Publicações do processo

0100256-66.2026.5.01.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b87c7d proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo 2° reclamado (#id:8548ca3). Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE SIQUEIRA RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c976bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por CAROLINE SIQUEIRA RODRIGUES em face de RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos da fundamentação supra que este integra, decido julgar PROCEDENTE, condenando as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento: pagamento dos valores constantes no TRCT de id. 4dd813c;diferença do 13º salário referente ao ano de 2025;diferenças dos recolhimentos de FGTS do período, bem como à multa de 40%;multa prevista no art. 467 da CLT;multa do Art. 477, §8º, CLT. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Deverá a Secretaria, após o transito em julgado, proceder à entrega das guias para saque de FGTS, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$10.000,00, nos termos do art. 537 do CPC e Súmula 410 do STJ. Caso não seja cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida. Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Não há limitação aos valores apresentados com a inicial. Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa. Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93. Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 200,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA

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