Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100251-25.2025.5.01.0025 DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I - CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pela reclamante em face do v. acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a improcedência do pedido de enquadramento na categoria dos financiários e parcelas correlatas. 2 - A embargante sustenta omissão no julgado, alegando que este Colegiado deixou de aplicar precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, especificamente a tese alusiva ao Tema 177 de Recursos Repetitivos (IRR), e requer a concessão de efeitos infringentes e prequestionamento. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto ao exame do enquadramento como financiária e à aplicação de tese vinculante do TST, bem como a possibilidade de reexame da matéria em sede de embargos declaratórios. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de erro material, não servindo como meio para a rediscussão de matéria já decidida. 5 - O acórdão embargado fundamentou exaustivamente que a primeira reclamada atua como correspondente bancária, em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, não desenvolvendo atividade típica de instituição financeira. 6 - A análise do conjunto probatório, mormente a confissão expressa da própria reclamante e a prova testemunhal, evidenciou a realização de tarefas estritamente comerciais e de suporte (prospecção e captação de clientes, sem análise ou concessão de crédito e sem acesso a sistemas bancários), o que afasta a equiparação à condição de financiária. 7 - A tese invocada pela embargante relativa a empregados de administradoras de cartão de crédito não se amolda à hipótese dos autos, em que restou delineada a atuação como correspondente bancário, inexistindo omissão na apreciação das matérias devolvidas. 8 - O inconformismo da embargante com a conclusão jurídica do julgado traduz pretensão de reforma do mérito, sendo o prequestionamento inócuo quando a tese jurídica já foi enfrentada de forma clara e fundamentada. IV - DISPOSITIVO E TESE 9 - Embargos de declaração rejeitados. 10 - Teses fixadas: 10.1 - A atuação da empregadora como correspondente bancária, respaldada em regulamentação do Banco Central e corroborada pela prova oral que evidencia tarefas meramente acessórias de prospecção, afasta o enquadramento do empregado na categoria dos financiários. 10.2 - A indicação de tese vinculante inaplicável ao quadro fático-jurídico delineado no acórdão não configura omissão judicial. 10.3 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas ou à revisão do convencimento motivado do órgão julgador. 11 - Dispositivos relevantes citados: Arts. 93, IX, da CF/88; Arts. 489, 494, 1.022 do CPC/2015; Arts. 511, 570, 818, 832, 836, 897-A da CLT; Lei nº 4.595/64, art. 17; Resoluções CMN nº 3.954/2011 e nº 4.935/2021. 12 - Jurisprudência citada: Súmula nº 297 do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100251-25.2025.5.01.0025 DESTINATÁRIO: RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I - CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pela reclamante em face do v. acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a improcedência do pedido de enquadramento na categoria dos financiários e parcelas correlatas. 2 - A embargante sustenta omissão no julgado, alegando que este Colegiado deixou de aplicar precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, especificamente a tese alusiva ao Tema 177 de Recursos Repetitivos (IRR), e requer a concessão de efeitos infringentes e prequestionamento. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto ao exame do enquadramento como financiária e à aplicação de tese vinculante do TST, bem como a possibilidade de reexame da matéria em sede de embargos declaratórios. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de erro material, não servindo como meio para a rediscussão de matéria já decidida. 5 - O acórdão embargado fundamentou exaustivamente que a primeira reclamada atua como correspondente bancária, em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, não desenvolvendo atividade típica de instituição financeira. 6 - A análise do conjunto probatório, mormente a confissão expressa da própria reclamante e a prova testemunhal, evidenciou a realização de tarefas estritamente comerciais e de suporte (prospecção e captação de clientes, sem análise ou concessão de crédito e sem acesso a sistemas bancários), o que afasta a equiparação à condição de financiária. 7 - A tese invocada pela embargante relativa a empregados de administradoras de cartão de crédito não se amolda à hipótese dos autos, em que restou delineada a atuação como correspondente bancário, inexistindo omissão na apreciação das matérias devolvidas. 8 - O inconformismo da embargante com a conclusão jurídica do julgado traduz pretensão de reforma do mérito, sendo o prequestionamento inócuo quando a tese jurídica já foi enfrentada de forma clara e fundamentada. IV - DISPOSITIVO E TESE 9 - Embargos de declaração rejeitados. 10 - Teses fixadas: 10.1 - A atuação da empregadora como correspondente bancária, respaldada em regulamentação do Banco Central e corroborada pela prova oral que evidencia tarefas meramente acessórias de prospecção, afasta o enquadramento do empregado na categoria dos financiários. 10.2 - A indicação de tese vinculante inaplicável ao quadro fático-jurídico delineado no acórdão não configura omissão judicial. 10.3 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas ou à revisão do convencimento motivado do órgão julgador. 11 - Dispositivos relevantes citados: Arts. 93, IX, da CF/88; Arts. 489, 494, 1.022 do CPC/2015; Arts. 511, 570, 818, 832, 836, 897-A da CLT; Lei nº 4.595/64, art. 17; Resoluções CMN nº 3.954/2011 e nº 4.935/2021. 12 - Jurisprudência citada: Súmula nº 297 do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.