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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100218-19.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: GIOVANE LISBOA SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. COISA JULGADA. NEGADO PROVIMENTO. **I. CASO EM EXAME** 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a inclusão da parcela "Ajuda de Custo" na base de cálculo das horas extras, sob o argumento de que tal verba possui natureza salarial. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em definir se a parcela denominada "Ajuda de Custo" possui natureza salarial para fins de integração na base de cálculo das horas extras em sede de execução, respeitando-se os limites fixados na coisa julgada. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O art. 457, § 2º, da CLT, estabelece que as importâncias pagas a título de ajuda de custo, ainda que habituais, não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista. 4. A natureza indenizatória da verba de ajuda de custo visa ressarcir despesas suportadas pelo empregado em função do trabalho, não possuindo caráter contraprestativo. 5. A modificação de parâmetros de cálculo fixados em sentença transitada em julgado, sob o pretexto de reclassificação da natureza jurídica de verbas, implica violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC/2015). 6. A fase de execução não é o momento processual adequado para discutir a natureza jurídica de verbas que não foram objeto de definição na fase de conhecimento, sob pena de inobservância da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A verba paga a título de ajuda de custo detém natureza indenizatória, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, não compondo a base de cálculo de horas extras. 2. É vedada, em fase de execução, a alteração de critérios de cálculo que contrarie os limites objetivos da coisa julgada, sob pena de violação ao art. 502 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, § 2º e art. 818, I; CPC/2015, art. 502 e art. 1.026, § 2º; CR/88, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 264; TST, Tema nº 280 de IRR (RR - 0000254-24.2023.5.09.0411). ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2026. CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANE LISBOA SANTANA
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100218-19.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. COISA JULGADA. NEGADO PROVIMENTO. **I. CASO EM EXAME** 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a inclusão da parcela "Ajuda de Custo" na base de cálculo das horas extras, sob o argumento de que tal verba possui natureza salarial. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em definir se a parcela denominada "Ajuda de Custo" possui natureza salarial para fins de integração na base de cálculo das horas extras em sede de execução, respeitando-se os limites fixados na coisa julgada. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O art. 457, § 2º, da CLT, estabelece que as importâncias pagas a título de ajuda de custo, ainda que habituais, não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista. 4. A natureza indenizatória da verba de ajuda de custo visa ressarcir despesas suportadas pelo empregado em função do trabalho, não possuindo caráter contraprestativo. 5. A modificação de parâmetros de cálculo fixados em sentença transitada em julgado, sob o pretexto de reclassificação da natureza jurídica de verbas, implica violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC/2015). 6. A fase de execução não é o momento processual adequado para discutir a natureza jurídica de verbas que não foram objeto de definição na fase de conhecimento, sob pena de inobservância da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A verba paga a título de ajuda de custo detém natureza indenizatória, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, não compondo a base de cálculo de horas extras. 2. É vedada, em fase de execução, a alteração de critérios de cálculo que contrarie os limites objetivos da coisa julgada, sob pena de violação ao art. 502 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, § 2º e art. 818, I; CPC/2015, art. 502 e art. 1.026, § 2º; CR/88, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 264; TST, Tema nº 280 de IRR (RR - 0000254-24.2023.5.09.0411). ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2026. CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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