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TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100238-29.2026.5.01.0045 RECLAMANTE: LUCILENE PEREIRA PROCOPIO E OUTROS (2) RECLAMADO: HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA E OUTROS (14) DESTINATÁRIO(S): CAMILLE PEREIRA EVANGELISTA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar(em) ciência do Despacho de ID 8d2ef68 e comparecer(em) à audiência no dia, horário e local abaixo indicados: 27/10/2026 08:45 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Trata-se de audiência inicial na modalidade presencial, impondo-se a observância dos seguintes parâmetros: Os autos estão disponíveis no próprio PJe, para advogados cadastrados, ou por meio da consulta pública, no endereço “http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual”;Eventual ausência importará em arquivamento, no caso da(s) parte(s) autora(s), e em revelia/confissão ficta, no caso da(s) parte(s) reclamada(s);As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a(s) parte(s) autora(s), preferencialmente, de sua(s) CTPS(s), e a(s) reclamada(s), de carta de preposto, atos constitutivos e documento(s) do(s) representante(s);Cabe ao advogado efetivar sua habilitação/credenciamento no PJe (1.º grau);Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, sendo desnecessário o comparecimento da(s) testemunha(s);Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente de trabalho, a(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes e, havendo pedido de horas extraordinárias, os respectivos controles de ponto, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova eventualmente necessária;Caso a presente ação envolve pedido de terceirização envolvendo Ente Público e tendo em vista o entendimento fixado pelo E. STF na tese de repercussão geral no Tema 1118, que atribui o encargo probatório da fiscalização à parte autora, fica determinado, desde já, que a pretensa devedora subsidiária traga aos autos, no prazo de apresentação da defesa, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato com a primeira ré no período de prestação de serviços da parte autora, sob as penas do artigo 400, do CPC;É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. RENATA DE LIMA MARQUES Intimado(s) / Citado(s) - CAMILLE PEREIRA EVANGELISTA
TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100238-29.2026.5.01.0045 RECLAMANTE: LUCILENE PEREIRA PROCOPIO E OUTROS (2) RECLAMADO: HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA E OUTROS (14) DESTINATÁRIO(S): CAROLINNE PEREIRA EVANGELISTA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar(em) ciência do Despacho de ID 8d2ef68 e comparecer(em) à audiência no dia, horário e local abaixo indicados: 27/10/2026 08:45 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Trata-se de audiência inicial na modalidade presencial, impondo-se a observância dos seguintes parâmetros: Os autos estão disponíveis no próprio PJe, para advogados cadastrados, ou por meio da consulta pública, no endereço “http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual”;Eventual ausência importará em arquivamento, no caso da(s) parte(s) autora(s), e em revelia/confissão ficta, no caso da(s) parte(s) reclamada(s);As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a(s) parte(s) autora(s), preferencialmente, de sua(s) CTPS(s), e a(s) reclamada(s), de carta de preposto, atos constitutivos e documento(s) do(s) representante(s);Cabe ao advogado efetivar sua habilitação/credenciamento no PJe (1.º grau);Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, sendo desnecessário o comparecimento da(s) testemunha(s);Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente de trabalho, a(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes e, havendo pedido de horas extraordinárias, os respectivos controles de ponto, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova eventualmente necessária;Caso a presente ação envolve pedido de terceirização envolvendo Ente Público e tendo em vista o entendimento fixado pelo E. STF na tese de repercussão geral no Tema 1118, que atribui o encargo probatório da fiscalização à parte autora, fica determinado, desde já, que a pretensa devedora subsidiária traga aos autos, no prazo de apresentação da defesa, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato com a primeira ré no período de prestação de serviços da parte autora, sob as penas do artigo 400, do CPC;É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. RENATA DE LIMA MARQUES Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINNE PEREIRA EVANGELISTA
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