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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f4baec proferido nos autos. DESPACHO - PJe - JT Cuida-se de pedido de penhora sobre proventos de aposentadoria do executado, no âmbito da presente execução trabalhista. A parte exequente requereu a constrição de valores recebidos a título de benefício previdenciário, sob o fundamento de que os créditos em execução decorrem de natureza alimentar. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que o executado recebe apenas o equivalente a um salário mínimo nacional a título de proventos de aposentadoria, conforme comprovado pelos documentos acostados. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, estabelece como fundamento da República a dignidade da pessoa humana, o que implica assegurar ao indivíduo o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência. Ademais, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), veda a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e outras verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Ainda que o crédito trabalhista também seja de natureza alimentar, é imprescindível que se preserve a parte executada de cair em estado de miserabilidade, nos termos do entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho. No julgamento do processo RR 271-98.2017.5.12.0019, a Corte firmou a seguinte tese jurídica vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” No caso concreto, considerando que o executado percebe apenas um salário mínimo, qualquer penhora sobre tais valores comprometeria diretamente sua subsistência, atentando contra os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da execução e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado, por entender que tal medida colocaria em risco sua subsistência, configurando evidente ofensa aos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente. Indefiro, ainda, o pedido de ativação do convênio ARISP, considerando que este foi substituído pelo convênio SERPJUD, que, após ativado, apresentou resposta negativa, conforme Id [ed9bb13]. Por fim, defiro a ativação do convênio JUCERJA, para análise do quadro societário dos executados. Cumpra-se. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de setembro de 2026. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA FERNANDES DE SOUZA DE OLIVEIRA
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