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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bc0d41 proferida nos autos. ROT 0100145-42.2025.5.01.0032 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A PATRICIA MACEDO GUIMARAES (RJ171265) Recorrente: Advogado(s): 2. REDE D'OR SAO LUIZ S.A. PATRICIA MACEDO GUIMARAES (RJ171265) Recorrido: Advogado(s): LUCIANO VIANA NOBREGA JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (RJ268187) RECURSO DE: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A (E OUTRO) Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A e REDE D'OR SAO LUIZ S.A., em face da decisão de admissibilidade do recurso de revista, exarada sob Id 7930e1d. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta a parte peticionante que a decisão que negou seguimento ao seu Recurso de Revista padece de vícios de omissão e contradição, pois o juízo já se encontra integralmente garantido. Argumenta que o pagamento total da condenação foi realizado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0101532-92.2025.5.01.0032, fato que não teria sido devidamente apreciado no juízo de admissibilidade recursal, razão pela qual requer o saneamento do vício e a atribuição de efeito modificativo ao julgado para que o recurso seja processado. Assiste razão às embargantes. Com efeito, melhor analisando o processo, verifica-se manifesto equívoco no despacho embargado eis que, ao contrário do que constou, há regular comprovação do recolhimento do depósito recuesal, conforme documento juntado sob o Id. 7dcbfc5 . Nessa medida, torno sem efeito a decisão de Id. 7930e1d, para passar, oportunamente, à nova análise de admissibilidade do recurso de revista interposto sob Id. 8d075bf. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos declaratórios, torno sem efeito a decisão de Id. 7930e1d e passo, oportunamente, ao exame de admissibilidade do apelo de Id. 8d075bf. Intimem-se. (mfff) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO VIANA NOBREGA
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bc0d41 proferida nos autos. ROT 0100145-42.2025.5.01.0032 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A PATRICIA MACEDO GUIMARAES (RJ171265) Recorrente: Advogado(s): 2. REDE D'OR SAO LUIZ S.A. PATRICIA MACEDO GUIMARAES (RJ171265) Recorrido: Advogado(s): LUCIANO VIANA NOBREGA JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (RJ268187) RECURSO DE: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A (E OUTRO) Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A e REDE D'OR SAO LUIZ S.A., em face da decisão de admissibilidade do recurso de revista, exarada sob Id 7930e1d. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta a parte peticionante que a decisão que negou seguimento ao seu Recurso de Revista padece de vícios de omissão e contradição, pois o juízo já se encontra integralmente garantido. Argumenta que o pagamento total da condenação foi realizado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0101532-92.2025.5.01.0032, fato que não teria sido devidamente apreciado no juízo de admissibilidade recursal, razão pela qual requer o saneamento do vício e a atribuição de efeito modificativo ao julgado para que o recurso seja processado. Assiste razão às embargantes. Com efeito, melhor analisando o processo, verifica-se manifesto equívoco no despacho embargado eis que, ao contrário do que constou, há regular comprovação do recolhimento do depósito recuesal, conforme documento juntado sob o Id. 7dcbfc5 . Nessa medida, torno sem efeito a decisão de Id. 7930e1d, para passar, oportunamente, à nova análise de admissibilidade do recurso de revista interposto sob Id. 8d075bf. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos declaratórios, torno sem efeito a decisão de Id. 7930e1d e passo, oportunamente, ao exame de admissibilidade do apelo de Id. 8d075bf. Intimem-se. (mfff) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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