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0100175-75.2022.5.01.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100175-75.2022.5.01.0002 DESTINATÁRIO: GABRIEL LIMA DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E POUPANÇA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. NATUREZA ALIMENTAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARA FINS DE EXCEÇÃO DO ART. 833, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que manteve a penhora de valores bloqueados em conta bancária do executado, por entender que a natureza alimentar dos honorários advocatícios e periciais autoriza o afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não obstante o montante ser inferior a 40 salários-mínimos. O recorrente pleiteia a liberação dos valores sob o argumento de proteção ao mínimo existencial e subsistência familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais se enquadram no conceito de "prestação alimentícia" para fins de excepcionar a impenhorabilidade de ativos financeiros inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, X, do CPC protege a impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos, visando resguardar o mínimo existencial do devedor. A exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, que afasta a impenhorabilidade, restringe-se às hipóteses de "prestação alimentícia", categoria jurídica distinta de verbas com natureza meramente alimentar, como os honorários. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1153, consolidou o entendimento de que a verba honorária sucumbencial, apesar de ter natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC), não se enquadra na exceção de penhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC. Os honorários periciais, analogamente, não se equiparam à prestação alimentícia para fins de afastamento da regra de impenhorabilidade, conforme a jurisprudência consolidada no âmbito trabalhista. Comprovada a natureza de poupança (ou reserva de subsistência) e o valor inferior ao teto legal, a constrição deve ser afastada para preservar a dignidade do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, embora possuam natureza alimentar, não se enquadram no conceito de "prestação alimentícia" previsto no art. 833, § 2º, do CPC. A impenhorabilidade de ativos financeiros de até 40 salários-mínimos prevalece sobre a cobrança de honorários advocatícios e periciais, não autorizando a mitigação do art. 833, X, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 833, IV e X, e 833, § 2º; CLT, art. 897, § 1º; Lei nº 6.899/81, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1153 (REsp 1.954.380/SP e REsp 1.954.382/SP); TST, OJ 198 da SBDI-1; TST, RR-1001782-19.2021.5.02.0063. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias do autor executado e determinar a liberação dos valores constritos em favor do agravante, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL LIMA DE FREITAS

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100175-75.2022.5.01.0002 DESTINATÁRIO: DUO VILLANI COMERCIO DE PIZZAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E POUPANÇA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. NATUREZA ALIMENTAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARA FINS DE EXCEÇÃO DO ART. 833, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que manteve a penhora de valores bloqueados em conta bancária do executado, por entender que a natureza alimentar dos honorários advocatícios e periciais autoriza o afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não obstante o montante ser inferior a 40 salários-mínimos. O recorrente pleiteia a liberação dos valores sob o argumento de proteção ao mínimo existencial e subsistência familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais se enquadram no conceito de "prestação alimentícia" para fins de excepcionar a impenhorabilidade de ativos financeiros inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, X, do CPC protege a impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos, visando resguardar o mínimo existencial do devedor. A exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, que afasta a impenhorabilidade, restringe-se às hipóteses de "prestação alimentícia", categoria jurídica distinta de verbas com natureza meramente alimentar, como os honorários. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1153, consolidou o entendimento de que a verba honorária sucumbencial, apesar de ter natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC), não se enquadra na exceção de penhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC. Os honorários periciais, analogamente, não se equiparam à prestação alimentícia para fins de afastamento da regra de impenhorabilidade, conforme a jurisprudência consolidada no âmbito trabalhista. Comprovada a natureza de poupança (ou reserva de subsistência) e o valor inferior ao teto legal, a constrição deve ser afastada para preservar a dignidade do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, embora possuam natureza alimentar, não se enquadram no conceito de "prestação alimentícia" previsto no art. 833, § 2º, do CPC. A impenhorabilidade de ativos financeiros de até 40 salários-mínimos prevalece sobre a cobrança de honorários advocatícios e periciais, não autorizando a mitigação do art. 833, X, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 833, IV e X, e 833, § 2º; CLT, art. 897, § 1º; Lei nº 6.899/81, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1153 (REsp 1.954.380/SP e REsp 1.954.382/SP); TST, OJ 198 da SBDI-1; TST, RR-1001782-19.2021.5.02.0063. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias do autor executado e determinar a liberação dos valores constritos em favor do agravante, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - DUO VILLANI COMERCIO DE PIZZAS LTDA - ME

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