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0100093-31.2019.5.01.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8613d15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIEL ANTONIO EHNKE opôs, no Id 930fce9, EMBARGOS À EXECUÇÃO, pugnando, em síntese, pela nulidade de citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pela ilegitimidade passiva e insubsistência da penhora recaída em conta salário. Manifestação do embargado no Id 476a47e, pugnando pela improcedência dos embargos. Com este breve relatório, D E C I D E - S E I – Juízo de Admissibilidade Tempestiva e bem representada a medida alvitrada, dela conheço, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. II – Fundamentação De plano, mister se faz salientar que o período laboral do autor compreende o período de 17/08/2015 e 25/02/2017, sendo que o embargante se retirou da sociedade em 15/02/2018. Enfatize-se que a limitação ao período de 02 anos a contar da averbação da exclusão do sócio/administrador no registro de pessoas jurídicas, ante a inteligência do art. 1.032 do CC/2002, restringe-se às hipóteses em que o retirante não é contemporâneo ao contrato de trabalho do reclamante. No mesmo sentido, foi a alteração trazida pela Lei 13.467/20217, que incluiu o art. 10-A da CLT, autorizando expressamente no ordenamento trabalhista, a responsabilização do sócio retirante até dois anos após a sua retirada, respeitado o benefício legal de ordem em relação aos sócios atuais. Frise-se que a responsabilidade trabalhista dos sócios contemporâneos ao contrato de trabalho pressupõe o aproveitamento da força de trabalho do empregado e, consequentemente, não se sujeita ao limite temporal do dispositivo supracitado, na medida em que se beneficiaram diretamente da mão de obra do reclamante. No caso em tela, sendo o ex-sócio contemporâneo ao contrato de trabalho do exequente, não é oponível a limitação temporal do art. 10-A da CLT. No que concerne à nulidade de citação alegada, melhor sorte não assiste ao embargante, tendo em vista que a adoção das medidas cautelares no incidente de desconsideração da personalidade jurídica implica no contraditório diferido, hipótese em que a citação é postergada pela própria natureza da medida cautelar. Realizadas as diligências cautelares, o embargante se habilitou no processo, conforme se verifica da procuração anexada no Id 0b1081f, suprindo a citação, razão pela qual não há se falar em ausência ou vício capaz de configurar a nulidade. Quanto à penhora de salário, cumpre esclarecer que o executado não demonstrou que os valores penhorados são oriundos de verbas salariais ou proventos de aposentadoria, razão pela qual não restou comprovada a natureza alimentar da quantia bloqueada. Cabe ressaltar que o bloqueio de valores de caráter alimentar, amplamente aceito na jurisprudência, considerando a natureza salarial das verbas trabalhistas, foi definitivamente amparado com o advento do CPC/2015, relativizando a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria/pensão, na proporção de 50%, quando se tratar de penhora de parcela salarial para garantia de outra verba de cunho também salarial, como é o caso do crédito trabalhista devido nestes autos. III - Conclusão Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos acima explanados. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V da CLT, pagas ao final. Intimem-se. Decorrido o prazo acima, prossiga-se nos termos da sentença Id a1227fa, parte final. Cumpra-se. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL ANTONIO EHNKE

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8613d15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIEL ANTONIO EHNKE opôs, no Id 930fce9, EMBARGOS À EXECUÇÃO, pugnando, em síntese, pela nulidade de citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pela ilegitimidade passiva e insubsistência da penhora recaída em conta salário. Manifestação do embargado no Id 476a47e, pugnando pela improcedência dos embargos. Com este breve relatório, D E C I D E - S E I – Juízo de Admissibilidade Tempestiva e bem representada a medida alvitrada, dela conheço, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. II – Fundamentação De plano, mister se faz salientar que o período laboral do autor compreende o período de 17/08/2015 e 25/02/2017, sendo que o embargante se retirou da sociedade em 15/02/2018. Enfatize-se que a limitação ao período de 02 anos a contar da averbação da exclusão do sócio/administrador no registro de pessoas jurídicas, ante a inteligência do art. 1.032 do CC/2002, restringe-se às hipóteses em que o retirante não é contemporâneo ao contrato de trabalho do reclamante. No mesmo sentido, foi a alteração trazida pela Lei 13.467/20217, que incluiu o art. 10-A da CLT, autorizando expressamente no ordenamento trabalhista, a responsabilização do sócio retirante até dois anos após a sua retirada, respeitado o benefício legal de ordem em relação aos sócios atuais. Frise-se que a responsabilidade trabalhista dos sócios contemporâneos ao contrato de trabalho pressupõe o aproveitamento da força de trabalho do empregado e, consequentemente, não se sujeita ao limite temporal do dispositivo supracitado, na medida em que se beneficiaram diretamente da mão de obra do reclamante. No caso em tela, sendo o ex-sócio contemporâneo ao contrato de trabalho do exequente, não é oponível a limitação temporal do art. 10-A da CLT. No que concerne à nulidade de citação alegada, melhor sorte não assiste ao embargante, tendo em vista que a adoção das medidas cautelares no incidente de desconsideração da personalidade jurídica implica no contraditório diferido, hipótese em que a citação é postergada pela própria natureza da medida cautelar. Realizadas as diligências cautelares, o embargante se habilitou no processo, conforme se verifica da procuração anexada no Id 0b1081f, suprindo a citação, razão pela qual não há se falar em ausência ou vício capaz de configurar a nulidade. Quanto à penhora de salário, cumpre esclarecer que o executado não demonstrou que os valores penhorados são oriundos de verbas salariais ou proventos de aposentadoria, razão pela qual não restou comprovada a natureza alimentar da quantia bloqueada. Cabe ressaltar que o bloqueio de valores de caráter alimentar, amplamente aceito na jurisprudência, considerando a natureza salarial das verbas trabalhistas, foi definitivamente amparado com o advento do CPC/2015, relativizando a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria/pensão, na proporção de 50%, quando se tratar de penhora de parcela salarial para garantia de outra verba de cunho também salarial, como é o caso do crédito trabalhista devido nestes autos. III - Conclusão Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos acima explanados. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V da CLT, pagas ao final. Intimem-se. Decorrido o prazo acima, prossiga-se nos termos da sentença Id a1227fa, parte final. Cumpra-se. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANILSON VIEIRA DA SILVA

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