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TRT1 · 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100092-23.2025.5.01.0077 RECLAMANTE: RISONETE DE ARAUJO PEIXOTO DOS SANTOS RECLAMADO: MARCIA GROSSO DE AMORIM LIMA MANIFESTAÇÃO DO CALCULISTA O Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração sob ID 2e10395 assim dispôs: "...DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, bem como determinar a retificação dos cálculos de liquidação, com a dedução das parcelas já adimplidas a título de 13º salário e FGTS, desde que documentalmente comprovadas nos autos..." Esclareço que os cálculos de liquidação sob ID 80e22a6, que integraram a Sentença de mérito sob ID 80e22a6, já contemplam a dedução de todos os recolhimentos de FGTS constantes do extrato anexado sob ID 34f4f49, conforme coluna 'Recolhido' do 'Demonstrativo de FGTS' (Fls.: 98 a 101). Portanto, em cumprimento ao Acórdão supracitado, retifico os cálculos da Sentença líquida apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT e deduzir os trezenos comprovadamente pagos em 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, conforme 'COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE' sob ID f780296 a ID 17e6814, atualizando-os até a presente data: Líquido ao Autor: R$ 17.586,77 Honorários Adv. Autor: R$ 884,31 INSS (Rte/Rda/Sat): R$ 259,94 Total da condenação: R$ 18.731,02 Saldo de depósito(s): R$ 7.774,22 Diferença devida pela Ré: R$ 10.956,80 Fica a Ré intimada para que proceda ao pagamento do crédito devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, nos termos do despacho retro. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. ANDREIA ESPINDOLA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA GROSSO DE AMORIM LIMA
TRT1 · 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100092-23.2025.5.01.0077 RECLAMANTE: RISONETE DE ARAUJO PEIXOTO DOS SANTOS RECLAMADO: MARCIA GROSSO DE AMORIM LIMA MANIFESTAÇÃO DO CALCULISTA O Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração sob ID 2e10395 assim dispôs: "...DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, bem como determinar a retificação dos cálculos de liquidação, com a dedução das parcelas já adimplidas a título de 13º salário e FGTS, desde que documentalmente comprovadas nos autos..." Esclareço que os cálculos de liquidação sob ID 80e22a6, que integraram a Sentença de mérito sob ID 80e22a6, já contemplam a dedução de todos os recolhimentos de FGTS constantes do extrato anexado sob ID 34f4f49, conforme coluna 'Recolhido' do 'Demonstrativo de FGTS' (Fls.: 98 a 101). Portanto, em cumprimento ao Acórdão supracitado, retifico os cálculos da Sentença líquida apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT e deduzir os trezenos comprovadamente pagos em 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, conforme 'COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE' sob ID f780296 a ID 17e6814, atualizando-os até a presente data: Líquido ao Autor: R$ 17.586,77 Honorários Adv. Autor: R$ 884,31 INSS (Rte/Rda/Sat): R$ 259,94 Total da condenação: R$ 18.731,02 Saldo de depósito(s): R$ 7.774,22 Diferença devida pela Ré: R$ 10.956,80 Fica a Ré intimada para que proceda ao pagamento do crédito devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, nos termos do despacho retro. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. ANDREIA ESPINDOLA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - RISONETE DE ARAUJO PEIXOTO DOS SANTOS
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