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TJRN · Vara Única da Comarca de Portalegre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0100217-06.2013.8.20.0150 Promovente: FRANCISCO NOGUEIRA DE SOUZA Promovido: MUNICIPIO DE TABOLEIRO GRANDE DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Município de Taboleiro Grande/RN no qual suscita a nulidade de bloqueio judicial de valores realizado em suas contas bancárias (ID 187369715). Argumenta o ente municipal devedor que foi intimado tão somente acerca da efetivação de bloqueio judicial via sistema eletrônico (ID 186339983), sem que tenha havido prévia e regular intimação para o adimplemento voluntário da Requisição de Pequeno Valor (RPV), circunstância que vicia o ato de constrição patrimonial direta (ID 187369715). Por esses motivos, o executado pugnou pela declaração de nulidade do sequestro judicial e pelo imediato desbloqueio da importância constrita de R$ 2.250,45, com a expedição de nova intimação para o pagamento da respectiva obrigação de pequeno valor. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório em síntese. Decido. A pretensão incidental manifestada pelo ente público executado merece integral acolhimento. Com efeito, a execução de obrigações de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública submete-se ao regramento constitucional e processual estatuído no artigo 100 da Constituição Federal e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. No caso de créditos enquadrados como obrigações de pequeno valor, prevê expressamente o artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil que o adimplemento será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição à autoridade competente. Do mesmo modo, o artigo 13, caput, inciso I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009 disciplina que o pagamento de RPV deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias e que a constrição direta sobre recursos públicos apenas tem lugar após desatendida a requisição judicial. Assim sendo, a medida drástica de constrição direta e sequestro financeiro sobre verbas públicas pressupõe, obrigatoriamente, a regular entrega da requisição ao ente público devedor e o decurso do prazo legal sem o adimplemento voluntário. Examinando detidamente a marcha processual, constata-se que, homologados os cálculos que fixaram os honorários sucumbenciais e o crédito principal (ID 141239993), expediu-se o Ofício Requisitório nº PG-VJP01-SEC-12/2025 para pagamento de RPV relativa à verba honorária no valor originário de R$ 2.217,00 (ID 148478376). Todavia, ao verificar o cumprimento das comunicações oficiais, nota-se que o mandado de intimação expedido para pagamento da referida RPV foi devolvido sem cumprimento pelo Oficial de Justiça em razão de inconsistência no seu conteúdo (ID 157666917 e ID 157666920). Em sequência, a intimação realizada perante o Município destinou-se exclusivamente a dar ciência sobre a requisição de precatório alusiva ao crédito principal (ID 157883846 e ID 157883849), inexistindo nos autos certidão de intimação pessoal do ente público quanto ao ofício de RPV dos honorários. Ainda assim, certificou-se indevidamente o decurso do prazo de pagamento voluntário (ID 168855241) e procedeu-se à constrição judicial direta de R$ 2.250,45 nas contas bancárias do Município via sistema eletrônico (ID 179970777 e ID 186333520). Portanto, resta configurada a inobservância do procedimento legal, porquanto o bloqueio de verbas públicas foi efetivado sem a demonstração da prévia e válida intimação do devedor para a satisfação do débito no prazo legal. Dessa forma, constatada a ausência de intimação válida para o pagamento voluntário do Ofício Requisitório nº PG-VJP01-SEC-12/2025 (ID 148478376), impõe-se a desconstituição do bloqueio realizado (ID 186333520) e a devolução dos valores à conta de origem, garantindo-se ao Município a oportunidade de quitação no prazo legal. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL apresentada pelo Município de Taboleiro Grande/RN (ID 187369715), para: a) DECLARAR A NULIDADE da ordem de bloqueio judicial realizada nos autos (ID 179970777 e ID 186333520), em virtude da ausência de prévia intimação do ente público devedor para pagamento da Requisição de Pequeno Valor; b) DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO E RESTITUIÇÃO do montante de R$ 2.250,45 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos) em favor do Município de Taboleiro Grande/RN, providenciando-se a respectiva ordem de cancelamento da indisponibilidade via sistema eletrônico SISBAJUD; c) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO pessoal do Município de Taboleiro Grande/RN, acompanhada de cópia do Ofício Requisitório nº PG-VJP01-SEC-12/2025 e do respectivo demonstrativo (ID 148478376 e ID 148480130), para que proceda ao pagamento da referida RPV no prazo legal de 2 (dois) meses, a teor do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
TJRN · Vara Única da Comarca de Portalegre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0100217-06.2013.8.20.0150 Promovente: FRANCISCO NOGUEIRA DE SOUZA Promovido: MUNICIPIO DE TABOLEIRO GRANDE DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Município de Taboleiro Grande/RN no qual suscita a nulidade de bloqueio judicial de valores realizado em suas contas bancárias (ID 187369715). Argumenta o ente municipal devedor que foi intimado tão somente acerca da efetivação de bloqueio judicial via sistema eletrônico (ID 186339983), sem que tenha havido prévia e regular intimação para o adimplemento voluntário da Requisição de Pequeno Valor (RPV), circunstância que vicia o ato de constrição patrimonial direta (ID 187369715). Por esses motivos, o executado pugnou pela declaração de nulidade do sequestro judicial e pelo imediato desbloqueio da importância constrita de R$ 2.250,45, com a expedição de nova intimação para o pagamento da respectiva obrigação de pequeno valor. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório em síntese. Decido. A pretensão incidental manifestada pelo ente público executado merece integral acolhimento. Com efeito, a execução de obrigações de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública submete-se ao regramento constitucional e processual estatuído no artigo 100 da Constituição Federal e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. No caso de créditos enquadrados como obrigações de pequeno valor, prevê expressamente o artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil que o adimplemento será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição à autoridade competente. Do mesmo modo, o artigo 13, caput, inciso I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009 disciplina que o pagamento de RPV deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias e que a constrição direta sobre recursos públicos apenas tem lugar após desatendida a requisição judicial. Assim sendo, a medida drástica de constrição direta e sequestro financeiro sobre verbas públicas pressupõe, obrigatoriamente, a regular entrega da requisição ao ente público devedor e o decurso do prazo legal sem o adimplemento voluntário. Examinando detidamente a marcha processual, constata-se que, homologados os cálculos que fixaram os honorários sucumbenciais e o crédito principal (ID 141239993), expediu-se o Ofício Requisitório nº PG-VJP01-SEC-12/2025 para pagamento de RPV relativa à verba honorária no valor originário de R$ 2.217,00 (ID 148478376). Todavia, ao verificar o cumprimento das comunicações oficiais, nota-se que o mandado de intimação expedido para pagamento da referida RPV foi devolvido sem cumprimento pelo Oficial de Justiça em razão de inconsistência no seu conteúdo (ID 157666917 e ID 157666920). Em sequência, a intimação realizada perante o Município destinou-se exclusivamente a dar ciência sobre a requisição de precatório alusiva ao crédito principal (ID 157883846 e ID 157883849), inexistindo nos autos certidão de intimação pessoal do ente público quanto ao ofício de RPV dos honorários. Ainda assim, certificou-se indevidamente o decurso do prazo de pagamento voluntário (ID 168855241) e procedeu-se à constrição judicial direta de R$ 2.250,45 nas contas bancárias do Município via sistema eletrônico (ID 179970777 e ID 186333520). Portanto, resta configurada a inobservância do procedimento legal, porquanto o bloqueio de verbas públicas foi efetivado sem a demonstração da prévia e válida intimação do devedor para a satisfação do débito no prazo legal. Dessa forma, constatada a ausência de intimação válida para o pagamento voluntário do Ofício Requisitório nº PG-VJP01-SEC-12/2025 (ID 148478376), impõe-se a desconstituição do bloqueio realizado (ID 186333520) e a devolução dos valores à conta de origem, garantindo-se ao Município a oportunidade de quitação no prazo legal. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL apresentada pelo Município de Taboleiro Grande/RN (ID 187369715), para: a) DECLARAR A NULIDADE da ordem de bloqueio judicial realizada nos autos (ID 179970777 e ID 186333520), em virtude da ausência de prévia intimação do ente público devedor para pagamento da Requisição de Pequeno Valor; b) DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO E RESTITUIÇÃO do montante de R$ 2.250,45 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos) em favor do Município de Taboleiro Grande/RN, providenciando-se a respectiva ordem de cancelamento da indisponibilidade via sistema eletrônico SISBAJUD; c) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO pessoal do Município de Taboleiro Grande/RN, acompanhada de cópia do Ofício Requisitório nº PG-VJP01-SEC-12/2025 e do respectivo demonstrativo (ID 148478376 e ID 148480130), para que proceda ao pagamento da referida RPV no prazo legal de 2 (dois) meses, a teor do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 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