analiso. O Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Estes foram os fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a parte executada busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores /Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência /Competência. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 269. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 11101/2005, artigo 6º, §2º; artigo 35; artigo 47; artigo 59; artigo 62; artigo 66; artigo 83, inciso I; artigo 172; artigo 173; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 884, §3º; artigo 899, §7º; artigo 899, §10º; Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI; artigo 485, §3º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula nº 481 do STJ. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” (destaques acrescidos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese – tema 339 da tabela de repercussão geral -, de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927- 59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TSTAIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sérgio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Pois bem. No caso dos autos, constato que não houve garantia do juízo. Neste sentido, importa destacar que, o artigo 899, §10ª, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, §6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Nesse sentido são os seguintes precedentes do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6.º, da CLT. 3. Além disso, a Súmula n.º 128, II, do TST exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR – 104.500-96.2009.5.24.0006 , Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 17/04/2024, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 10, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. Em caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe à parte executada proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, enseja a deserção do seu agravo de petição. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR - 10296-43.2017.5.15.0002 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso, conforme consignado por este Relator, não há como afastar a deserção do recurso de revista da reclamada, pois a recuperação judicial não isenta a empresa da garantia do juízo, visto que o entendimento prevalecente nesta Corte superior é de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no artigo 899, § 10, da CLT. Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 349-26.2018.5.09.0671, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6.º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora -às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições-. O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. fls. (AIRR-AIRR - 309-41.2011.5.05.0464, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2024). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7.º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, uma vez que não foi observada a garantia do Juízo. Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o disposto no art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei n.º 13.467/2017, tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não atingindo os recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6.º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RR – 101.215-23.2016.5.01.0481 , Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 13/03/2024, 5.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista não foi admitido porque não foi efetuada a garantia do juízo, pressuposto de constituição válida do processo de execução em sentido estrito. Frise-se que, ainda que a reclamada encontra-se em recuperação judicial, a garantia do juízo faz-se necessário porquanto, de acordo com os artigos 884, § 6.º e 899, § 10, da CLT, as empresas em recuperação judicial não estão isentas da garantia do juízo, uma vez que continuam na administração de seus bens, ainda que sob supervisão. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (AIRR - 624-08.2010.5.05.0431, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 20/03/2024, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A ré, em processo de recuperação judicial, interpôs recurso de revista contra o acórdão do TRT, proferido em execução. 2. O cerne da controvérsia reside em saber se, estando o recurso na fase de execução, haveria isenção da garantia do juízo. 3. O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial, ao dispor que – são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.-. 4. Porém, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o dispositivo destina-se apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em execução, em relação aos quais incide o art. 884, § 6.º, da CLT, que isenta da garantia de juízo apenas as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições-. Precedentes. 5. Confirma-se, assim, a decisão agravada e manteve a deserção do recurso de revista constatada pela autoridade regional, em juízo prévio de admissibilidade. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 87-94.2019.5.20.0005, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/04/2024, 7.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PREPARO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, § 10, DA CLT. DESERÇÃO CONFIGURADA. Em que pese a constatação da aprovação de pedido de recuperação judicial movido pela executada, a jurisprudência desta Corte vem se inclinando ao entendimento de que a garantia do juízo seria exigida da empresa, haja vista que o art. 884, § 6.º, da CLT confere isenção apenas às entidades filantrópicas e o art. 899, § 10, da CLT aplica-se somente a processos que tramitam na fase de conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido. (...). (AIRR - 11611-11.2017.5.15.0066, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 10/05/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/05/2023). Destaca-se também o precedente vinculante firmado no âmbito desta Corte Superior Trabalhista, IRR de nº 159, o qual dispõe que “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 159 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão denegatória está em consonância com o precedente jurídico firmado no Tema 159 da Tabela de IRR do TST, segundo o qual “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução” . Assim, percebe-se que efetivamente o recurso de revista encontra-se deserto. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-Ag-ED-Ag-ED-RRAg-713-64.2019.5.09.0088, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/12/2025). Assim, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. Ademais, diversamente do que alega a reclamada, o e. TRT consignou que ainda que “A reclamada não mais se encontra em recuperação judicial, conforme se depreende do Comunicado nº 723/2022 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado? codigoComunicado=34311&pagina=1”. Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo, torna-se inviável o processamento do recurso de revista, porquanto deserto. No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. Desse modo, a questão debatida não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, consoante preconiza o art. 896-A, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052716361540600000181203582. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052716361540600000181203582?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO ELIZIARIO MARQUES

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