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TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100083-45.2025.5.01.0244 DESTINATÁRIO: LF SOLUCOES EM BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA INTEGRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença de primeiro grau, posteriormente integrada pela decisão de embargos de declaração, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar exclusivamente a primeira reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, indenização por supressão de intervalo intrajornada e indenização por danos morais, excluindo a segunda reclamada da lide por inexistência de grupo econômico. A reclamante recorrente postula o reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda reclamada por grupo econômico, o pagamento de adicional por acúmulo de função, a concessão de reflexos sobre a indenização do intervalo intrajornada e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: a) verificar se restaram preenchidos os requisitos legais para a caracterização de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT; b) analisar se o desempenho de atividades correlatas pela auxiliar de cozinha caracteriza acúmulo de função apto a ensejar o pagamento de plus salarial, em face do artigo 456, parágrafo único, da CLT; c) definir se a parcela decorrente da supressão do intervalo intrajornada, em contrato iniciado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, possui natureza salarial ou indenizatória e se gera reflexos em outras verbas, à luz do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT; d) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Grupo Econômico por Coordenação: A configuração de grupo econômico por coordenação, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, exige a demonstração cumulativa de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, não bastando a mera identidade de sócios ou a similaridade de objeto social. No caso, as reclamadas possuem quadros societários distintos, endereços de funcionamento diversos e autonomia operacional, inexistindo prova de gestão unificada ou compartilhamento de recursos, o que afasta a responsabilidade solidária da segunda reclamada. 2. Acúmulo de Função: Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As tarefas de apoio na cozinha, atendimento pontual e organização de mercadorias constituem atividades correlatas e compatíveis com a função de auxiliar de cozinha, inseridas na dinâmica normal do estabelecimento de pequeno porte, não configurando alteração contratual lesiva. 3. Intervalo Intrajornada: O contrato de trabalho iniciou-se em 26/06/2023, sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O artigo 71, parágrafo 4º, da CLT estabelece expressamente que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, o que veda a incidência de quaisquer reflexos. 4. Honorários Advocatícios: A fixação dos honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da liquidação atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT, considerando a complexidade média da causa e o zelo profissional demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese jurídica firmada: "1. A caracterização de grupo econômico por coordenação exige a comprovação inequívoca de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, sendo insuficiente a mera identidade de sócios ou similaridade de ramo econômico." "2. Sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a parcela devida pela supressão do intervalo intrajornada possui natureza jurídica estritamente indenizatória, limitando-se ao período suprimido com acréscimo de 50%, sem reflexos em outras verbas contratuais ou rescisórias." Legislação relevante: CLT, artigos 2º, parágrafos 2º e 3º, 71, parágrafo 4º, 456, parágrafo único, e 791-A. mv ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5a. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, tal como integrada pela decisão de embargos de declaração, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - LF SOLUCOES EM BAR E RESTAURANTE LTDA
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100083-45.2025.5.01.0244 DESTINATÁRIO: R & M SOLUCOES EM BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA INTEGRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença de primeiro grau, posteriormente integrada pela decisão de embargos de declaração, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar exclusivamente a primeira reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, indenização por supressão de intervalo intrajornada e indenização por danos morais, excluindo a segunda reclamada da lide por inexistência de grupo econômico. A reclamante recorrente postula o reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda reclamada por grupo econômico, o pagamento de adicional por acúmulo de função, a concessão de reflexos sobre a indenização do intervalo intrajornada e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: a) verificar se restaram preenchidos os requisitos legais para a caracterização de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT; b) analisar se o desempenho de atividades correlatas pela auxiliar de cozinha caracteriza acúmulo de função apto a ensejar o pagamento de plus salarial, em face do artigo 456, parágrafo único, da CLT; c) definir se a parcela decorrente da supressão do intervalo intrajornada, em contrato iniciado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, possui natureza salarial ou indenizatória e se gera reflexos em outras verbas, à luz do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT; d) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Grupo Econômico por Coordenação: A configuração de grupo econômico por coordenação, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, exige a demonstração cumulativa de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, não bastando a mera identidade de sócios ou a similaridade de objeto social. No caso, as reclamadas possuem quadros societários distintos, endereços de funcionamento diversos e autonomia operacional, inexistindo prova de gestão unificada ou compartilhamento de recursos, o que afasta a responsabilidade solidária da segunda reclamada. 2. Acúmulo de Função: Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As tarefas de apoio na cozinha, atendimento pontual e organização de mercadorias constituem atividades correlatas e compatíveis com a função de auxiliar de cozinha, inseridas na dinâmica normal do estabelecimento de pequeno porte, não configurando alteração contratual lesiva. 3. Intervalo Intrajornada: O contrato de trabalho iniciou-se em 26/06/2023, sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O artigo 71, parágrafo 4º, da CLT estabelece expressamente que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, o que veda a incidência de quaisquer reflexos. 4. Honorários Advocatícios: A fixação dos honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da liquidação atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT, considerando a complexidade média da causa e o zelo profissional demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese jurídica firmada: "1. A caracterização de grupo econômico por coordenação exige a comprovação inequívoca de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, sendo insuficiente a mera identidade de sócios ou similaridade de ramo econômico." "2. Sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a parcela devida pela supressão do intervalo intrajornada possui natureza jurídica estritamente indenizatória, limitando-se ao período suprimido com acréscimo de 50%, sem reflexos em outras verbas contratuais ou rescisórias." Legislação relevante: CLT, artigos 2º, parágrafos 2º e 3º, 71, parágrafo 4º, 456, parágrafo único, e 791-A. mv ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5a. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, tal como integrada pela decisão de embargos de declaração, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - R & M SOLUCOES EM BAR E RESTAURANTE LTDA
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