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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RR 0100260-89.2024.5.01.0261 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO RECORRIDO: HELDER MACIEL VASCONCELOS A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e8496a8) proferida nos autos do processo 0100260-89.2024.5.01.0261 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100260-89.2024.5.01.0261 RECORRENTE : MUNICIPIO DE SAO GONCALO RECORRIDO : HELDER MACIEL VASCONCELOS ADVOGADO : Dr. RODNEI MACEDO DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO : Dr. RENATO NUNES DA SILVA CARNEIRO CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual a parte recorrente procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. É o relatório. DECIDO: I – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.1 - CONHECIMENTO O Ente Público postula o provimento do recurso de revista, com o objetivo de afastar a condenação subsidiária que lhe foi imposta. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Postas as referidas premissas, revela-se inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. No caso, não evidenciada a existência de prova capaz de atestar a falha na fiscalização do contrato de terceirização de serviços e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços, tem-se que o acórdão regional contraria as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. Conheço do recurso de revista. 1.2 – MÉRITO Constatada contrariedade às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária do Ente Público, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. II - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do recurso de revista e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081708144217500000197948793. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081708144217500000197948793?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - HELDER MACIEL VASCONCELOS
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