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0100173-55.2026.5.01.0038

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Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100173-55.2026.5.01.0038 DESTINATÁRIO: PAMELA CARVALHO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. AUSÊNCIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1-Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu a homologação de acordo extrajudicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de concessões recíprocas e desvio de finalidade do instituto. Os recorrentes sustentam o preenchimento dos requisitos formais do art. 855-B da CLT e a validade da quitação geral e irrestrita outorgada ao contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A questão em discussão consiste em definir se a homologação de acordo extrajudicial, na forma do art. 855-B da CLT, é direito líquido e certo das partes, independentemente da verificação da existência de concessões recíprocas e da natureza das verbas objeto da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3-O procedimento de homologação de acordo extrajudicial não retira do magistrado o dever de realizar o controle de legalidade do negócio jurídico, não constituindo ato meramente formal. 4-A homologação de acordo não configura direito líquido e certo das partes, sendo faculdade do juízo a sua análise e deferimento, conforme diretriz da Súmula nº 418 do TST. 5-A transação, nos termos do art. 840 do Código Civil, pressupõe a existência de concessões mútuas diante de direitos duvidosos ou litigiosos, elemento ausente quando o ajuste se limita ao pagamento de verbas rescisórias incontroversas e de natureza legal. 6-A pretensão de obter quitação ampla, geral e irrevogável do contrato de trabalho mediante o adimplemento de verbas já devidas por lei configura renúncia de direitos trabalhistas, o que atrai a proteção da legislação obreira e obsta a chancela judicial. 7-O uso do procedimento de jurisdição voluntária para chancelar a quitação geral de longo pacto laboral, sem o efetivo litígio ou transação de parcelas controvertidas, caracteriza desvio de finalidade do instituto previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8-Recurso não provido. Tese de julgamento: 1-A homologação de acordo extrajudicial submete-se ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, não se tratando de dever automático do magistrado. 2-A transação extrajudicial no âmbito trabalhista exige a existência de concessões recíprocas reais, não se admitindo a homologação de ajuste que vise apenas a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho mediante o pagamento de verbas rescisórias incontroversas. 3-A ausência de elementos que caracterizem a transação, configurando-se mera renúncia de direitos ou quitação de verbas legais, justifica o indeferimento da homologação judicial. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas mantidas, a cargo dos requerentes, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA CARVALHO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100173-55.2026.5.01.0038 DESTINATÁRIO: DRUMATTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. AUSÊNCIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1-Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu a homologação de acordo extrajudicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de concessões recíprocas e desvio de finalidade do instituto. Os recorrentes sustentam o preenchimento dos requisitos formais do art. 855-B da CLT e a validade da quitação geral e irrestrita outorgada ao contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A questão em discussão consiste em definir se a homologação de acordo extrajudicial, na forma do art. 855-B da CLT, é direito líquido e certo das partes, independentemente da verificação da existência de concessões recíprocas e da natureza das verbas objeto da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3-O procedimento de homologação de acordo extrajudicial não retira do magistrado o dever de realizar o controle de legalidade do negócio jurídico, não constituindo ato meramente formal. 4-A homologação de acordo não configura direito líquido e certo das partes, sendo faculdade do juízo a sua análise e deferimento, conforme diretriz da Súmula nº 418 do TST. 5-A transação, nos termos do art. 840 do Código Civil, pressupõe a existência de concessões mútuas diante de direitos duvidosos ou litigiosos, elemento ausente quando o ajuste se limita ao pagamento de verbas rescisórias incontroversas e de natureza legal. 6-A pretensão de obter quitação ampla, geral e irrevogável do contrato de trabalho mediante o adimplemento de verbas já devidas por lei configura renúncia de direitos trabalhistas, o que atrai a proteção da legislação obreira e obsta a chancela judicial. 7-O uso do procedimento de jurisdição voluntária para chancelar a quitação geral de longo pacto laboral, sem o efetivo litígio ou transação de parcelas controvertidas, caracteriza desvio de finalidade do instituto previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8-Recurso não provido. Tese de julgamento: 1-A homologação de acordo extrajudicial submete-se ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, não se tratando de dever automático do magistrado. 2-A transação extrajudicial no âmbito trabalhista exige a existência de concessões recíprocas reais, não se admitindo a homologação de ajuste que vise apenas a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho mediante o pagamento de verbas rescisórias incontroversas. 3-A ausência de elementos que caracterizem a transação, configurando-se mera renúncia de direitos ou quitação de verbas legais, justifica o indeferimento da homologação judicial. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas mantidas, a cargo dos requerentes, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Intimado(s) / Citado(s) - DRUMATTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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