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0100217-52.2026.5.01.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcca83c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos os autos. FRANCIELE FERREIRA BAZILIO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou em 26/02/2026 Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário em face de INSTITUTO EVENTOS AMBIENTAIS - IEVA, também qualificado, alegando, em síntese, que foi admitida pela ré no dia 24/07/2024 para exercer a função de guia de turismo, auferindo como última remuneração mensal o importe de R$ 2.878,33, tendo sido imotivadamente dispensada em 12/11/2025 sem o correto adimplemento das parcelas rescisórias devidas até a presente data (ID 8cffce8). Afirmou que, por ocasião da ruptura, subscreveu aviso prévio para cumprimento trabalhado, contudo não usufruiu da necessária redução legal de jornada, postulando a nulidade do ato e o pagamento de aviso prévio indenizado (ID 8cffce8). Noticiou a omissão no recolhimento do FGTS dos meses de junho, setembro, outubro e novembro de 2025, requerendo os depósitos respectivos e a multa compensatória de 40% (ID 8cffce8). Sob tais premissas, pleiteou: a) adoção do Juízo 100% Digital; b) benefícios da gratuidade de justiça; c) concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para arresto de créditos retidos junto à Secretaria Especial de Ação Comunitária do Município do Rio de Janeiro; d) declaração de não incidência de imposto de renda sobre juros moratórios; e) reconhecimento de que os valores apontados na vestibular são meramente estimativos; f) quitação das verbas rescisórias correlatas (saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias vencidas com um terço, férias proporcionais com um terço e gratificação natalina proporcional de 2025); g) diferenças de depósitos de FGTS e multa de 40%; h) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; i) atribuição de responsabilidade exclusiva à empregadora pelas cotas previdenciárias; j) indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00; k) honorários advocatícios sucumbenciais; e l) expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores (ID 8cffce8). Atribuiu à causa o valor de R$ 67.850,00 (ID 8cffce8). Juntou aos autos instrumento de procuração (ID 5652d4b), declaração de hipossuficiência econômica (ID e64c6b4), cópia da CTPS digital (ID cd42e6a), cédula de identidade e CPF (ID 29f07b2), contracheques (ID 1635f7c), extrato da conta vinculada do FGTS (ID 44ccefb), comprovante de inscrição cadastral da reclamada perante a Receita Federal (ID f3a5dce), atos constitutivos da entidade (ID 9199667) e certidão com histórico de ações em curso (ID 44341a7). O feito foi distribuído a esta 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro sob a chave de autuação inicial certificada no expediente respectivo (ID 3bbf39a). Em 06/03/2026, foi proferido despacho inicial determinando a intimação das partes para ciência da audiência designada e concedendo prazo para manifestação da reclamada acerca do pleito cautelar (ID d983169). Foram expedidas as notificações competentes da pauta designada e das determinações judiciais aos litigantes (ID afe8266, ID 6f894da, ID 11a4ff0). A notificação dirigida ao patrono da reclamante foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 3098a83). Por meio de decisão interlocutória motivada, este Juízo indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela voltado ao arresto de créditos da empregadora, por ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil (ID 53a5b55). As partes foram regularmente intimadas do referido provimento (ID bca08bc, ID 4a6597e, ID 91c9628), com a correspondente certificação de publicação em ambiente eletrônico oficial (ID 7d4c7a1, ID a8daeb8). Na primeira audiência una presencial realizada em 15/06/2026, verificou-se a presença da reclamante assistida por seu patrono e a ausência da ré, constatando-se a inexistência de notificação válida da empregadora, razão pela qual o ato foi adiado para 10/09/2026 e determinada a renovação da citação por meio de sistema postal eletrônico (ID 5017418). Em cumprimento ao comando judicial, foi expedida tempestiva notificação citatória da reclamada via e-Carta, contendo as advertências legais quanto ao rito e aos efeitos da revelia e confissão ficta na forma do artigo 844 da CLT (ID 2c8f8e9). Em 10/09/2026, realizou-se a audiência de instrução e julgamento perante este Juízo, na qual compareceu a reclamante pessoalmente acompanhada por seu advogado (ID 473203b). Ausente a ré e ausente qualquer advogado constituído em seu benefício, não tendo sido apresentada contestação ou anexado qualquer elemento de defesa nos autos eletrônicos (ID 473203b). A parte autora reiterou o pedido de tutela e requereu a decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão ficta à reclamada, restando consignado em ata que o requerimento seria examinado em sentença (ID 473203b). Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. É o relatório circunstanciado dos autos. Passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA A reclamada, malgrado tenha sido regularmente intimada e citada para comparecer à audiência designada para o dia 10/09/2026 por meio de expediente postal formalmente expedido (ID 2c8f8e9), deixou de comparecer à assentada judicial, desacompanhada de qualquer preposto ou procurador legalmente habilitado, e tampouco promoveu o envio eletrônico de peça contestatória tempestiva perante o sistema processual (ID 473203b). A ordem processual trabalhista é taxativa ao cominar os gravames processuais decorrentes do desatendimento ao chamamento estatal para responder aos termos da demanda, conforme estabelece o caput do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766) § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No cenário retratado, constata-se a subsunção perfeita do comportamento omissivo da ré ao comando sancionatório consolidado, não se fazendo presente nenhuma das excludentes previstas no § 4º do aludido diploma legal, ante a ausência de litisconsortes ou de incompatibilidade intrínseca entre as matérias controvertidas e os registros probatórios coligidos aos autos. Dessa forma, impõe-se a decretação formal da revelia da demandada, incidindo em seu desfavor os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato deduzida na petição inicial. Cumpre assentar que a confissão ficta gera presunção relativa (juris tantum) de veracidade concernente aos fatos expostos pela trabalhadora, a qual opera nos limites da plausibilidade fática, da razoabilidade e do confronto cogente com o acervo documental pré-constituído nos autos eletrônicos, na esteira do entendimento cristalizado no item II da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse compasso, as consequências jurídicas advindas de tal estado de inércia serão sopesadas pontualmente em cada capítulo meritório. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência antecipada incidental com escopo eminentemente acautelatório, almejando a determinação de ordem de retenção e penhora de valores de titularidade da demandada perante a Secretaria Especial de Ação Comunitária do Município do Rio de Janeiro, no âmbito do projeto comunitário em que se deu a prestação de serviços (ID 8cffce8). Cumpre rememorar que a pretensão urgente já foi objeto de criteriosa apreciação interlocutória nos autos, oportunidade em que restou motivadamente indeferida pelo Magistrado então atuante no feito, em razão do não preenchimento dos pressupostos estampados no artigo 300 do Código de Processo Civil (ID 53a5b55). Reexaminando a conjuntura fática e processual, verifica-se que não sobrevieram elementos novos capazes de transmudar aquela convicção judicial. Conquanto a revelia reconhecida acarrete a procedência de parcelas de feição alimentar, a decretação de constrição ou arresto de ativos financeiros de terceiro não integrante do polo passivo da lide constitui medida extrema, que demanda demonstração inequívoca e fundada de insolvência iminente, ocultação fraudulenta de patrimônio ou manobras destinadas a frustrar a futura satisfação do comando sentencial, o que extrapola a simples juntada de certidão registrando a existência de outras demandas trabalhistas perante o foro (ID 44341a7). A apuração líquida do crédito e a exigibilidade das verbas deverão ocorrer nas vias executórias próprias, após o trânsito em julgado e a regular homologação dos cálculos, razão pela qual rejeita-se o pleito de concessão de tutela de urgência cautelar de arresto, mantendo-se incólume o posicionamento já assentado na decisão proferida nestes autos (ID 53a5b55). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA PETIÇÃO INICIAL A parte reclamante consignou de modo expresso e destacado no bojo de sua peça inicial que os valores atribuídos às pretensões condenatórias guardam caráter meramente estimativo, prestando-se tão somente para fins de fixação de rito e alçada na forma exigida pelo artigo 840, § 1º, da CLT, devendo a real liquidação econômica das obrigações ocorrer na fase procedimental oportuna (ID 8cffce8). Com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no artigo 840, § 1º, da CLT, passou a se exigir da parte autora a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Todavia, a correta interpretação teleológica do dispositivo consolidado, alinhada à diretriz do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, impõe reconhecer que a exigência de quantificação dos pedidos visa a delimitar o alcance da controvérsia e balizar o rito processual adequado, não vinculando a condenação a valores matematicamente fechados quando houver expressa ressalva de estimativa lançada pelo trabalhador. Desse modo, existindo expressa manifestação da reclamante esclarecendo o cunho estimativo dos valores arrolados na exordial (ID 8cffce8), acolhe-se o pedido para reconhecer que o montante da condenação não fica adstrito aos valores individualmente apontados na petição inicial, cabendo ao setor de liquidação a apuração escorreita e integral de cada obrigação com base nos parâmetros estabelecidos no título judicial. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A obreira narrou na exordial ter sido contratada em 24/07/2024 para exercer as funções de guia de turismo, com remuneração derradeira de R$ 2.878,33 por mês, tendo sido demitida em 12/11/2025 sem justo motivo e sem a contraprestação das parcelas rescisórias devidas pelo rompimento do vínculo empregatício (ID 8cffce8). Aduziu, adiante, que embora tenha assinado termo de aviso prévio para cumprimento trabalhado, laborou sem a redução de sua jornada legal ou a concessão dos dias de folga garantidos por lei (ID 8cffce8). Os elementos documentais constantes do caderno processual respaldam amplamente a narrativa fática inaugural. A Carteira de Trabalho Digital da autora noticia a contratação em 24/07/2024 pela reclamada para a função de Guia de Turismo (CBO 5114-05), com última remuneração fixada em R$ 2.878,33 mensais a contar de 01/05/2025, e a data de rescisão em 12/11/2025 (ID cd42e6a). Os demonstrativos de pagamento colacionados ratificam o padrão remuneratório alegado no importe bruto de R$ 2.878,33 (ID 1635f7c). Diante da revelia e confissão ficta aplicada à empregadora, agregada à ausência de recibos ou termos de rescisão chancelando a quitação de qualquer haver rescisório, restam incontroversas a modalidade de extinção do pacto (dispensa sem justa causa por iniciativa patronal) e a ausência absoluta de pagamento dos haveres decorrentes da cessação do liame. No que tange especificamente ao aviso prévio trabalhado, a Consolidação das Leis do Trabalho tutela o interregno com o objetivo precípuo de proporcionar ao empregado demitido a oportunidade de buscar nova colocação no mercado profissional, prevendo regras cogentes em seu artigo 488: Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983) A concessão de aviso prévio trabalhado sem a concessão da diminuição de duas horas na carga diária de trabalho, tampouco a liberação do labor nos últimos sete dias consecutivos de vigência, desvirtua por completo a finalidade jurídica do instituto e afronta a higidez da garantia protetiva do trabalhador. A impossibilidade de substituição ou supressão dessa garantia encontra alicerce em consagrado entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho consubstanciado na Súmula 230: SÚMULA TST nº 230: AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO. - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. Aplicando analogicamente o princípio da irrenunciabilidade e a dicção da referida diretriz uniformizadora, a realização do aviso prévio sob condições ordinárias de labor frustra a faculdade legal conferida ao trabalhador, conduzindo à nulidade da modalidade trabalhada e gerando o direito à indenização correspondente do interregno, consoante remansosa jurisprudência das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Ademais, tendo em vista a duração do contrato de trabalho compreendido entre 24/07/2024 e 12/11/2025, perfazendo um ano completo de serviços prestados, a trabalhadora faz jus ao acréscimo proporcional de três dias previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011, computando-se um total de 33 dias de aviso prévio. A projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos patrimoniais e reflexos legais, na inteligência do artigo 487, § 1º, da CLT, projetando o encerramento do contrato de trabalho para o dia 15/12/2025, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST. Por conseguinte, ante a preclusão temporal e o manifesto inadimplemento patronal, julga-se procedente o pedido para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes parcelas rescisórias: a) Saldo de salário de novembro de 2025 correspondente a 12 dias trabalhados (período de 01/11/2025 a 12/11/2025); b) Aviso prévio indenizado de 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, no montante remuneratório devido; c) Férias simples integrais referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República; d) Férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026, na razão de 5/12 avos, já computado o acréscimo temporal decorrente da projeção do aviso prévio indenizado até 15/12/2025, acrescidas do terço constitucional; e) Décimo terceiro salário proporcional de 2025, na fração correspondente a 12/12 avos, considerando o cômputo da projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, que prorrogou o termo contratual para dezembro de 2025, preenchendo a fração legal necessária. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40% A autora postulou a quitação dos depósitos do FGTS inadimplidos nos meses de junho, setembro, outubro e novembro de 2025, assim como a incidência da multa de 40% sobre a integralidade dos valores devidos em conta vinculada (ID 8cffce8). A análise do extrato da conta vinculada da reclamante fornecido pela Caixa Econômica Federal revela que a empregadora incidiu em reiterada mora e inadimplemento no recolhimento dos depósitos fundiários, inexistindo lançamento das competências de junho, setembro, outubro e novembro de 2025 (ID 44ccefb). Não havendo prova em sentido oposto por parte da reclamada, que suporta com exclusividade o dever documental de demonstrar o adimplemento regular das guias fundiárias, impõe-se chancelar a pretensão autoral. Ainda, o referido documento atesta que em 18/11/2025 houve o levantamento pela autora dos saldos então existentes por meio do código de saque 01, correspondendo à retirada dos valores nominais de R$ 2.995,11 e R$ 85,76 (ID 44ccefb). Diante da ruptura sem justa causa por ato impositivo do empregador, surge a obrigação legal inafastável de recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos devidos durante a relação contratual, exegese extraída do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 c/c artigo 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Deste modo, defere-se o pagamento das diferenças do FGTS não recolhido relativo aos meses de junho, setembro, outubro e novembro de 2025, bem como a incidência do recolhimento fundiário sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial ora deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional, na forma da Súmula 305 do TST). Defere-se, igualmente, a multa de 40% calculada sobre o somatório de todos os depósitos devidos durante o contrato laboral, garantida a respectiva atualização, devendo ser deduzidos em liquidação os importes que comprovadamente já foram soerguidos pela reclamante (ID 44ccefb), a fim de evitar enriquecimento sem causa. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT A reclamante pleiteou a condenação da ré nas penalidades prescritas pelos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, diante do atraso consumado e da ausência de quitação das verbas rescisórias (ID 8cffce8). No que se refere à penalidade estatuída no artigo 477 da CLT, resta incontroverso que as verbas rescisórias devidas pela resilição imotivada perpetrada em 12/11/2025 jamais foram quitadas, restando escancaradamente extrapolado o prazo decadencial de dez dias previsto no § 6º do mesmo diploma: Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) § 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) § 9º (vetado). (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Inexistindo prova de que a consumação da mora decorreu de comportamento culposo da trabalhadora, revela-se plenamente exigível a cominação em favor da autora. Por conseguinte, julga-se procedente a condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal praticado no término do pacto (R$ 2.878,33). Relativamente ao artigo 467 da CLT, prescreve a norma consolidada a obrigatoriedade patronal de adimplir, à data do comparecimento perante esta Justiça Especializada, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagamento acrescido de cinquenta por cento: Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001) Tratando-se de ré revel e confessa quanto à matéria fática, inexiste controvérsia juridicamente idônea instalada nos autos a afastar a incidência do percentual cominatório, incidindo a inteligência perfilhada na Súmula 69 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 69: RESCISÃO DO CONTRATO. - A partir da Lei no 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). Assim, julga-se procedente a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT, fixada no montante equivalente a 50% sobre as parcelas rescisórias estritas deferidas e inadimplidas na primeira oportunidade, compreendendo o saldo de salários, o aviso prévio indenizado, as férias integrais e proporcionais com um terço e o décimo terceiro salário proporcional. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postulou a demandante o pagamento de indenização a título de danos morais no importe não inferior a R$ 20.000,00, sustentando que o não recebimento das verbas rescisórias a colocou em estado de penúria, inviabilizando o cumprimento regular de seus compromissos financeiros e gerando abalo em sua honra e tranquilidade (ID 8cffce8). A caracterização da responsabilidade civil subjetiva no âmbito das relações juslaborais pressupõe a conjunção de requisitos cumulativos estatuídos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados de forma subsidiária, consistentes na prática de conduta ilícita, na configuração de dano juridicamente indenizável e no nexo etiológico direto entre a ação ou omissão patronal e o prejuízo experimentado pela vítima. Não se desconhece o transtorno econômico e o descontentamento provocados pela ausência da oportuna percepção dos haveres decorrentes da cessação contratual. Contudo, a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido de que a mera inadimplência ou a mora na liquidação das verbas rescisórias, dissociada de elementos concretos demonstrando lesão aos atributos essenciais da personalidade humana, não traduz hipótese de dano moral presumido (in re ipsa). Nesse sentido, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho pacificou a matéria ao apreciar o Incidente de Recursos Repetitivos correspondente ao Tema 143: IRR TST Tema 143 (Representativo: 0021391-35.2023.5.04.0271): A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. No caso sob exame, a presunção decorrente da revelia alcança apenas os fatos puramente articulados, mas não tem o condão de validar automaticamente lesões imateriais desprovidas de sustentação exteriorizável. A reclamante não coligiu aos autos qualquer prova ou indício material de que seu nome tenha sido submetido a inscrição em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), de cobranças vexatórias ou de desdobramentos de gravidade idônea a ferir sua dignidade social. Trata-se de inadimplemento que encontra suficiente e específica reparação patrimonial por meio do pagamento acrescido de juros de mora, atualização monetária e das expressivas penalidades rescisórias previstas na legislação. Ausente a comprovação de ofensa a direitos da personalidade, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, FISCAIS E TRIBUTAÇÃO DOS JUROS A autora postulou que seja carreada exclusivamente à reclamada a responsabilidade pelo recolhimento de todas as cotas previdenciárias e fiscais incidentes sobre os créditos deferidos nesta demanda, sem qualquer desconto sobre a sua cota-parte, além de requerer a isenção de retenção de imposto de renda sobre os juros de mora (ID 8cffce8). A despeito da mora patronal no implemento tempestivo das obrigações do contrato, a responsabilidade de custeio dos tributos decorre de mandamento cogente de ordem pública. O empregado ostenta a condição legal de sujeito passivo e contribuinte da parcela que recai sobre o seu patrimônio, não havendo supedâneo jurídico para transferir ao empregador o encargo tributário que a lei imputa ao trabalhador. Portanto, indefere-se o pedido de imputação de responsabilidade exclusiva à empregadora pelos encargos previdenciários e fiscais, autorizando-se as retenções cabíveis sobre o crédito autoral, na forma da lei. Lado outro, no que concerne aos juros moratórios incidentes sobre as verbas deferidas, assiste razão à demandante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 808 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 855.091), fixou a tese vinculante de que não incide imposto sobre a renda sobre os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração salarial decorrente de decisão judicial, dada a sua nítida natureza indenizatória voltada a recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, orientação que converge com a dicção da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Destarte, julga-se procedente a pretensão para declarar a não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora que acrescerem as verbas objeto da condenação. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A demandante pleiteou a concessão da justiça gratuita aduzindo incapacidade financeira de arcar com as despesas e custas do processo sem privação de seu sustento pessoal e familiar (ID 8cffce8). Para tanto, coligiu declaração expressa de hipossuficiência firmada de próprio punho (ID e64c6b4). O benefício da gratuidade judiciária no processo do trabalho submete-se aos parâmetros fixados no artigo 790 da CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Verifica-se da documentação carreada que a reclamante encontra-se atualmente desempregada, consoante anotação de rescisão lançada em sua CTPS digital (ID cd42e6a), auferindo remuneração inferior a 40% do teto máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social quando em atividade, além de ostentar declaração de insuficiência econômica firmada nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC (ID e64c6b4), cuja presunção veritativa milita em favor da pessoa natural e não restou elidida por qualquer elemento contrário. Portanto, concedem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de demanda ajuizada em 26/02/2026, plenamente aplicável o regramento da sucumbência disciplinado pelo artigo 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Declarado inconstitucional pela ADI 5766) § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Considerando a procedência em parte dos pedidos formulados na exordial, configura-se a sucumbência recíproca entre os litigantes. Sendo assim, em atenção aos parâmetros delineados no § 2º do aludido artigo 791-A da CLT (zelo profissional demonstrado, prestação de serviços no foro da Capital fluminense, natureza trabalhista das verbas e tempo despendido), condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos em benefício do patrono constituído pela reclamante. No que tange aos honorários sucumbenciais incidentes sobre os capítulos em que a reclamante sucumbiu integralmente (indenização por danos morais e atribuição de responsabilidade tributária exclusiva), pontua-se que a reclamada restou revel e contumaz, não tendo integrado a relação jurídica processual por meio de representação de advogado. Não havendo causídico constituído nos autos em favor da ré, não há beneficiário legítimo para titularizar a verba honorária decorrente da sucumbência parcial da autora, razão pela qual deixa-se de fixar honorários sucumbenciais a cargo da reclamante. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Rejeita-se a expedição individualizada de ofícios aos órgãos públicos indicados na petição inicial (DRT, MPT, INSS e CEF) ante a suficiência das medidas jurisdicionais executivas e de fiscalização fazendária inerentes ao pronunciamento judicial, sem prejuízo de que a própria trabalhadora interessada promova as denúncias cabíveis no âmbito administrativo perante as entidades de seu mister. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os créditos acolhidos serão quantificados em regular fase de liquidação de sentença, observada a evolução salarial informada na CTPS (ID cd42e6a) e demonstrada nos contracheques (ID 1635f7c). A liquidação observará a dedução de quantias quitadas a idêntico título no curso do pacto, expressamente admitido o abatimento do saldo fundiário que restou comprovadamente levantado pela trabalhadora na esfera extrajudicial (ID 44ccefb), vedando-se o enriquecimento indevido. No tocante à atualização monetária e aos juros moratórios, deverão incidir os critérios consagrados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e nº 6021. Dessa feita, para a fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação), incidirá a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), cumulado com a taxa de juros do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista (26/02/2026), incidirá a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a qual engloba conjuntamente a recomposição monetária e os juros de mora, resguardando-se as alterações estipuladas na novel sistemática da Lei nº 14.905/2024. Em cumprimento ao preceituado no artigo 832, § 3º, da CLT, declina-se a natureza jurídica das parcelas deferidas, reputando-se de cunho salarial as rubricas concernentes a saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional, sobre as quais haverá recolhimento previdenciário e fiscal. Ostentam natureza indenizatória, não sofrendo incidência tributária de contribuição previdenciária, as parcelas relativas a aviso prévio indenizado, férias simples e proporcionais com um terço, diferenças de FGTS com multa rescisória de 40%, bem como as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. As contribuições previdenciárias e os descontos de imposto de renda devidos serão apurados e recolhidos na forma da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, admitida a retenção da cota cabível ao trabalhador, sob pena de execução direta de ofício perante este Juízo no tocante às contribuições de natureza previdenciária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista tombada sob o número 0100217-52.2026.5.01.0013, que perante esta 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro move FRANCIELE FERREIRA BAZILIO em face de INSTITUTO EVENTOS AMBIENTAIS - IEVA, decide-se: I. DECRETAR A REVELIA E A CONFISSÃO FICTA da reclamada quanto à matéria de fato; II. RATIFICAR O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR de arresto de créditos; III. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, para o fim de CONDENAR a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações, a serem apuradas em ulterior fase de liquidação de sentença, observada a não vinculação aos valores estimativos da prefacial: a) Saldo de salário de novembro de 2025 correspondente a 12 dias trabalhados; b) Aviso prévio indenizado proporcional correspondente a 33 dias, ex vi da Lei nº 12.506/2011, com projeção contratual até 15/12/2025; c) Férias simples integrais relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; d) Férias proporcionais concernentes ao período de 2025/2026, na proporção de 5/12 avos, já computado o elastério da projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional; e) Décimo terceiro salário proporcional referente ao ano-base de 2025 na razão de 12/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; f) Recolhimento das diferenças fundiárias de FGTS inadimplidas no contrato (meses de junho, setembro, outubro e novembro de 2025), acrescidas da incidência sobre o saldo salarial, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário ora deferidos; g) Multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos de FGTS da contratualidade, autorizada a dedução do saldo já soerguido pela empregada sob o código 01; h) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário da reclamante (R$ 2.878,33); i) Multa do artigo 467 da CLT, equivalente a 50% sobre as parcelas rescisórias estritas deferidas e incontroversas (saldo salarial, aviso prévio, férias simples e proporcionais com um terço e décimo terceiro salário proporcional); j) Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora. IV. JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos de concessão de indenização por danos morais, de imposição de responsabilidade tributária exclusiva à empregadora e de expedição individualizada de ofícios administrativos. CONCEDEM-SE à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Tudo nos moldes dos fundamentos integrantes deste comando decisório. Liquidação por cálculos, admitida a compensação de valores comprovadamente adimplidos a idêntico título para afastar o enriquecimento sem causa. Atualização monetária e juros moratórios com estrita observância das balizas fixadas pelo STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação), aplicando-se os ditames da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e da fundamentação, discriminadas as rubricas salariais e indenizatórias para cumprimento do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas judiciais processuais a cargo da demandada no montante de R$ 900,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 45.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se à imediata liquidação do título executivo judicial. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE FERREIRA BAZILIO

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