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0100125-76.2018.8.20.0142

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0100125-76.2018.8.20.0142 Promovente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Promovido: ANTONIO SOARES DE ARAUJO e outros (6) DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública por improbidade administrativa, em fase de apuração dos valores devidos pelos executados. Após a realização da perícia contábil, a perita judicial apresentou o laudo de ID 157653460, com a atualização dos débitos de ressarcimento ao erário e multa civil. Intimadas, as partes apresentaram manifestação, oportunidade em que o Ministério Público, no ID 158611682, requereu a homologação do laudo. Por sua vez, os executados ANTOÔNIO SOARES DE ARAÚJO e NADJA LARISSE DE ARAÚJO impugnaram o laudo técnico, sustentando, em síntese, equívoco quanto aos critérios de atualização e ausência de resposta aos quesitos defensivos formulados nos IDs 157260446 e 153135907. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 174687220, opinou pela rejeição da tese de que os encargos legais incidiriam apenas a partir do trânsito em julgado, diante do Tema 1128/STJ. Contudo, reconheceu a necessidade de retificação do laudo para aplicação da Taxa SELIC, como índice único de correção e juros, a partir de 09/12/2021, bem como a necessidade de complementação da perícia para resposta aos quesitos da defesa. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que permanecem pendentes de análise as impugnações apresentadas pelos executados ao laudo pericial contábil, especialmente no tocante ao: (I) termo inicial dos consectários legais; (II) aos índices de atualização monetária adotados e (III) à alegada ausência de apreciação dos quesitos defensivos formulados nos IDs 153135907 e 157260446. Passo, assim, à apreciação das insurgências. Do termo inicial dos consectários legais A defesa dos executados impugnaram o termo inicial adotado no laudo pericial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre as multas civis, sustentando que tais encargos deveriam fluir apenas a partir da sentença ou do trânsito em julgado. A tese, contudo, não merece acolhimento, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1128, firmou entendimento no sentido de que, na multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data da prática do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Veja-se. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ATO ÍMPROBO. SÚMULAS 48 E 54/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2 . Nos termos do art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992, a multa civil tem como base de cálculo o proveito econômico obtido, o dano causado ao erário ou o valor da remuneração percebida. Assim, em qualquer dos casos, o critério legal para a fixação da multa civil remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo. (...) 5. Tese jurídica firmada: "Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ”. 6. Caso concreto: recurso especial conhecido e provido.8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art . 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1942196 PR 2021/0171250-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 12/03/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 07/04/2025) Isso porque as sanções pecuniárias decorrentes de ato de improbidade administrativa possuem natureza de responsabilidade civil extracontratual, atraindo a aplicação do art. 398 do Código Civil, segundo o qual, nas obrigações provenientes de ato ilícito, o devedor é considerado em mora desde a prática do ato. No caso, a data do ato ímprobo restou fixada em 04/06/2010, correspondente à emissão do último cheque pela Prefeitura com desvio em favor de Nadja Larisse de Araújo ME, devendo esse marco ser observado para o início da atualização da obrigação. Assim, rejeito a impugnação neste ponto, mantendo-se a incidência dos juros de mora e da correção monetária desde a data do ato ímprobo. Do índice de atualização e da incidência da taxa SELIC Quanto ao índice de atualização dos valores executados, assiste razão parcial aos executados, ponto em que houve concordância expressa do Ministério Público. O laudo contábil (ID 150454636) aplicou, de forma cumulada, IPCA e juros de mora de 1% ao mês durante todo o período. Contudo, é certo que a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Com efeito, por possuir natureza híbrida, a Taxa SELIC engloba correção monetária e juros de mora, razão pela qual sua cumulação com outro índice de correção ou com juros autônomos configuraria excesso de execução. Dessa forma, o cálculo deve observar a seguinte metodologia: até 08/12/2021, incidência de IPCA, cumulada com juros moratórios simples de 1% ao mês; a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da Taxa SELIC acumulada mensalmente, sem cumulação com qualquer outro índice ou taxa de juros. Impõe-se, portanto, a retificação do laudo pericial nesse ponto. Da omissão quanto aos quesitos da defesa As defesas dos executados Antônio Soares de Araújo e Nadja Larisse de Araújo alegam que o laudo pericial deixou de responder aos quesitos por elas apresentados. De fato, consta no laudo de ID 157653460 que a perita não teria localizado quesitos formulados pelos executados. Todavia, verifica-se que a executada NADJA LARISSE DE ARAÚJO apresentou quesitos no ID 153135907, em 30/05/2025, e ANTÔNIO SOARES DE ARAÚJO também o fez no ID 157260446, em 11/07/2025, ou seja, ambos antes da juntada do laudo pericial. Nos termos do art. 473, § 1º, inciso II, do CPC, o laudo pericial deve conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. Assim, a ausência de análise dos quesitos defensivos recomenda a complementação da prova técnica, inclusive como forma de evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Ressalte-se que o próprio Ministério Público apresentou concordância com a necessidade de intimação da perita para complementar o laudo. Dessa forma, deve a perita judicial ser intimada para apresentar respostas específicas aos quesitos formulados nos IDs 153135907 e 157260446, bem como para retificar os cálculos nos termos acima fixados. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas pelos executados nos IDs 159881079 e 161306113 e, em consonância com a manifestação ministerial de ID 174687220, DETERMINO a intimação da perita judicial DAIANE SCHNEIDER DE SOUZA para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) retifique o laudo contábil, aplicando IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa SELIC acumulada mensalmente; b) apresente respostas específicas aos quesitos formulados pelos executados nos IDs 157260446 e 153135907. Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

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