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0100165-61.2023.5.01.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 950f48e proferido nos autos. Vistos. O acordo homologado perante o CEJUSC de 2º Grau, conforme ata de ID 35b546c, estabeleceu as condições para quitação integral da obrigação, inclusive quanto ao crédito da reclamante, honorários advocatícios, FGTS, honorários periciais e eventuais recolhimentos previdenciários e fiscais. Conforme se verifica dos autos, foram expedidos alvarás no valor de R$ 12.311,88, em favor da reclamante, e de R$ 2.217,74, referentes aos honorários sucumbenciais, em cumprimento ao acordo homologado. A reclamada, por meio da petição de ID 0229bca, comprovou, ainda, o depósito destinado à quitação dos honorários periciais, conforme documento de ID 9e1f1d6. Em seguida, o despacho de ID 6b3f872 determinou a expedição de alvará ao perito ANDERSON PINHO ALONSO, providência efetivamente cumprida mediante o Alvará Eletrônico nº 000666332026, no valor de R$ 2.200,94. Verifico, todavia, que a certidão de ID 17b707f registra encaminhamento dos autos para expedição de alvará à reclamada relativamente a eventual saldo remanescente, nos termos da ata de ID 35b546c. Ocorre que o próprio acordo condicionou a restituição de eventual saldo do depósito recursal e/ou judicial à prévia comprovação do integral cumprimento das obrigações assumidas, inclusive recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente incidentes. Assim, antes da restituição de eventual saldo à reclamada e da extinção da execução, deverá a Secretaria certificar: a) se foram integralmente quitadas as seis parcelas de R$ 1.262,39 previstas no item 2.b da ata de ID 35b546c; b) se houve comprovação do depósito de R$ 1.284,74 a título de FGTS na conta vinculada da reclamante, na forma do item 2.d da referida ata; c) se foram comprovados os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente incidentes sobre as parcelas salariais do acordo, conforme item 4 da ata de ID 35b546c; d) se permanecem depósitos recursais ou judiciais com saldo disponível nos autos, indicando-se o respectivo valor atualizado. Caso alguma das obrigações acima não esteja documentalmente comprovada, intime-se a reclamada MULTI PEREQUE MERCADO LTDA para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os respectivos comprovantes, sob pena de prosseguimento da execução quanto à obrigação pendente. Comprovado o integral adimplemento do acordo e inexistindo qualquer obrigação pendente, expeça-se alvará em favor da reclamada para levantamento de eventual saldo remanescente do depósito recursal e/ou judicial, nos exatos termos do item 10 da ata de ID 35b546c. Após a comprovação do levantamento e inexistindo saldo, voltem conclusos para extinção da execução, conforme já determinado no ID 6b3f872. Cumpra-se. ANGRA DOS REIS/RJ, 26 de agosto de 2026. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA AUGUSTO PONTES

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 950f48e proferido nos autos. Vistos. O acordo homologado perante o CEJUSC de 2º Grau, conforme ata de ID 35b546c, estabeleceu as condições para quitação integral da obrigação, inclusive quanto ao crédito da reclamante, honorários advocatícios, FGTS, honorários periciais e eventuais recolhimentos previdenciários e fiscais. Conforme se verifica dos autos, foram expedidos alvarás no valor de R$ 12.311,88, em favor da reclamante, e de R$ 2.217,74, referentes aos honorários sucumbenciais, em cumprimento ao acordo homologado. A reclamada, por meio da petição de ID 0229bca, comprovou, ainda, o depósito destinado à quitação dos honorários periciais, conforme documento de ID 9e1f1d6. Em seguida, o despacho de ID 6b3f872 determinou a expedição de alvará ao perito ANDERSON PINHO ALONSO, providência efetivamente cumprida mediante o Alvará Eletrônico nº 000666332026, no valor de R$ 2.200,94. Verifico, todavia, que a certidão de ID 17b707f registra encaminhamento dos autos para expedição de alvará à reclamada relativamente a eventual saldo remanescente, nos termos da ata de ID 35b546c. Ocorre que o próprio acordo condicionou a restituição de eventual saldo do depósito recursal e/ou judicial à prévia comprovação do integral cumprimento das obrigações assumidas, inclusive recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente incidentes. Assim, antes da restituição de eventual saldo à reclamada e da extinção da execução, deverá a Secretaria certificar: a) se foram integralmente quitadas as seis parcelas de R$ 1.262,39 previstas no item 2.b da ata de ID 35b546c; b) se houve comprovação do depósito de R$ 1.284,74 a título de FGTS na conta vinculada da reclamante, na forma do item 2.d da referida ata; c) se foram comprovados os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente incidentes sobre as parcelas salariais do acordo, conforme item 4 da ata de ID 35b546c; d) se permanecem depósitos recursais ou judiciais com saldo disponível nos autos, indicando-se o respectivo valor atualizado. Caso alguma das obrigações acima não esteja documentalmente comprovada, intime-se a reclamada MULTI PEREQUE MERCADO LTDA para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os respectivos comprovantes, sob pena de prosseguimento da execução quanto à obrigação pendente. Comprovado o integral adimplemento do acordo e inexistindo qualquer obrigação pendente, expeça-se alvará em favor da reclamada para levantamento de eventual saldo remanescente do depósito recursal e/ou judicial, nos exatos termos do item 10 da ata de ID 35b546c. Após a comprovação do levantamento e inexistindo saldo, voltem conclusos para extinção da execução, conforme já determinado no ID 6b3f872. Cumpra-se. ANGRA DOS REIS/RJ, 26 de agosto de 2026. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MULTI PEREQUE MERCADO LTDA

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