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0100140-25.2024.5.01.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5f895d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS MURILO DE JESUS NASCIMENTO COSTA em face de JCF TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA e BFW ENERGIA E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum, para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento das seguintes parcelas: - Saldo de salário de 04 dias de janeiro de 2024; - Aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional de 2023 (06/12) e 13º salário proporcional de 2024 (01/12), decorrente da projeção do aviso prévio indenizado; - Férias proporcionais (07/12) de 2023/2024, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; - FGTS de todo o período contratual não recolhido e multa rescisória de 40%; - Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; - Adicional de transferência de 25% durante o período de 01/08/2023 a 04/01/2024, e reflexos; - Horas extras e reflexos; - Descanso semanal remunerado em dobro no período de agosto/2023 a janeiro/2024, e reflexos; - Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91. Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor dimensionado à condenação (R$ 30.000,00). Honorários periciais de R$3.400,00, conforme fixado em ID bce5088, ao perito Leonardo de Almeida, a cargo da parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas arcadas pela União - respeitado o limite máximo vigente à época do pagamento, observando-se o §1º do art. 790-B da CLT -, com fulcro na Resolução nº 247 de 2019 do CSJT e Atos nº 88/2011 e 21/2020 do E. TRT 1ª Região e ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida. Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1013, § 1º, do CPC; além do artigo 15, III da Instrução Normativa 39/2016 e Súmula 393, ambas do TST). Intimem-se as partes. FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA - JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5f895d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS MURILO DE JESUS NASCIMENTO COSTA em face de JCF TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA e BFW ENERGIA E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum, para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento das seguintes parcelas: - Saldo de salário de 04 dias de janeiro de 2024; - Aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional de 2023 (06/12) e 13º salário proporcional de 2024 (01/12), decorrente da projeção do aviso prévio indenizado; - Férias proporcionais (07/12) de 2023/2024, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; - FGTS de todo o período contratual não recolhido e multa rescisória de 40%; - Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; - Adicional de transferência de 25% durante o período de 01/08/2023 a 04/01/2024, e reflexos; - Horas extras e reflexos; - Descanso semanal remunerado em dobro no período de agosto/2023 a janeiro/2024, e reflexos; - Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91. Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor dimensionado à condenação (R$ 30.000,00). Honorários periciais de R$3.400,00, conforme fixado em ID bce5088, ao perito Leonardo de Almeida, a cargo da parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas arcadas pela União - respeitado o limite máximo vigente à época do pagamento, observando-se o §1º do art. 790-B da CLT -, com fulcro na Resolução nº 247 de 2019 do CSJT e Atos nº 88/2011 e 21/2020 do E. TRT 1ª Região e ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida. Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1013, § 1º, do CPC; além do artigo 15, III da Instrução Normativa 39/2016 e Súmula 393, ambas do TST). Intimem-se as partes. FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS MURILO DE JESUS NASCIMENTO COSTA

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