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0100120-11.2024.5.01.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a699d9c proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Acolho o parecer de ID bebeeef, cujos fundamentos passam a integrar a presente decisão para todos os fins e, portanto, rejeito a impugnação da primeira ré (ID 294c72f) e acolho os cálculos de ID 92b5cef, atualizados sob o ID c4b92bd. Acolho também o parecer de ID 5c4b2dd e os cálculos complementares de ID 6409619 relativos aos honorários periciais. Ante o exposto, conforme relação abaixo, fixo os valores atualizados da condenação, HOMOLOGANDO-OS. Data da atualização: 14/09/2026 Crédito líquido do autor R$ 69.980,06 INSS consolidado R$ 17.989,36 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 7.359,50 Honorários periciais (Ronilson Andrade Almeida) R$ 3.780,27 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 99.109,19 Saldo atualizado em depósito judicial recursal (ID 15ff9f7) (R$ 15.779,60) Saldo atualizado em depósito judicial recursal (ID d85f678) (R$ 29.567,10) REMANESCENTE A DEPOSITAR PARA GARANTIA DO JUÍZO R$ 53.762,49 Registre-se que o juízo se encontra parcialmente garantido por meio do saldo no(s) depósito(s) existente(s), que ora convolo em penhora. Registre-se, ainda, que a condenação da segunda ré, RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, é subsidiária, de modo que, ao menos por ora, a responsabilidade pelo pagamento recai apenas sobre a reclamada COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA. DETERMINO QUE A RÉ COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA EFETUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 53.762,49 - JÁ DEDUZIDOS OS VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL/RECURSAL), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT), SOB PENA DE EXECUÇÃO (ART. 883 DA CLT). Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC. Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido. Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. CITE-SE a ré COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA via DJEN. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. NA HIPÓTESE DE COMPROVADO O PAGAMENTO PELA RÉ COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA: 1. Intimem-se as demais partes para ciência da garantia do juízo. a) Decorrido o prazo sem requerimento diverso, expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados. Intime-se; b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s); c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. OU NA HIPÓTESE DE NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO PELA RÉ COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA, CONCOMITANTEMENTE, NO INTERESSE JURISDICIONAL DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO: 2. Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), com base no art. 880, in fine, da CLT, determino a ativação do sistema SISBAJUD em face da ré COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA, para o bloqueio on line nas suas contas bancárias, de dinheiro suficiente à quitação do processo, autorizada, desde já, a renovação da tentativa em caso de bloqueios insuficientes, até que se garanta a integralidade da execução. a) Havendo bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida e a todas as partes da garantia do juízo. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis, proceda-se como no item 01. 3. Efetue-se consulta, via convênio RENAJUD, para averiguação de veículos em nome da executada COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento, circulação) fica autorizado, expedindo-se mandado de penhora e avaliação - devendo constar do mandado que, não localizado o veículo, terá o Oficial liberdade de atuação quanto a localização de outros bens. Considerando-se que os veículos, de uma forma geral, têm desvalorização acentuada em razão de seu uso por longos anos, apenas deverão ser objeto de restrição (e mandado de penhora) aqueles cujo ano de fabricação seja posterior ao ano de 2015 e não possuam restrições de outras naturezas. a) Positiva a diligência, via mandado cumprido pelo oficial de justiça, inexistindo impugnações, designe-se praça/leilão. 4. Efetive-se a ativação do convênio INFOJUD, para obtenção da última declaração de bens da executada COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA junto à Receita Federal, bem como, a Declaração de Operações Imobiliárias - DOI – de 1980 à data atual. Eventual resultado de consulta no INFOJUD deverá ser juntado aos autos com o devido sigilo, com visibilidade ao patrono do exequente. A Secretaria deverá certificar nos autos a existência da pesquisa - devendo certificar também, se for o caso, o resultado negativo. a) Havendo bens em nome da executada, intime-se o autor para ciência da pesquisa realizada, bem como de que deverá indicar o bem útil que pretende ver penhorado - sendo certo que, em se tratando de imóvel, deverá ser apresentada a respectiva certidão (ônus reais) do RGI atualizada. Prazo de 05 (cinco) dias. 5. A ativação dos demais convênios também está autorizada (inclusive conforme orientam as corregedorias, regional e nacional), SERPJUD, SNIPER, INFOSEG, CCS, PREVJUD, com atribuição dos devidos sigilos que o documento requerer. 6. Havendo expedição de mandado de penhora de imóvel, após seu cumprimento e decurso do prazo para eventual oposição de embargos, deverá ser oficiado o respectivo cartório (RGI) para fins de registro da constrição (art. CPC). 7. Mantido o inadimplemento, não havendo bloqueio de valores (ou apenas bloqueios parciais), tampouco oferta de bens pelo devedor principal, na hipótese de existência de devedor subsidiário, direcione-se a execução, citando-se para pagamento em 15 dias. Sendo o devedor subsidiário ente público ou ré com privilégios de ente público, a citação deve estabelecer prazo de 30 (trinta) dias para eventual oposição de embargos. 8. Na hipótese de inexistência de devedor subsidiário, com fulcro no art. 878 da CLT e considerando-se que a parte exequente se encontra representada por advogado, intime-se para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Inerte o autor, providencie a Secretaria sua intimação pessoal, via e-carta, para, em cinco dias, indicar meios inéditos e efetivos para prosseguimento da execução. A intimação dará ciência ao autor, ainda que, decorrido o prazo sem manifestação, o processo permanecerá por 02 (dois) anos junto ao fluxo de processos sobrestados e, posteriormente, será extinto em razão da prescrição intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a699d9c proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Acolho o parecer de ID bebeeef, cujos fundamentos passam a integrar a presente decisão para todos os fins e, portanto, rejeito a impugnação da primeira ré (ID 294c72f) e acolho os cálculos de ID 92b5cef, atualizados sob o ID c4b92bd. Acolho também o parecer de ID 5c4b2dd e os cálculos complementares de ID 6409619 relativos aos honorários periciais. Ante o exposto, conforme relação abaixo, fixo os valores atualizados da condenação, HOMOLOGANDO-OS. Data da atualização: 14/09/2026 Crédito líquido do autor R$ 69.980,06 INSS consolidado R$ 17.989,36 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 7.359,50 Honorários periciais (Ronilson Andrade Almeida) R$ 3.780,27 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 99.109,19 Saldo atualizado em depósito judicial recursal (ID 15ff9f7) (R$ 15.779,60) Saldo atualizado em depósito judicial recursal (ID d85f678) (R$ 29.567,10) REMANESCENTE A DEPOSITAR PARA GARANTIA DO JUÍZO R$ 53.762,49 Registre-se que o juízo se encontra parcialmente garantido por meio do saldo no(s) depósito(s) existente(s), que ora convolo em penhora. Registre-se, ainda, que a condenação da segunda ré, RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, é subsidiária, de modo que, ao menos por ora, a responsabilidade pelo pagamento recai apenas sobre a reclamada COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA. DETERMINO QUE A RÉ COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA EFETUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 53.762,49 - JÁ DEDUZIDOS OS VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL/RECURSAL), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT), SOB PENA DE EXECUÇÃO (ART. 883 DA CLT). Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC. Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido. Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. CITE-SE a ré COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA via DJEN. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. NA HIPÓTESE DE COMPROVADO O PAGAMENTO PELA RÉ COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA: 1. Intimem-se as demais partes para ciência da garantia do juízo. a) Decorrido o prazo sem requerimento diverso, expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados. Intime-se; b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s); c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. OU NA HIPÓTESE DE NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO PELA RÉ COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA, CONCOMITANTEMENTE, NO INTERESSE JURISDICIONAL DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO: 2. Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), com base no art. 880, in fine, da CLT, determino a ativação do sistema SISBAJUD em face da ré COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA, para o bloqueio on line nas suas contas bancárias, de dinheiro suficiente à quitação do processo, autorizada, desde já, a renovação da tentativa em caso de bloqueios insuficientes, até que se garanta a integralidade da execução. a) Havendo bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida e a todas as partes da garantia do juízo. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis, proceda-se como no item 01. 3. Efetue-se consulta, via convênio RENAJUD, para averiguação de veículos em nome da executada COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento, circulação) fica autorizado, expedindo-se mandado de penhora e avaliação - devendo constar do mandado que, não localizado o veículo, terá o Oficial liberdade de atuação quanto a localização de outros bens. Considerando-se que os veículos, de uma forma geral, têm desvalorização acentuada em razão de seu uso por longos anos, apenas deverão ser objeto de restrição (e mandado de penhora) aqueles cujo ano de fabricação seja posterior ao ano de 2015 e não possuam restrições de outras naturezas. a) Positiva a diligência, via mandado cumprido pelo oficial de justiça, inexistindo impugnações, designe-se praça/leilão. 4. Efetive-se a ativação do convênio INFOJUD, para obtenção da última declaração de bens da executada COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA junto à Receita Federal, bem como, a Declaração de Operações Imobiliárias - DOI – de 1980 à data atual. Eventual resultado de consulta no INFOJUD deverá ser juntado aos autos com o devido sigilo, com visibilidade ao patrono do exequente. A Secretaria deverá certificar nos autos a existência da pesquisa - devendo certificar também, se for o caso, o resultado negativo. a) Havendo bens em nome da executada, intime-se o autor para ciência da pesquisa realizada, bem como de que deverá indicar o bem útil que pretende ver penhorado - sendo certo que, em se tratando de imóvel, deverá ser apresentada a respectiva certidão (ônus reais) do RGI atualizada. Prazo de 05 (cinco) dias. 5. A ativação dos demais convênios também está autorizada (inclusive conforme orientam as corregedorias, regional e nacional), SERPJUD, SNIPER, INFOSEG, CCS, PREVJUD, com atribuição dos devidos sigilos que o documento requerer. 6. Havendo expedição de mandado de penhora de imóvel, após seu cumprimento e decurso do prazo para eventual oposição de embargos, deverá ser oficiado o respectivo cartório (RGI) para fins de registro da constrição (art. CPC). 7. Mantido o inadimplemento, não havendo bloqueio de valores (ou apenas bloqueios parciais), tampouco oferta de bens pelo devedor principal, na hipótese de existência de devedor subsidiário, direcione-se a execução, citando-se para pagamento em 15 dias. Sendo o devedor subsidiário ente público ou ré com privilégios de ente público, a citação deve estabelecer prazo de 30 (trinta) dias para eventual oposição de embargos. 8. Na hipótese de inexistência de devedor subsidiário, com fulcro no art. 878 da CLT e considerando-se que a parte exequente se encontra representada por advogado, intime-se para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Inerte o autor, providencie a Secretaria sua intimação pessoal, via e-carta, para, em cinco dias, indicar meios inéditos e efetivos para prosseguimento da execução. A intimação dará ciência ao autor, ainda que, decorrido o prazo sem manifestação, o processo permanecerá por 02 (dois) anos junto ao fluxo de processos sobrestados e, posteriormente, será extinto em razão da prescrição intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE RODRIGUES CHAVES

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