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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a0e648 proferido nos autos. A parte Ré peticionou no ID c42a047 requerendo a desconstituição do trânsito em julgado ocorrido nestes autos. A patrona LEILA CARDOSO DOS SANTOS relata, em síntese, que durante o curso do prazo recursal do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, encontrava-se submetida a uma situação excepcional, imprevisível e de extrema gravidade, decorrente de violência doméstica praticada por seu ex-companheiro. Argumenta que tal circunstância a impossibilitou de exercer plenamente o múnus profissional, requerendo a invalidação da certidão de trânsito em julgado para a reabertura da via recursal. Em que pese a situação narrada ser de profunda delicadeza e merecedora de solidariedade, a pretensão de desconstituição da coisa julgada não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. A coisa julgada material e formal goza de proteção constitucional, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, visando garantir a estabilidade das relações jurídicas e a segurança social. Uma vez esgotados os prazos peremptórios para recurso, a decisão torna-se imutável, somente podendo ser desconstituída pelas vias taxativamente previstas em lei. Contudo, considerando o teor sensível dos relatos e documentos que instruem a petição, os quais expõem fatos da vida privada e situações de vulnerabilidade da advogada, a manutenção do sigilo da peça é medida necessária. A proteção à intimidade e à dignidade da pessoa humana justifica a restrição de acesso a tais dados por terceiros, com fundamento no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 773 da Consolidação das Leis do Trabalho, sem que isso prejudique a publicidade dos demais atos processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido de desconstituição do trânsito em julgado e determino a manutenção do sigilo da petição de ID c42a047. Intimem-se as partes para ciência, devendo a parte autora apresentar meios ao prosseguimento da execução, em 30 dias. NOVA IGUACU/RJ, 09 de setembro de 2026. LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO BABO TORRES - EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - BENEDITO DE SOUZA SOARES - CLAUDIA MOTTA SUHETT - JOSE CARLOS LACERDA DA SILVA - CLAUDIO MARCELUS SOARES DE MOURA - CLAUDIA REGINA ALVES MACHADO DE MOURA
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a0e648 proferido nos autos. A parte Ré peticionou no ID c42a047 requerendo a desconstituição do trânsito em julgado ocorrido nestes autos. A patrona LEILA CARDOSO DOS SANTOS relata, em síntese, que durante o curso do prazo recursal do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, encontrava-se submetida a uma situação excepcional, imprevisível e de extrema gravidade, decorrente de violência doméstica praticada por seu ex-companheiro. Argumenta que tal circunstância a impossibilitou de exercer plenamente o múnus profissional, requerendo a invalidação da certidão de trânsito em julgado para a reabertura da via recursal. Em que pese a situação narrada ser de profunda delicadeza e merecedora de solidariedade, a pretensão de desconstituição da coisa julgada não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. A coisa julgada material e formal goza de proteção constitucional, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, visando garantir a estabilidade das relações jurídicas e a segurança social. Uma vez esgotados os prazos peremptórios para recurso, a decisão torna-se imutável, somente podendo ser desconstituída pelas vias taxativamente previstas em lei. Contudo, considerando o teor sensível dos relatos e documentos que instruem a petição, os quais expõem fatos da vida privada e situações de vulnerabilidade da advogada, a manutenção do sigilo da peça é medida necessária. A proteção à intimidade e à dignidade da pessoa humana justifica a restrição de acesso a tais dados por terceiros, com fundamento no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 773 da Consolidação das Leis do Trabalho, sem que isso prejudique a publicidade dos demais atos processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido de desconstituição do trânsito em julgado e determino a manutenção do sigilo da petição de ID c42a047. Intimem-se as partes para ciência, devendo a parte autora apresentar meios ao prosseguimento da execução, em 30 dias. NOVA IGUACU/RJ, 09 de setembro de 2026. LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE OLIVEIRA DA SILVA ALEXANDRE
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