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TST · 1ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN EDCiv RRAg AIRR 0100257-46.2022.5.01.0022 EMBARGANTE: RODRIGO BARBOSA DE MELO E OUTROS (1) EMBARGADO: RODRIGO BARBOSA DE MELO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0100257-46.2022.5.01.0022 EMBARGANTE: RODRIGO BARBOSA DE MELO ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS EMBARGADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. MONIQUE JURBARG ANTUNES ADVOGADA: Dra. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY GMHCS/gam D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face da decisão monocrática em que “com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST: I - nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - dou provimento parcial ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista apenas no tema das comissões sobre vendas a prazo; III – conheço do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 457, §1º, da CLT (IRR 57/TST) e, no mérito, dou-lhe provimento, para acrescer à condenação diferenças de comissões pelos acréscimos financeiros e juros nas vendas a prazo, bem como seus reflexos, nos termos da exordial, como vier a ser apurado em liquidação de sentença. Reautue-se para RRAg.” Nos embargos de declaração, o reclamante alega que a decisão embargada padece de omissão, pois olvidou o julgamento do “tema autônomo das comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca, expressamente veiculado no agravo de instrumento com fundamento no Precedente Normativo nº 97 do TST, no art. 466 da CLT e nos arts. 2º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 3.207/57, mediante indicação de divergência jurisprudencial específica e demonstração de transcendência”, integrante de seu agravo de instrumento. A parte contrária, intimada em razão da possibilidade de se conferir efeito modificativo ao julgado, apresentou razões. Ao exame. Razão cabe à parte embargante. Silente a decisão embargada sobre tema recursal não julgado, cumpre acolher os embargos declaratórios para sanar a omissão, aos seguintes termos: Agravo de instrumento do reclamante. Comissões sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca. IRR 65/TST: No tema, assim está posto o acórdão regional recorrido: Diferenças Comissões - vendas canceladas, não faturadas e trocadas Pleiteia o reclamante o pagamento de diferenças de comissões referentes a vendas canceladas, não faturas e trocadas. O reclamante aduziu na inicial que não recebia a integralidade das comissões, apurando uma diferença média de 30% a menor. Apontou que era informado pela reclamada que se referiam à venda de mercadorias e serviços não faturadas no período ou objeto de cancelamento ou troca. Pleiteou, assim, o pagamento de diferenças de comissões. Em síntese, sustentou a reclamada não serem devidas diferenças de comissões e reflexos, pois todas foram pagas integralmente e de acordo com o percentual estabelecido na política de comissionamento. Registrou que a forma de pagamento dos salários dos vendedores vem amparada pela norma coletiva da categoria obreira. Primeiramente, depreende-se que as alegações autorais são genéricas, lançando um percentual aleatório de 30% como sendo de pagamentos realizados a menor pela reclamada a título de comissões, sem nada comprovar efetivamente, seja por prova documental, seja por prova oral. Assim, não tratou de apresentar especificamente, ainda que por amostragem, eventuais diferenças de comissões que entenda não quitadas quanto as supostas vendas realizadas e não faturadas, não obstante a manifestação em réplica, tampouco logrou demonstrar incorreções nos cálculos da parcela. A reclamada, por outro lado, apresentou os extratos de vendas e comissões pagas ao reclamante, repise-se, não apontando o reclamante eventuais diferenças devidas. Assim, ante a ausência de elementos probatórios, não há como prosperar o pleito autoral de pagamento de diferenças de comissões, pois não logrou o laborista comprovar a incorreção ou insuficiência no pagamento das comissões sobre vendas não faturadas. Por oportuno, conforme já visto por este Relator em processos anteriormente analisados envolvendo a reclamada, o critério adotado em relação ao pagamento de comissões não afronta qualquer norma trabalhista, encontrando-se dentro do poder diretivo do empregador. Não há a transferência do risco do negócio para o empregado. A regra que prevê que a venda somente se considera ultimada quando realizado o pagamento e feita a entrega do produto evita a realização de vendas fictícias com lançamento e baixa no sistema. A metodologia prestigia o bom vendedor e afasta a atuação de golpes e fraudes na empresa, não se tratando propriamente de cancelamento da venda. Nego provimento. Extraio do acórdão recorrido que “A regra que prevê que a venda somente se considera ultimada quando realizado o pagamento e feita a entrega do produto evita a realização de vendas fictícias com lançamento e baixa no sistema”. Tal sistemática deixa claro que o pagamento das comissões era feito apenas se ultimado o faturamento, o que destoa da tese vinculante promanada no IRR 65 pelo Tribunal Pleno desta Corte, segundo o qual “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado” (DJe 14/03/2025). Nessa medida, dou provimento ao agravo de instrumento, para processar o recurso de revista no tema, e ao seu julgamento, dele conheço, por violação do art. 457 da CLT (IRR 65/TST) e, no mérito, dou-lhe provimento, para acrescer à condenação as diferenças de comissões pelas vendas canceladas, bem como seus reflexos, nos termos da exordial, como vier a ser apurado em liquidação de sentença. Ante o exposto, com base no artigo 269, parágrafo único, do Regimento Interno do TST, acolho os presentes embargos de declaração para, sanando a omissão, com concessão de efeito modificativo, dar provimento ao agravo de instrumento, para processar o recurso de revista no tema das vendas canceladas, e ao seu julgamento, dele conhecer, por violação do art. 457 da CLT (IRR 65/TST) e, no mérito, dar-lhe provimento, para acrescer à condenação as diferenças de comissões pelas vendas canceladas, bem como seus reflexos, nos termos da exordial, como vier a ser apurado em liquidação de sentença. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TST · 1ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN EDCiv RRAg AIRR 0100257-46.2022.5.01.0022 EMBARGANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. EMBARGADO: RODRIGO BARBOSA DE MELO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0100257-46.2022.5.01.0022 EMBARGANTE: RODRIGO BARBOSA DE MELO ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS EMBARGADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. MONIQUE JURBARG ANTUNES ADVOGADA: Dra. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY GMHCS/gam D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face da decisão monocrática em que “com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST: I - nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - dou provimento parcial ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista apenas no tema das comissões sobre vendas a prazo; III – conheço do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 457, §1º, da CLT (IRR 57/TST) e, no mérito, dou-lhe provimento, para acrescer à condenação diferenças de comissões pelos acréscimos financeiros e juros nas vendas a prazo, bem como seus reflexos, nos termos da exordial, como vier a ser apurado em liquidação de sentença. Reautue-se para RRAg.” Nos embargos de declaração, o reclamante alega que a decisão embargada padece de omissão, pois olvidou o julgamento do “tema autônomo das comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca, expressamente veiculado no agravo de instrumento com fundamento no Precedente Normativo nº 97 do TST, no art. 466 da CLT e nos arts. 2º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 3.207/57, mediante indicação de divergência jurisprudencial específica e demonstração de transcendência”, integrante de seu agravo de instrumento. A parte contrária, intimada em razão da possibilidade de se conferir efeito modificativo ao julgado, apresentou razões. Ao exame. Razão cabe à parte embargante. Silente a decisão embargada sobre tema recursal não julgado, cumpre acolher os embargos declaratórios para sanar a omissão, aos seguintes termos: Agravo de instrumento do reclamante. Comissões sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca. IRR 65/TST: No tema, assim está posto o acórdão regional recorrido: Diferenças Comissões - vendas canceladas, não faturadas e trocadas Pleiteia o reclamante o pagamento de diferenças de comissões referentes a vendas canceladas, não faturas e trocadas. O reclamante aduziu na inicial que não recebia a integralidade das comissões, apurando uma diferença média de 30% a menor. Apontou que era informado pela reclamada que se referiam à venda de mercadorias e serviços não faturadas no período ou objeto de cancelamento ou troca. Pleiteou, assim, o pagamento de diferenças de comissões. Em síntese, sustentou a reclamada não serem devidas diferenças de comissões e reflexos, pois todas foram pagas integralmente e de acordo com o percentual estabelecido na política de comissionamento. Registrou que a forma de pagamento dos salários dos vendedores vem amparada pela norma coletiva da categoria obreira. Primeiramente, depreende-se que as alegações autorais são genéricas, lançando um percentual aleatório de 30% como sendo de pagamentos realizados a menor pela reclamada a título de comissões, sem nada comprovar efetivamente, seja por prova documental, seja por prova oral. Assim, não tratou de apresentar especificamente, ainda que por amostragem, eventuais diferenças de comissões que entenda não quitadas quanto as supostas vendas realizadas e não faturadas, não obstante a manifestação em réplica, tampouco logrou demonstrar incorreções nos cálculos da parcela. A reclamada, por outro lado, apresentou os extratos de vendas e comissões pagas ao reclamante, repise-se, não apontando o reclamante eventuais diferenças devidas. Assim, ante a ausência de elementos probatórios, não há como prosperar o pleito autoral de pagamento de diferenças de comissões, pois não logrou o laborista comprovar a incorreção ou insuficiência no pagamento das comissões sobre vendas não faturadas. Por oportuno, conforme já visto por este Relator em processos anteriormente analisados envolvendo a reclamada, o critério adotado em relação ao pagamento de comissões não afronta qualquer norma trabalhista, encontrando-se dentro do poder diretivo do empregador. Não há a transferência do risco do negócio para o empregado. A regra que prevê que a venda somente se considera ultimada quando realizado o pagamento e feita a entrega do produto evita a realização de vendas fictícias com lançamento e baixa no sistema. A metodologia prestigia o bom vendedor e afasta a atuação de golpes e fraudes na empresa, não se tratando propriamente de cancelamento da venda. Nego provimento. Extraio do acórdão recorrido que “A regra que prevê que a venda somente se considera ultimada quando realizado o pagamento e feita a entrega do produto evita a realização de vendas fictícias com lançamento e baixa no sistema”. Tal sistemática deixa claro que o pagamento das comissões era feito apenas se ultimado o faturamento, o que destoa da tese vinculante promanada no IRR 65 pelo Tribunal Pleno desta Corte, segundo o qual “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado” (DJe 14/03/2025). Nessa medida, dou provimento ao agravo de instrumento, para processar o recurso de revista no tema, e ao seu julgamento, dele conheço, por violação do art. 457 da CLT (IRR 65/TST) e, no mérito, dou-lhe provimento, para acrescer à condenação as diferenças de comissões pelas vendas canceladas, bem como seus reflexos, nos termos da exordial, como vier a ser apurado em liquidação de sentença. Ante o exposto, com base no artigo 269, parágrafo único, do Regimento Interno do TST, acolho os presentes embargos de declaração para, sanando a omissão, com concessão de efeito modificativo, dar provimento ao agravo de instrumento, para processar o recurso de revista no tema das vendas canceladas, e ao seu julgamento, dele conhecer, por violação do art. 457 da CLT (IRR 65/TST) e, no mérito, dar-lhe provimento, para acrescer à condenação as diferenças de comissões pelas vendas canceladas, bem como seus reflexos, nos termos da exordial, como vier a ser apurado em liquidação de sentença. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BARBOSA DE MELO
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