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0100165-05.2026.5.01.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68ec772 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por ANA CAROLINA OLIVEIRA DE ANDRADE em face de 47.673.919 STEPHANIE DE BARROS SEIXAS, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, no período de 15/11/2023 a 08/03/2025, na função de auxiliar de cozinha, com salário mensal de R$ 1.560,00, e condená-la ao pagamento de: - 13º salário proporcional de 2023; - 13º salário integral de 2024; - férias simples de 2023/2024 com 1/3; e - depósitos do FGTS de todo o período contratual; - horas extras excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal, sem acumulação, de acordo com o critério mais vantajoso à reclamante, com adicional de 50%, conforme a jornada da inicial, bem como reflexos em descanso semanal remunerado, aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%, observados os limites do pedido; - adicional noturno (20%) incidente sobre as horas trabalhadas entre 22h e 00h, durante todo o período contratual, conforme a jornada da inicial, com reflexos em repousos semanais, horas extras, aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS com 40%, observados os limites do pedido; - saldo de salário de março de 2025 (08 dias); - aviso-prévio indenizado (33 dias); - férias proporcionais de 2024/2025 com 1/3; - 13º salário proporcional de 2025; - depósitos do FGTS sobre o saldo de salário, o aviso-prévio indenizado e o 13º salário proporcional e - multa de 40% sobre o FGTS, observados a projeção do aviso-prévio indenizado para os depósitos mensais (OJ n.º 82 da SDI-1/TST), a desconsideração da projeção ficta para o cálculo da multa de 40% (Tema 255 do TST), os limites do pedido e a dedução dos valores comprovadamente quitados, e - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Determino à reclamada a anotação do vínculo de emprego na CTPS da trabalhadora. A data de saída a ser anotada é o dia 10/04/2025 (OJ n.º 82 da SDI-1/TST). Para tanto, a reclamante deverá levar sua CTPS à sede da reclamada, em data e horário a serem acordados diretamente entre as partes, com a devida intimação da ré para proceder à anotação do vínculo de emprego, impondo-se à reclamada multa única no valor de R$ 500,00, em favor da autora, no caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de a Secretaria fazer a anotação, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. Os valores de FGTS e da indenização de 40% serão depositados na conta vinculada da autora, responsabilizando-se o réu pela regularidade dos depósitos, na forma do Tema Vinculante n.º 68 do TST. Determino a liberação do FGTS por alvará e a expedição de ofício à SRT para habilitação ao seguro-desemprego, ficando a concessão do benefício sujeita aos requisitos do art. 3º da Lei 7.998/90; Concedo a gratuidade da justiça à autora. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor apurado na liquidação, observada a OJ n.º 348 da SDI-I do TST. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidos aos advogados da ré, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o prazo legal, essas obrigações da beneficiária (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022. Determino seja oficiado o TRT para requisição dos honorários periciais, até o limite garantido pelo Ato n.º 88/2011 do TRT da 1ª Região. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Acerca da correção monetária e dos juros, serão observados o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024. Valores apurados conforme os cálculos anexos, que integram este decisum, limitados aos Os montantes serão apurados em liquidação de sentença, limitados aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido - à exceção de juros e correção monetária. Custas processuais no importe de R$ 600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA OLIVEIRA DE ANDRADE

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68ec772 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por ANA CAROLINA OLIVEIRA DE ANDRADE em face de 47.673.919 STEPHANIE DE BARROS SEIXAS, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, no período de 15/11/2023 a 08/03/2025, na função de auxiliar de cozinha, com salário mensal de R$ 1.560,00, e condená-la ao pagamento de: - 13º salário proporcional de 2023; - 13º salário integral de 2024; - férias simples de 2023/2024 com 1/3; e - depósitos do FGTS de todo o período contratual; - horas extras excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal, sem acumulação, de acordo com o critério mais vantajoso à reclamante, com adicional de 50%, conforme a jornada da inicial, bem como reflexos em descanso semanal remunerado, aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%, observados os limites do pedido; - adicional noturno (20%) incidente sobre as horas trabalhadas entre 22h e 00h, durante todo o período contratual, conforme a jornada da inicial, com reflexos em repousos semanais, horas extras, aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS com 40%, observados os limites do pedido; - saldo de salário de março de 2025 (08 dias); - aviso-prévio indenizado (33 dias); - férias proporcionais de 2024/2025 com 1/3; - 13º salário proporcional de 2025; - depósitos do FGTS sobre o saldo de salário, o aviso-prévio indenizado e o 13º salário proporcional e - multa de 40% sobre o FGTS, observados a projeção do aviso-prévio indenizado para os depósitos mensais (OJ n.º 82 da SDI-1/TST), a desconsideração da projeção ficta para o cálculo da multa de 40% (Tema 255 do TST), os limites do pedido e a dedução dos valores comprovadamente quitados, e - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Determino à reclamada a anotação do vínculo de emprego na CTPS da trabalhadora. A data de saída a ser anotada é o dia 10/04/2025 (OJ n.º 82 da SDI-1/TST). Para tanto, a reclamante deverá levar sua CTPS à sede da reclamada, em data e horário a serem acordados diretamente entre as partes, com a devida intimação da ré para proceder à anotação do vínculo de emprego, impondo-se à reclamada multa única no valor de R$ 500,00, em favor da autora, no caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de a Secretaria fazer a anotação, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. Os valores de FGTS e da indenização de 40% serão depositados na conta vinculada da autora, responsabilizando-se o réu pela regularidade dos depósitos, na forma do Tema Vinculante n.º 68 do TST. Determino a liberação do FGTS por alvará e a expedição de ofício à SRT para habilitação ao seguro-desemprego, ficando a concessão do benefício sujeita aos requisitos do art. 3º da Lei 7.998/90; Concedo a gratuidade da justiça à autora. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor apurado na liquidação, observada a OJ n.º 348 da SDI-I do TST. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidos aos advogados da ré, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o prazo legal, essas obrigações da beneficiária (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022. Determino seja oficiado o TRT para requisição dos honorários periciais, até o limite garantido pelo Ato n.º 88/2011 do TRT da 1ª Região. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Acerca da correção monetária e dos juros, serão observados o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024. Valores apurados conforme os cálculos anexos, que integram este decisum, limitados aos Os montantes serão apurados em liquidação de sentença, limitados aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido - à exceção de juros e correção monetária. Custas processuais no importe de R$ 600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 47.673.919 STEPHANIE DE BARROS SEIXAS

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