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TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb545b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de suspensão do feito em razão do Tema 1.232 do STF, ilegitimidade passiva e prescrição suscitadas por CLAUDIA MOTTA SUHETT e LUIZ CLAUDIO BABO TORRES. No mérito, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para reconhecer a responsabilidade patrimonial de BENEDITO DE SOUZA SOARES, CLAUDIA REGINA ALVES MACHADO DE MOURA, CLAUDIA MOTTA SUHETT, CLAUDIO MARCELUS SOARES DE MOURA e LUIZ CLAUDIO BABO TORRES na condição de sócios de fato/ocultos da EMPRESA IGUAÇU DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA., determinando sua inclusão no polo passivo da execução, para que respondam pelos créditos exequendos. Quanto a JOSÉ CARLOS LACERDA DA SILVA, diante da comprovação de seu falecimento, extingo o presente incidente em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à atualização do cadastro processual, promovendo-se a inclusão dos suscitados no polo passivo da execução, prosseguindo-se os atos executórios. enm MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANKLIN SOARES DIAS
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb545b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de suspensão do feito em razão do Tema 1.232 do STF, ilegitimidade passiva e prescrição suscitadas por CLAUDIA MOTTA SUHETT e LUIZ CLAUDIO BABO TORRES. No mérito, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para reconhecer a responsabilidade patrimonial de BENEDITO DE SOUZA SOARES, CLAUDIA REGINA ALVES MACHADO DE MOURA, CLAUDIA MOTTA SUHETT, CLAUDIO MARCELUS SOARES DE MOURA e LUIZ CLAUDIO BABO TORRES na condição de sócios de fato/ocultos da EMPRESA IGUAÇU DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA., determinando sua inclusão no polo passivo da execução, para que respondam pelos créditos exequendos. Quanto a JOSÉ CARLOS LACERDA DA SILVA, diante da comprovação de seu falecimento, extingo o presente incidente em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à atualização do cadastro processual, promovendo-se a inclusão dos suscitados no polo passivo da execução, prosseguindo-se os atos executórios. enm MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO BABO TORRES - EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - CLAUDIA MOTTA SUHETT
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