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0100101-95.2021.5.01.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
10 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · Gabinete 35 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae9afef proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA AGRAVANTE: JOSE LUIZ ARAUJO DE ALMEIDA, LUIZ CARLOS ARAUJO DE ALMEIDA, FILIPE MARTINS DE ALMEIDA, THIAGO MARTINS DE ALMEIDA, RAPHAEL LINS DE ALMEIDA, RENATO LINS DE ALMEIDA, NOVACAP PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, THAUAN CARLOS LACERDA DE SOUSA AGRAVADO: VIACAO NOVACAP S/A Diante do efeito modificativo requerido nos embargos de declaração opostos em ID-e82b94c, intime-se THAUAN CARLOS LACERDA DE SOUSA para que se manifeste, querendo, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de setembro de 2026. GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE MARTINS DE ALMEIDA - THAUAN CARLOS LACERDA DE SOUSA - RAPHAEL LINS DE ALMEIDA - RENATO LINS DE ALMEIDA - THIAGO MARTINS DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100101-95.2021.5.01.0021 DESTINATÁRIO: THIAGO MARTINS DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MAIOR. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DA RÉ E AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DOS SÓCIOS PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de diretores de empresa em recuperação judicial, sob o fundamento da insuficiência de bens da devedora principal. O exequente, em recurso adesivo, busca o reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial com base em composição familiar e transferência de ativos anterior ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar o IDPJ e atos executórios contra sócios de empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer se a novação do plano de recuperação judicial extingue a execução em face dos coobrigados; (iii) determinar se a desconsideração da personalidade jurídica exige a prova de abuso ou fraude (Teoria Maior) nos termos do art. 50 do Código Civil; e (iv) verificar se a mera composição familiar e transferência de ativos pretérita caracterizam grupo econômico ou sucessão fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho detém competência material para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, uma vez que o patrimônio dos sócios não se confunde com o da recuperanda e não está sujeito ao juízo universal, salvo determinação expressa em contrário. A novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial é condicional e não atinge as garantias e obrigações dos coobrigados e sócios, subsistindo a responsabilidade destes enquanto não demonstrada a satisfação integral do crédito trabalhista reconhecido no título executivo. A desconsideração da personalidade jurídica, após a vigência da Lei da Liberdade Econômica, assume caráter excepcional e exige a demonstração cabal de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo o mero inadimplemento ou a insolvência da empresa fundamentos suficientes para atingir o patrimônio particular dos administradores. O redirecionamento da execução a empresas de suposto grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento pressupõe prova robusta de controle ou coordenação com fins fraudulentos, sendo que a transferência de ativos ocorrida anos antes do ajuizamento da ação afasta a presunção de fraude à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré e dos sócios provido em parte; recurso do autor não provido. Tese de julgamento: A competência para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra sócios de empresa em recuperação judicial permanece na Justiça do Trabalho. A desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista deve observar a Teoria Maior, exigindo a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos moldes do art. 50 do Código Civil. A mera inexistência de bens da pessoa jurídica devedora não autoriza, por si só, o redirecionamento automático da execução aos bens dos sócios. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 793-B; CPC, arts. 80 e 924, II; CC, arts. 50 e 187; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, §1º e 59; Lei nº 13.874/2019; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 90, Tema 1232 e ADC 58; TST, Tema 26. ans A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos Agravos de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravos da Viação Novacap S.A. e do autor, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo dos sócios para excluídos do polo passivo, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO MARTINS DE ALMEIDA

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