Publicações do processo

0100202-85.2020.5.01.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5048cbe proferida nos autos. Nos autos de liquidação trabalhista em que contendem PEDRO PAULO DE SOUZA ADRIANO e CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LIMITADA, foram apresentados cálculos de liquidação sob id 3bbb5da, com impugnação do autor sob id f656254 e cálculos sob id 5689a5b. Homologo as contas de id 5689a5b e a atualização de id a915b29, apresentadas pelo autor, já que adequadas à decisão, inclusive quanto à correção monetária e contagem de juros. Desta forma, fixo o valor da condenação em R$ 30.725,45 ao autor, R$ 380,04 ao INSS e R$ 3.078,49 referentes aos honorários advocatícios devido ao advogado do autor, em 10/09/26. Custas de R$ 200,00, pela ré. Com base no artigo 880 da CLT, concedo à ré o prazo de 48 horas para que deposite o valor da condenação. A intimação será dirigida ao patrono da ré constituído nos autos, por meio do Diário Eletrônico. Em caso de não pagamento espontâneo do executado, diga o exequente, em 05 dias, quais dos instrumentos disponíveis na execução – Sisbajud, Renajud e outros – pretende que seja utilizado pelo Juízo, para satisfação do crédito. O recolhimento previdenciário deverá ser efetuado e comprovando nos autos, mediante DARF no código 6092, valendo destacar que já foi descontada do crédito a contribuição do empregado. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Por fim, destaca-se que para decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO PAULO DE SOUZA ADRIANO

  2. Intimação

    TRT1 · 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5048cbe proferida nos autos. Nos autos de liquidação trabalhista em que contendem PEDRO PAULO DE SOUZA ADRIANO e CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LIMITADA, foram apresentados cálculos de liquidação sob id 3bbb5da, com impugnação do autor sob id f656254 e cálculos sob id 5689a5b. Homologo as contas de id 5689a5b e a atualização de id a915b29, apresentadas pelo autor, já que adequadas à decisão, inclusive quanto à correção monetária e contagem de juros. Desta forma, fixo o valor da condenação em R$ 30.725,45 ao autor, R$ 380,04 ao INSS e R$ 3.078,49 referentes aos honorários advocatícios devido ao advogado do autor, em 10/09/26. Custas de R$ 200,00, pela ré. Com base no artigo 880 da CLT, concedo à ré o prazo de 48 horas para que deposite o valor da condenação. A intimação será dirigida ao patrono da ré constituído nos autos, por meio do Diário Eletrônico. Em caso de não pagamento espontâneo do executado, diga o exequente, em 05 dias, quais dos instrumentos disponíveis na execução – Sisbajud, Renajud e outros – pretende que seja utilizado pelo Juízo, para satisfação do crédito. O recolhimento previdenciário deverá ser efetuado e comprovando nos autos, mediante DARF no código 6092, valendo destacar que já foi descontada do crédito a contribuição do empregado. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Por fim, destaca-se que para decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA

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