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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3f1f93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO supera a preliminar suscitada pela segunda reclamada, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marina Castelo Leal em face de Diether Werninghaus e de Karina da Silva Werninghaus. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum. Custas de R$4.600,00, calculadas sobre R$230.000,00, pelo reclamante, isenta do pagamento, ante o deferimento da gratuidade de justiça – caput do art. 790-A da CLT. Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). Dê-se ciência às partes. E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada. Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARINA CASTELO LEAL
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3f1f93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO supera a preliminar suscitada pela segunda reclamada, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marina Castelo Leal em face de Diether Werninghaus e de Karina da Silva Werninghaus. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum. Custas de R$4.600,00, calculadas sobre R$230.000,00, pelo reclamante, isenta do pagamento, ante o deferimento da gratuidade de justiça – caput do art. 790-A da CLT. Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). Dê-se ciência às partes. E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada. Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIETHER WERNINGHAUS - KARINA DA SILVA WERNINGHAUS
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