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TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100215-91.2024.5.01.0065 DESTINATÁRIO: MARCIO RAMOS ALVARENGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com empresa de taxímetros, no período de 20/01/2022 a 19/12/2023, bem como o pagamento de verbas rescisórias, horas extras e multas celetistas. O recorrente sustenta que a empresa era a real empregadora, enquanto a recorrida alega que o autor era prestador de serviços subordinado a terceiro (mecânico autônomo) que mantinha contrato de prestação de serviços com a ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego previstos no art. 3º da CLT - especialmente a subordinação jurídica e a pessoalidade - entre o recorrente e a recorrida, ou se a prestação de serviços ocorreu mediante terceirização lícita através de profissional autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do vínculo empregatício depende da presença cumulativa dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A prova documental demonstra que a contraprestação pecuniária pelo serviço era realizada exclusivamente por terceiro contratado, inexistindo prova de pagamento ou ingerência direta da empresa ré na atividade do autor. O conjunto probatório, incluindo a prova testemunhal, não comprova a existência de ordens diretas emanadas da ré, elemento essencial para a configuração da subordinação jurídica. A existência de contrato de prestação de serviços entre a ré e o profissional autônomo a quem o autor estava vinculado configura modalidade de terceirização lícita, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324.A mera presença física do trabalhador nas instalações da empresa, por si só, é insuficiente para descaracterizar a natureza de terceirização, inexistindo evidências de subordinação direta com a tomadora dos serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de subordinação jurídica direta e de onerosidade paga pela empresa tomadora inviabiliza o reconhecimento do vínculo de emprego. É lícita a terceirização de serviços em atividade-fim ou meio, inexistindo presunção de vínculo empregatício direto entre o trabalhador e a empresa tomadora, nos termos da jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 467, 477, 818, II; CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324; TST, IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23); TST, Súmula n. 297, I. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO RAMOS ALVARENGA
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100215-91.2024.5.01.0065 DESTINATÁRIO: GUERENGUE TAXIMETROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com empresa de taxímetros, no período de 20/01/2022 a 19/12/2023, bem como o pagamento de verbas rescisórias, horas extras e multas celetistas. O recorrente sustenta que a empresa era a real empregadora, enquanto a recorrida alega que o autor era prestador de serviços subordinado a terceiro (mecânico autônomo) que mantinha contrato de prestação de serviços com a ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego previstos no art. 3º da CLT - especialmente a subordinação jurídica e a pessoalidade - entre o recorrente e a recorrida, ou se a prestação de serviços ocorreu mediante terceirização lícita através de profissional autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do vínculo empregatício depende da presença cumulativa dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A prova documental demonstra que a contraprestação pecuniária pelo serviço era realizada exclusivamente por terceiro contratado, inexistindo prova de pagamento ou ingerência direta da empresa ré na atividade do autor. O conjunto probatório, incluindo a prova testemunhal, não comprova a existência de ordens diretas emanadas da ré, elemento essencial para a configuração da subordinação jurídica. A existência de contrato de prestação de serviços entre a ré e o profissional autônomo a quem o autor estava vinculado configura modalidade de terceirização lícita, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324.A mera presença física do trabalhador nas instalações da empresa, por si só, é insuficiente para descaracterizar a natureza de terceirização, inexistindo evidências de subordinação direta com a tomadora dos serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de subordinação jurídica direta e de onerosidade paga pela empresa tomadora inviabiliza o reconhecimento do vínculo de emprego. É lícita a terceirização de serviços em atividade-fim ou meio, inexistindo presunção de vínculo empregatício direto entre o trabalhador e a empresa tomadora, nos termos da jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 467, 477, 818, II; CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324; TST, IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23); TST, Súmula n. 297, I. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - GUERENGUE TAXIMETROS LTDA
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