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0100251-25.2025.5.01.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100251-25.2025.5.01.0025 DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I - CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pela reclamante em face do v. acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a improcedência do pedido de enquadramento na categoria dos financiários e parcelas correlatas. 2 - A embargante sustenta omissão no julgado, alegando que este Colegiado deixou de aplicar precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, especificamente a tese alusiva ao Tema 177 de Recursos Repetitivos (IRR), e requer a concessão de efeitos infringentes e prequestionamento. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto ao exame do enquadramento como financiária e à aplicação de tese vinculante do TST, bem como a possibilidade de reexame da matéria em sede de embargos declaratórios. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de erro material, não servindo como meio para a rediscussão de matéria já decidida. 5 - O acórdão embargado fundamentou exaustivamente que a primeira reclamada atua como correspondente bancária, em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, não desenvolvendo atividade típica de instituição financeira. 6 - A análise do conjunto probatório, mormente a confissão expressa da própria reclamante e a prova testemunhal, evidenciou a realização de tarefas estritamente comerciais e de suporte (prospecção e captação de clientes, sem análise ou concessão de crédito e sem acesso a sistemas bancários), o que afasta a equiparação à condição de financiária. 7 - A tese invocada pela embargante relativa a empregados de administradoras de cartão de crédito não se amolda à hipótese dos autos, em que restou delineada a atuação como correspondente bancário, inexistindo omissão na apreciação das matérias devolvidas. 8 - O inconformismo da embargante com a conclusão jurídica do julgado traduz pretensão de reforma do mérito, sendo o prequestionamento inócuo quando a tese jurídica já foi enfrentada de forma clara e fundamentada. IV - DISPOSITIVO E TESE 9 - Embargos de declaração rejeitados. 10 - Teses fixadas: 10.1 - A atuação da empregadora como correspondente bancária, respaldada em regulamentação do Banco Central e corroborada pela prova oral que evidencia tarefas meramente acessórias de prospecção, afasta o enquadramento do empregado na categoria dos financiários. 10.2 - A indicação de tese vinculante inaplicável ao quadro fático-jurídico delineado no acórdão não configura omissão judicial. 10.3 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas ou à revisão do convencimento motivado do órgão julgador. 11 - Dispositivos relevantes citados: Arts. 93, IX, da CF/88; Arts. 489, 494, 1.022 do CPC/2015; Arts. 511, 570, 818, 832, 836, 897-A da CLT; Lei nº 4.595/64, art. 17; Resoluções CMN nº 3.954/2011 e nº 4.935/2021. 12 - Jurisprudência citada: Súmula nº 297 do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100251-25.2025.5.01.0025 DESTINATÁRIO: RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I - CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pela reclamante em face do v. acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a improcedência do pedido de enquadramento na categoria dos financiários e parcelas correlatas. 2 - A embargante sustenta omissão no julgado, alegando que este Colegiado deixou de aplicar precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, especificamente a tese alusiva ao Tema 177 de Recursos Repetitivos (IRR), e requer a concessão de efeitos infringentes e prequestionamento. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto ao exame do enquadramento como financiária e à aplicação de tese vinculante do TST, bem como a possibilidade de reexame da matéria em sede de embargos declaratórios. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de erro material, não servindo como meio para a rediscussão de matéria já decidida. 5 - O acórdão embargado fundamentou exaustivamente que a primeira reclamada atua como correspondente bancária, em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, não desenvolvendo atividade típica de instituição financeira. 6 - A análise do conjunto probatório, mormente a confissão expressa da própria reclamante e a prova testemunhal, evidenciou a realização de tarefas estritamente comerciais e de suporte (prospecção e captação de clientes, sem análise ou concessão de crédito e sem acesso a sistemas bancários), o que afasta a equiparação à condição de financiária. 7 - A tese invocada pela embargante relativa a empregados de administradoras de cartão de crédito não se amolda à hipótese dos autos, em que restou delineada a atuação como correspondente bancário, inexistindo omissão na apreciação das matérias devolvidas. 8 - O inconformismo da embargante com a conclusão jurídica do julgado traduz pretensão de reforma do mérito, sendo o prequestionamento inócuo quando a tese jurídica já foi enfrentada de forma clara e fundamentada. IV - DISPOSITIVO E TESE 9 - Embargos de declaração rejeitados. 10 - Teses fixadas: 10.1 - A atuação da empregadora como correspondente bancária, respaldada em regulamentação do Banco Central e corroborada pela prova oral que evidencia tarefas meramente acessórias de prospecção, afasta o enquadramento do empregado na categoria dos financiários. 10.2 - A indicação de tese vinculante inaplicável ao quadro fático-jurídico delineado no acórdão não configura omissão judicial. 10.3 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas ou à revisão do convencimento motivado do órgão julgador. 11 - Dispositivos relevantes citados: Arts. 93, IX, da CF/88; Arts. 489, 494, 1.022 do CPC/2015; Arts. 511, 570, 818, 832, 836, 897-A da CLT; Lei nº 4.595/64, art. 17; Resoluções CMN nº 3.954/2011 e nº 4.935/2021. 12 - Jurisprudência citada: Súmula nº 297 do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA

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