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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Touros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0100167-77.2018.8.20.0158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Acla Cobrança LTDA ME Polo passivo: MARIA EUGENIA FERNANDES DE ARAUJO DECISÃO Requereu a parte executada o desbloqueio de valores realizado em sua conta bancária, alegando que seriam oriundos do seu trabalho. No ponto, fundamenta o seu pedido no art. 833 do Código de Processo Civil, que dispõe serem impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)". Ocorre que não há como se presumir que os valores bloqueados tenham tal natureza, notadamente quando o pedido baseia-se unicamente em alegações unilaterais e desprovido de qualquer outra prova: o contracheque apresentado (ID 184352214) encontra-se ilegível e os demais comprovantes de recebimento de valores (ID 184352215 e 184352216) não informam o pagador ou a natureza do pagamento. Ademais, a própria ordem de bloqueio fora autuada com a opção de não serem alcançadas as contas salários. Desta forma, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar conta bancária para a transferência dos valores bloqueados, apresentar planilha com memória de cálculo atualizada e requerer o que entender de direito. Com a resposta, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente. Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão. Sirva a presente de mandado e ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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