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0100174-24.2024.5.01.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa18803 proferido nos autos. Vistos. A parte exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão/bloqueio da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito dos executados, ao argumento, em síntese, de que estes ostentariam padrão de vida incompatível com o inadimplemento da obrigação. Indefiro, por ora. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas executivas atípicas, sua aplicação não é automática nem pode assumir caráter meramente sancionatório. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a utilização de meios executivos atípicos exige, cumulativamente, a ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do executado, a utilização prioritariamente subsidiária dessas providências, fundamentação adequada às particularidades do caso concreto e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à duração da medida. Nesse sentido, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.955.574/SP, assentou que as providências previstas no art. 139, IV, do CPC não constituem mecanismo ordinário de satisfação do crédito, devendo guardar relação de adequação e utilidade com a finalidade executiva perseguida. A jurisprudência daquela Corte igualmente reconhece que medidas como suspensão da CNH, apreensão de passaporte e restrições semelhantes somente se justificam quando presentes elementos concretos indicativos de que o devedor possui patrimônio expropriável ou emprega expedientes destinados a ocultá-lo ou frustrar deliberadamente a execução, não se mostrando suficiente o simples insucesso das diligências patrimoniais. No caso dos autos, as alegações de que os executados utilizariam veículos novos ou realizariam viagens nacionais e internacionais, desacompanhadas, neste momento, de elementos concretos que evidenciem ocultação patrimonial, fraude à execução ou comportamento deliberadamente voltado à frustração da tutela executiva, não demonstram a necessidade, adequação e efetiva utilidade das restrições pessoais pretendidas. A apreensão de passaporte, ademais, repercute diretamente sobre a liberdade de locomoção, exigindo fundamentação especialmente qualificada e circunstâncias concretas que revelem sua indispensabilidade, não verificadas na hipótese. Do mesmo modo, não está demonstrado de que maneira a suspensão da CNH ou o bloqueio dos cartões de crédito contribuiria, concretamente, para a localização de patrimônio ou para a satisfação do crédito exequendo, de modo que a adoção das providências, no atual estado dos autos, ostentaria natureza predominantemente punitiva, incompatível com a finalidade dos meios executivos atípicos. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de suspensão/bloqueio da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito dos executados, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam posteriormente apresentados elementos concretos que demonstrem o preenchimento dos requisitos de necessidade, adequação, subsidiariedade e proporcionalidade exigidos para a adoção de medidas executivas atípicas. Prossiga-se a execução pelos meios patrimoniais cabíveis. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL DE OLIVEIRA PESSANHA

  2. Intimação

    TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa18803 proferido nos autos. Vistos. A parte exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão/bloqueio da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito dos executados, ao argumento, em síntese, de que estes ostentariam padrão de vida incompatível com o inadimplemento da obrigação. Indefiro, por ora. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas executivas atípicas, sua aplicação não é automática nem pode assumir caráter meramente sancionatório. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a utilização de meios executivos atípicos exige, cumulativamente, a ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do executado, a utilização prioritariamente subsidiária dessas providências, fundamentação adequada às particularidades do caso concreto e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à duração da medida. Nesse sentido, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.955.574/SP, assentou que as providências previstas no art. 139, IV, do CPC não constituem mecanismo ordinário de satisfação do crédito, devendo guardar relação de adequação e utilidade com a finalidade executiva perseguida. A jurisprudência daquela Corte igualmente reconhece que medidas como suspensão da CNH, apreensão de passaporte e restrições semelhantes somente se justificam quando presentes elementos concretos indicativos de que o devedor possui patrimônio expropriável ou emprega expedientes destinados a ocultá-lo ou frustrar deliberadamente a execução, não se mostrando suficiente o simples insucesso das diligências patrimoniais. No caso dos autos, as alegações de que os executados utilizariam veículos novos ou realizariam viagens nacionais e internacionais, desacompanhadas, neste momento, de elementos concretos que evidenciem ocultação patrimonial, fraude à execução ou comportamento deliberadamente voltado à frustração da tutela executiva, não demonstram a necessidade, adequação e efetiva utilidade das restrições pessoais pretendidas. A apreensão de passaporte, ademais, repercute diretamente sobre a liberdade de locomoção, exigindo fundamentação especialmente qualificada e circunstâncias concretas que revelem sua indispensabilidade, não verificadas na hipótese. Do mesmo modo, não está demonstrado de que maneira a suspensão da CNH ou o bloqueio dos cartões de crédito contribuiria, concretamente, para a localização de patrimônio ou para a satisfação do crédito exequendo, de modo que a adoção das providências, no atual estado dos autos, ostentaria natureza predominantemente punitiva, incompatível com a finalidade dos meios executivos atípicos. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de suspensão/bloqueio da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito dos executados, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam posteriormente apresentados elementos concretos que demonstrem o preenchimento dos requisitos de necessidade, adequação, subsidiariedade e proporcionalidade exigidos para a adoção de medidas executivas atípicas. Prossiga-se a execução pelos meios patrimoniais cabíveis. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR COSME DA SILVA

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