Publicações do processo

0100251-41.2025.5.01.0343

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76de931 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA PROCESSO: 0100251-41.2025.5.01.0343 S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma da legislação em vigor (CLT, art.852-I). II.FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de limitação da condenação ao valor postulado Acolho a preliminar, determinando a limitação da condenação ao valor postulado na petição inicial, a teor do CPC, art. 492. Prescrição Declara-se a prescrição sobre todos os créditos anteriores ao lustro constitucional, contado do ajuizamento da presente ação ocorrido em 27/03/2025, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88, c/c o art. 11, da CLT, e art. 332, § 1º, do NCPC, e súmula 308, I, do TST, exceto quanto aos pedidos de natureza declaratória, observando-se, quanto às férias, o período concessivo e, quanto ao 13º, a época própria em que ocorre o fato gerador, ou seja, 20 de dezembro de cada ano, bem como a suspensão do prazo prescricional dos débitos trabalhistas no interstício de 12/06/2020 a 30/10/2020, conforme artigo 3º da Lei n° 14.010/2020. Quanto ao FGTS, observar-se-á a modulação dos efeitos determinados pelo C. STF nos autos do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral. Adicional de periculosidade Postula o autor o pagamento do adicional de periculosidade, alegando que desempenhavam suas atividades em área de risco. Nos termos do art. 195 da CLT: “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através da perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) § 2º - Arguída em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e, onde não houver, requisitará perícia.” A perícia técnica tem como objetivo a apuração da existência de atividade por parte do obreiro em condições de riscos ou em local considerado perigoso para os efeitos legais. Fora produzida prova pericial que evidenciou que a parte autora exerceu atividade em condições de periculosidade, conforme o laudo de ID a2c4688. Ademais, em seus esclarecimentos de ID e8508ff, o perito foi enfático a afirmar que as reclamadas não apresentaram os LTCATs (Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho), os Laudos de Periculosidade, o PGR (NR-01), os registros de Controle de Entrega dos EPIs, as FISPQs/FDS dos produtos químicos transportados e os registros de treinamentos do reclamante nas NR-01, NR-6, NR-16, NR-20 e nas FISPQs/FDS, embora tenham sido solicitados no agendamento da diligência (ID 0c39c21) e também solicitado ao assistente técnico da segunda reclamada durante a diligência. Acrescentou o experto que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade de 30% (NR-16, item 16.2), pois ficava exposto a agentes periculosos, de acordo com a NR-16 (Atividades e Operações Perigosas) e conforme o Anexo II (Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis), aprovada pela Portaria 3.214/78 do MTb, no período imprescrito de 27/03/2020 até 13/02/2021 e efetivamente trabalhado, visto que após esta data o reclamante não estava mais autorizado a transportar produtos perigosos como o hidrogênio, pois o seu Certificado de Curso Especial MOPP (Movimentação Operacional de Produtos Perigosos) com habilitação para transporte de produtos perigosos está vencido desde 14/02/2021. Além disso, referiu o perito que o próprio documento MOPP (em vigência), que é exigido pela reclamada para o transporte de produtos classificados como perigosos está fundamentada na exigência da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres - Agência Reguladora) e pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito - Legislação de Trânsito). Asseverou o vistor oficial que, durante a diligência, não houve questionamentos quanto ao reclamante ter transportado o gás hidrogênio, no período que detinha toda a documentação regular, como principalmente o MOPP (Movimentação Operacional de Produtos Perigosos), sendo que as atividades do reclamante durante o transporte autorizado do gás hidrogênio (MOPP) estão enquadradas na NR-16, ANEXO II, alíneas “a” e “b”- Port. 3.214/78 MTb. Por derradeiro, salientou o louvado que o eventual ou o menor tempo de exposição do trabalhador ao gás hidrogênio, que é inflamável e explosivo, não significa que há a efetiva redução da possibilidade de um acidente de consequências imprevisíveis, que poderia advir à sua incapacitação, à sua invalidez permanente ou a sua morte, restando, por conseguinte, corroborada a conclusão a que chegou o louvado. Ressalte-se que a prova ora pretendida pelas rés não tem o condão de afastar as conclusões técnicas do bem elaborado laudo pericial. Nesse sentido, os seguintes julgados, inclusive do C. TST: “PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólume o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL SUFICIENTES PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA SOBRE A DOENÇA OCUPACIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Quanto ao cerceamento de defesa, esclarece-se que está jungido às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se de extrema necessidade ao deslinde da controvérsia. Extrai-se do acórdão regional que o laudo pericial foi produzido "com a análise minuciosa das condições de trabalho e da documentação relacionada à alegada doença ocupacional", de modo que "eventual prova sobre o ambiente de trabalho, em depoimento, não teria o condão de estabelecer o nexo causal/concausal pretendido e afastar as conclusões explicitadas pelo expert". Assim, tendo em vista que a prova pericial foi elaborada com base nas constatações obtidas na inspeção do local de trabalho e nas declarações das partes, a produção de prova testemunhal não teria o condão de afastar as conclusões obtidas pelo laudo pericial a respeito das condições do local de trabalho do autor, de modo que o seu indeferimento não configura cerceamento do direito de defesa da parte. Ressalta-se que o indeferimento das oitivas da testemunha do reclamante não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC/2015, os quais facultam ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu na hipótese dos autos , em que há prova pericial pautada na inspeção do local de trabalho e com base nas declarações de ambas as partes. Agravo de instrumento desprovido (...) Agravo de instrumento desprovido.” (TST – 2ª Turma - AIRR: 10030-28.2015.5.15.0131, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 20/09/2017, 2ª Turma, data da publicação: DEJT 29/09/2017, obtido em www.tst.jus.br, consulta em 21.05.2019, destaques acrescidos). “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 458, II, do Código de Processo Civil de 1973 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Recurso de Revista não conhecido. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE ACAREAÇÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não se vislumbra, assim, cerceamento de defesa em decisão que, devidamente fundamentada, indefere pedido de produção de prova testemunhal e de acareação, bem como se rejeita a suscitada nulidade do laudo pericial, por considerar suficientes e válidas as provas já carreadas aos autos. Inteligência do artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 ). Recurso de Revista não conhecido. (...) Recurso de Revista não conhecido.” (TST – 1ª Turma, RR: 67000-74.2007.5.03.0030, data de julgamento: 05/10/2016, data de publicação: DEJT 14/102016, relator Desembargador Convocado MARCELO LAMEGO PERTENCE, obtido em www.tst.jus.br, consulta em 21.05.2019, destaques acrescidos). Mister salientar que a caracterização de uma atividade como perigosa poderá decorrer tanto da circunstância de o empregado trabalhar diretamente com agentes inflamáveis/explosivos como do fato de prestar serviços em área de risco (de forma permanente ou intermitente). O fator decisivo é a sujeição do empregado ao risco proveniente do contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, a teor do que dispõe o mencionado artigo 193 da CLT, com redação determinada pela lei n. 12.740/2012, e as normas regulamentares pertinentes. Desse modo, como a parte autora trabalhava exposta à periculosidade, conforme a conclusão exarada no laudo pericial, faz jus ao recebimento do aludido adicional. Dessa forma, defiro o pagamento do adicional de periculosidade, incidente sobre o salário base da parte autora, durante o período de 27/03/2020 até 13/02/2021. Face à habitualidade, defiro os reflexos do adicional de periculosidade nas férias, acrescidas de 1/3, nos 13º salários, no FGTS, indenização de 40%, horas extras e adicional noturno, devendo o empregador juntar os demonstrativos de pagamento na fase de acertamento, sob pena de arbitramento com base no contracheque de ID 93a440a. Indevida a projeção do DSR, a fim de se evitar bis in idem, pois o adicional de periculosidade é calculado observando o módulo mensal, onde já está abrangido o DSR. Também improcedem os reflexos sobre o aviso prévio, porquanto o direito ao adicional de periculosidade refere-se a período que antecede em vários anos o término do contrato, inexistindo, portanto, a habitualidade para justificar a projeção sub examine. Expedição de ofícios Indefiro o pedido, eis que tal procedimento se consubstancia em prerrogativa deste Juízo, não se vislumbrando no caso vertente justificativa para tanto, sendo certo que a própria parte autora poderá diligenciar diretamente junto aos órgãos referidos e noticiar os fatos que entender cabíveis, valendo-se do direito de petição, de matiz constitucional. Responsabilidade subsidiária Restou evidenciado dos elementos dos autos que a segunda reclamada era a tomadora dos serviços do (a) reclamante durante a contratualidade, conforme se denota do defesa ofertada pelas rés, onde restou inimpugnada esta matéria. É certo que a jurisprudência vem admitindo a terceirização dos serviços relacionados à atividade-meio de uma empresa, entretanto, esta, na qualidade de tomadora dos serviços, deve diligenciar para verificar o correto cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, em relação aos trabalhadores cuja força de trabalho é colocada à sua disposição, contribuindo na atividade empresarial, sob pena de arcar com a consequência de sua incúria, por culpa in eligendo e in vigilando (CLT, art. 8º, parágrafo único, c/c os arts. 186 e 927 do CC/02). Tal é o caso dos autos, no que concerne à segunda ré, que deixou de exigir da primeira, como lhe competia, a comprovação da quitação de todas as verbas trabalhistas, em relação à parte autora, devendo responder, subsidiariamente, pelas verbas reconhecidas como devidas nesta reclamação. Neste sentido, é a jurisprudência pacificada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme Súmula nº 331, IV. Ademais, frustrada a execução em face do devedor principal, proceder-se-á ao direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele, conforme a súmula n. 12 do E. TRT/RJ. Dessarte, a segunda reclamada há de responder subsidiariamente por todas as parcelas integrantes da condenação. Por fim, diga-se que eventual existência de cláusula no contrato entabulado entre as reclamadas, relativamente à transferência dessa responsabilidade, é ineficaz perante o Direito do Trabalho, ante o princípio tuitivo, cabendo à interessada, se entender conveniente, ajuizar ação de regresso à devedora principal. Justiça gratuita Nos termos da previsão do parágrafo 3o do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios Com fulcro na previsão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno a (s) parte (s) demandada (s) ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação a ser obtido em etapa de liquidação de sentença. Por outro lado, condeno a parte autora a pagar ao advogado da (s) parte (s) demandada (s) os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos pretendidos, nos quais restou sucumbente, com base na(s) cifra(s) apontada(s) na petição inicial. Diante do fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, fica, desde já, determinado que os honorários de advogado a que foi condenada ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo e. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, e a decisão do Ministro Alexandre de Moraes exarada na Rcl 60.142/MG. Esta rubrica somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários periciais Fixo os honorários do louvado no importe de R$ 3.500,00, condizente com a complexidade da perícia realizada. Tendo a (s) ré (s) sucumbido no objeto da perícia realizada, responsabilizo-a pelo pagamento da diferença dos honorários periciais e a reembolsar a parte autora pela quantia por ela adiantada sob esta rubrica (R$ 500,00). III.DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Acolher a preliminar de limitação da condenação, determinando a sua limitação ao valor postulado na petição inicial, nos termos da fundamentação. Fixar o marco prescricional, nos termos da fundamentação. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por ROGÉRIO RODRIGUES para condenar MASTERCRIO TRANSPORTES LTDA e WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, sendo a segunda ré de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar adicional de periculosidade e reflexos, nos termos da fundamentação. b) pagar reembolso à parte autora pela quantia por ela adiantada (R$ 500,00), nos termos da fundamentação. c) pagar diferença de honorários periciais (R$ 3.000,00), nos termos da fundamentação. d) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Autorizar a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (CC, art. 884). Condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10, INRFB 1127/11 e OJ 400-SDI-1-TST, e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a (s) reclamada (s) ao pagamento de custas no montante de R$ 100,00, calculado sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76de931 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA PROCESSO: 0100251-41.2025.5.01.0343 S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma da legislação em vigor (CLT, art.852-I). II.FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de limitação da condenação ao valor postulado Acolho a preliminar, determinando a limitação da condenação ao valor postulado na petição inicial, a teor do CPC, art. 492. Prescrição Declara-se a prescrição sobre todos os créditos anteriores ao lustro constitucional, contado do ajuizamento da presente ação ocorrido em 27/03/2025, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88, c/c o art. 11, da CLT, e art. 332, § 1º, do NCPC, e súmula 308, I, do TST, exceto quanto aos pedidos de natureza declaratória, observando-se, quanto às férias, o período concessivo e, quanto ao 13º, a época própria em que ocorre o fato gerador, ou seja, 20 de dezembro de cada ano, bem como a suspensão do prazo prescricional dos débitos trabalhistas no interstício de 12/06/2020 a 30/10/2020, conforme artigo 3º da Lei n° 14.010/2020. Quanto ao FGTS, observar-se-á a modulação dos efeitos determinados pelo C. STF nos autos do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral. Adicional de periculosidade Postula o autor o pagamento do adicional de periculosidade, alegando que desempenhavam suas atividades em área de risco. Nos termos do art. 195 da CLT: “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através da perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) § 2º - Arguída em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e, onde não houver, requisitará perícia.” A perícia técnica tem como objetivo a apuração da existência de atividade por parte do obreiro em condições de riscos ou em local considerado perigoso para os efeitos legais. Fora produzida prova pericial que evidenciou que a parte autora exerceu atividade em condições de periculosidade, conforme o laudo de ID a2c4688. Ademais, em seus esclarecimentos de ID e8508ff, o perito foi enfático a afirmar que as reclamadas não apresentaram os LTCATs (Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho), os Laudos de Periculosidade, o PGR (NR-01), os registros de Controle de Entrega dos EPIs, as FISPQs/FDS dos produtos químicos transportados e os registros de treinamentos do reclamante nas NR-01, NR-6, NR-16, NR-20 e nas FISPQs/FDS, embora tenham sido solicitados no agendamento da diligência (ID 0c39c21) e também solicitado ao assistente técnico da segunda reclamada durante a diligência. Acrescentou o experto que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade de 30% (NR-16, item 16.2), pois ficava exposto a agentes periculosos, de acordo com a NR-16 (Atividades e Operações Perigosas) e conforme o Anexo II (Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis), aprovada pela Portaria 3.214/78 do MTb, no período imprescrito de 27/03/2020 até 13/02/2021 e efetivamente trabalhado, visto que após esta data o reclamante não estava mais autorizado a transportar produtos perigosos como o hidrogênio, pois o seu Certificado de Curso Especial MOPP (Movimentação Operacional de Produtos Perigosos) com habilitação para transporte de produtos perigosos está vencido desde 14/02/2021. Além disso, referiu o perito que o próprio documento MOPP (em vigência), que é exigido pela reclamada para o transporte de produtos classificados como perigosos está fundamentada na exigência da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres - Agência Reguladora) e pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito - Legislação de Trânsito). Asseverou o vistor oficial que, durante a diligência, não houve questionamentos quanto ao reclamante ter transportado o gás hidrogênio, no período que detinha toda a documentação regular, como principalmente o MOPP (Movimentação Operacional de Produtos Perigosos), sendo que as atividades do reclamante durante o transporte autorizado do gás hidrogênio (MOPP) estão enquadradas na NR-16, ANEXO II, alíneas “a” e “b”- Port. 3.214/78 MTb. Por derradeiro, salientou o louvado que o eventual ou o menor tempo de exposição do trabalhador ao gás hidrogênio, que é inflamável e explosivo, não significa que há a efetiva redução da possibilidade de um acidente de consequências imprevisíveis, que poderia advir à sua incapacitação, à sua invalidez permanente ou a sua morte, restando, por conseguinte, corroborada a conclusão a que chegou o louvado. Ressalte-se que a prova ora pretendida pelas rés não tem o condão de afastar as conclusões técnicas do bem elaborado laudo pericial. Nesse sentido, os seguintes julgados, inclusive do C. TST: “PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólume o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL SUFICIENTES PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA SOBRE A DOENÇA OCUPACIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Quanto ao cerceamento de defesa, esclarece-se que está jungido às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se de extrema necessidade ao deslinde da controvérsia. Extrai-se do acórdão regional que o laudo pericial foi produzido "com a análise minuciosa das condições de trabalho e da documentação relacionada à alegada doença ocupacional", de modo que "eventual prova sobre o ambiente de trabalho, em depoimento, não teria o condão de estabelecer o nexo causal/concausal pretendido e afastar as conclusões explicitadas pelo expert". Assim, tendo em vista que a prova pericial foi elaborada com base nas constatações obtidas na inspeção do local de trabalho e nas declarações das partes, a produção de prova testemunhal não teria o condão de afastar as conclusões obtidas pelo laudo pericial a respeito das condições do local de trabalho do autor, de modo que o seu indeferimento não configura cerceamento do direito de defesa da parte. Ressalta-se que o indeferimento das oitivas da testemunha do reclamante não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC/2015, os quais facultam ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu na hipótese dos autos , em que há prova pericial pautada na inspeção do local de trabalho e com base nas declarações de ambas as partes. Agravo de instrumento desprovido (...) Agravo de instrumento desprovido.” (TST – 2ª Turma - AIRR: 10030-28.2015.5.15.0131, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 20/09/2017, 2ª Turma, data da publicação: DEJT 29/09/2017, obtido em www.tst.jus.br, consulta em 21.05.2019, destaques acrescidos). “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 458, II, do Código de Processo Civil de 1973 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Recurso de Revista não conhecido. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE ACAREAÇÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não se vislumbra, assim, cerceamento de defesa em decisão que, devidamente fundamentada, indefere pedido de produção de prova testemunhal e de acareação, bem como se rejeita a suscitada nulidade do laudo pericial, por considerar suficientes e válidas as provas já carreadas aos autos. Inteligência do artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 ). Recurso de Revista não conhecido. (...) Recurso de Revista não conhecido.” (TST – 1ª Turma, RR: 67000-74.2007.5.03.0030, data de julgamento: 05/10/2016, data de publicação: DEJT 14/102016, relator Desembargador Convocado MARCELO LAMEGO PERTENCE, obtido em www.tst.jus.br, consulta em 21.05.2019, destaques acrescidos). Mister salientar que a caracterização de uma atividade como perigosa poderá decorrer tanto da circunstância de o empregado trabalhar diretamente com agentes inflamáveis/explosivos como do fato de prestar serviços em área de risco (de forma permanente ou intermitente). O fator decisivo é a sujeição do empregado ao risco proveniente do contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, a teor do que dispõe o mencionado artigo 193 da CLT, com redação determinada pela lei n. 12.740/2012, e as normas regulamentares pertinentes. Desse modo, como a parte autora trabalhava exposta à periculosidade, conforme a conclusão exarada no laudo pericial, faz jus ao recebimento do aludido adicional. Dessa forma, defiro o pagamento do adicional de periculosidade, incidente sobre o salário base da parte autora, durante o período de 27/03/2020 até 13/02/2021. Face à habitualidade, defiro os reflexos do adicional de periculosidade nas férias, acrescidas de 1/3, nos 13º salários, no FGTS, indenização de 40%, horas extras e adicional noturno, devendo o empregador juntar os demonstrativos de pagamento na fase de acertamento, sob pena de arbitramento com base no contracheque de ID 93a440a. Indevida a projeção do DSR, a fim de se evitar bis in idem, pois o adicional de periculosidade é calculado observando o módulo mensal, onde já está abrangido o DSR. Também improcedem os reflexos sobre o aviso prévio, porquanto o direito ao adicional de periculosidade refere-se a período que antecede em vários anos o término do contrato, inexistindo, portanto, a habitualidade para justificar a projeção sub examine. Expedição de ofícios Indefiro o pedido, eis que tal procedimento se consubstancia em prerrogativa deste Juízo, não se vislumbrando no caso vertente justificativa para tanto, sendo certo que a própria parte autora poderá diligenciar diretamente junto aos órgãos referidos e noticiar os fatos que entender cabíveis, valendo-se do direito de petição, de matiz constitucional. Responsabilidade subsidiária Restou evidenciado dos elementos dos autos que a segunda reclamada era a tomadora dos serviços do (a) reclamante durante a contratualidade, conforme se denota do defesa ofertada pelas rés, onde restou inimpugnada esta matéria. É certo que a jurisprudência vem admitindo a terceirização dos serviços relacionados à atividade-meio de uma empresa, entretanto, esta, na qualidade de tomadora dos serviços, deve diligenciar para verificar o correto cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, em relação aos trabalhadores cuja força de trabalho é colocada à sua disposição, contribuindo na atividade empresarial, sob pena de arcar com a consequência de sua incúria, por culpa in eligendo e in vigilando (CLT, art. 8º, parágrafo único, c/c os arts. 186 e 927 do CC/02). Tal é o caso dos autos, no que concerne à segunda ré, que deixou de exigir da primeira, como lhe competia, a comprovação da quitação de todas as verbas trabalhistas, em relação à parte autora, devendo responder, subsidiariamente, pelas verbas reconhecidas como devidas nesta reclamação. Neste sentido, é a jurisprudência pacificada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme Súmula nº 331, IV. Ademais, frustrada a execução em face do devedor principal, proceder-se-á ao direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele, conforme a súmula n. 12 do E. TRT/RJ. Dessarte, a segunda reclamada há de responder subsidiariamente por todas as parcelas integrantes da condenação. Por fim, diga-se que eventual existência de cláusula no contrato entabulado entre as reclamadas, relativamente à transferência dessa responsabilidade, é ineficaz perante o Direito do Trabalho, ante o princípio tuitivo, cabendo à interessada, se entender conveniente, ajuizar ação de regresso à devedora principal. Justiça gratuita Nos termos da previsão do parágrafo 3o do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios Com fulcro na previsão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno a (s) parte (s) demandada (s) ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação a ser obtido em etapa de liquidação de sentença. Por outro lado, condeno a parte autora a pagar ao advogado da (s) parte (s) demandada (s) os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos pretendidos, nos quais restou sucumbente, com base na(s) cifra(s) apontada(s) na petição inicial. Diante do fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, fica, desde já, determinado que os honorários de advogado a que foi condenada ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo e. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, e a decisão do Ministro Alexandre de Moraes exarada na Rcl 60.142/MG. Esta rubrica somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários periciais Fixo os honorários do louvado no importe de R$ 3.500,00, condizente com a complexidade da perícia realizada. Tendo a (s) ré (s) sucumbido no objeto da perícia realizada, responsabilizo-a pelo pagamento da diferença dos honorários periciais e a reembolsar a parte autora pela quantia por ela adiantada sob esta rubrica (R$ 500,00). III.DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Acolher a preliminar de limitação da condenação, determinando a sua limitação ao valor postulado na petição inicial, nos termos da fundamentação. Fixar o marco prescricional, nos termos da fundamentação. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por ROGÉRIO RODRIGUES para condenar MASTERCRIO TRANSPORTES LTDA e WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, sendo a segunda ré de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar adicional de periculosidade e reflexos, nos termos da fundamentação. b) pagar reembolso à parte autora pela quantia por ela adiantada (R$ 500,00), nos termos da fundamentação. c) pagar diferença de honorários periciais (R$ 3.000,00), nos termos da fundamentação. d) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Autorizar a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (CC, art. 884). Condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10, INRFB 1127/11 e OJ 400-SDI-1-TST, e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a (s) reclamada (s) ao pagamento de custas no montante de R$ 100,00, calculado sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO RODRIGUES

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.