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0100218-77.2026.5.01.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73cfdd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por TALIA MELO DO ROSARIO em face de MENEGHETTI CLINICA VETERINARIA LTDA, MENEGHETTI CLINICA VETERINARIA UNIDADE MONTEIRO LTDA e TAVARES MENEGHETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: Rejeito as preliminares arguidas pela parte demandada. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face do terceiro reclamado TAVARES MENEGHETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, que deverá ser excluído do polo passivo da demanda, após o trânsito em julgado. De outra sorte, julgo PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego e condenar solidariamente os dois primeiros reclamados (CLINICA VETERINARIA LTDA e MENEGHETTI CLINICA VETERINARIA UNIDADE MONTEIRO LTDA) a pagar à reclamante as seguintes parcelas: Saldo de salário de 16 dias correspondente ao mês de janeiro de 2026;Aviso prévio referente a 33 dias;13º salário proporcional a 01/12 referente ao ano de 2024;13º salário integral referente ao ano de 2025;13º salário proporcional a 02/12 referente ao ano de 2026;Férias integrais referentes ao período aquisitivo: 24/11/2024 a 23/11/2025, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais (03/12) referentes ao período aquisitivo: 24/11/2025 a 23/11/2026, acrescidas do terço constitucional;FGTS no montante de 8% da remuneração dos meses laborados, bem como correspondente às verbas rescisórias ora deferidas (art. 15, Lei nº 8.036/90), com exceção das férias (OJ 195 da SBDI-I do TST;Indenização de 40% sobre o montante total do FGTS, com exceção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 42, II, TST;Multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT;Indenização referente ao vale transporte;Horas extras e reflexos;Adicional noturno e reflexos eAdicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. Defiro a dedução dos valores pagos em iguais títulos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da reclamante. Condeno o primeiro reclamado na obrigação de fazer consubstanciada na anotação da CTPS da reclamante, nos termos da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT). Honorários advocatícios e periciais devidos nos termos da fundamentação. Custas processuais devidas pelos reclamados no montante de R$ 800,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação (R$ 40.000,00), arbitrado provisoriamente para fins recursais (art. 789, CLT). Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação (art. 195, I, CF; arts. 28 e 43, Lei nº 8.212/91; art. 12-A, Lei nº 7.713/88; Súmula nº 368, TST; OJ 400, SDI-I). Juros e correção monetária arbitrados nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes e a União (art. 832, §§ 3º e 5º da CLT). Nada mais. LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAVARES MENEGHETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - MENEGHETTI CLINICA VETERINARIA UNIDADE MONTEIRO LTDA - MENEGHETTI CLINICA VETERINARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73cfdd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por TALIA MELO DO ROSARIO em face de MENEGHETTI CLINICA VETERINARIA LTDA, MENEGHETTI CLINICA VETERINARIA UNIDADE MONTEIRO LTDA e TAVARES MENEGHETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: Rejeito as preliminares arguidas pela parte demandada. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face do terceiro reclamado TAVARES MENEGHETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, que deverá ser excluído do polo passivo da demanda, após o trânsito em julgado. De outra sorte, julgo PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego e condenar solidariamente os dois primeiros reclamados (CLINICA VETERINARIA LTDA e MENEGHETTI CLINICA VETERINARIA UNIDADE MONTEIRO LTDA) a pagar à reclamante as seguintes parcelas: Saldo de salário de 16 dias correspondente ao mês de janeiro de 2026;Aviso prévio referente a 33 dias;13º salário proporcional a 01/12 referente ao ano de 2024;13º salário integral referente ao ano de 2025;13º salário proporcional a 02/12 referente ao ano de 2026;Férias integrais referentes ao período aquisitivo: 24/11/2024 a 23/11/2025, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais (03/12) referentes ao período aquisitivo: 24/11/2025 a 23/11/2026, acrescidas do terço constitucional;FGTS no montante de 8% da remuneração dos meses laborados, bem como correspondente às verbas rescisórias ora deferidas (art. 15, Lei nº 8.036/90), com exceção das férias (OJ 195 da SBDI-I do TST;Indenização de 40% sobre o montante total do FGTS, com exceção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 42, II, TST;Multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT;Indenização referente ao vale transporte;Horas extras e reflexos;Adicional noturno e reflexos eAdicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. Defiro a dedução dos valores pagos em iguais títulos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da reclamante. Condeno o primeiro reclamado na obrigação de fazer consubstanciada na anotação da CTPS da reclamante, nos termos da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT). Honorários advocatícios e periciais devidos nos termos da fundamentação. Custas processuais devidas pelos reclamados no montante de R$ 800,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação (R$ 40.000,00), arbitrado provisoriamente para fins recursais (art. 789, CLT). Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação (art. 195, I, CF; arts. 28 e 43, Lei nº 8.212/91; art. 12-A, Lei nº 7.713/88; Súmula nº 368, TST; OJ 400, SDI-I). Juros e correção monetária arbitrados nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes e a União (art. 832, §§ 3º e 5º da CLT). Nada mais. LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TALIA MELO DO ROSARIO

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