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0100066-35.2017.5.01.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100066-35.2017.5.01.0035 DESTINATÁRIO: CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA CEPEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo executado CEPEL contra o acórdão regional que negou provimento ao seu agravo de petição, mantendo a sentença de embargos à execução. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à alegação de excesso de execução por bis in idem na apuração das diferenças salariais e no desrespeito à prova técnica do processo de conhecimento. O exequente manifestou-se requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por protelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a tese de excesso de execução e confirmar a fiel observância dos limites da coisa julgada, bem como se há campo para acolhimento de prequestionamento ou aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão regional enfrentou de forma clara e exaustiva a matéria devolvida, assentando expressamente que o título executivo judicial determinou a inclusão das vantagens contratuais (anuênios e reajustes) sem solução de continuidade no período de afastamento, tornando descabida a rediscussão dessas premissas na liquidação (art. 879, § 1º, da CLT). 3. Não há contradição nem omissão quando a decisão colegiada expõe fundamentação completa e adota tese explícita contrária à pretensão da parte, caracterizando o recurso integrativo como mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Diante do nítido intuito de reapreciar matéria já decidida, restam ausentes os vícios do art. 897-A da CLT, impondo-se a rejeição dos embargos e a aplicação da multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em favor do exequente. Tese de julgamento: "A mera reiteração de tese jurídica devidamente enfrentada no acórdão embargado não configura omissão ou contradição, ensejando a rejeição dos embargos de declaração e a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Legislação relevante: CLT, arts. 879, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 5º, XXXVI, e art. 93, IX. mv A C O R D A M os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo executado CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELÉTRICA CEPEL e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente, ante o seu caráter manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA CEPEL

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100066-35.2017.5.01.0035 DESTINATÁRIO: ALENCAR VENANCIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo executado CEPEL contra o acórdão regional que negou provimento ao seu agravo de petição, mantendo a sentença de embargos à execução. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à alegação de excesso de execução por bis in idem na apuração das diferenças salariais e no desrespeito à prova técnica do processo de conhecimento. O exequente manifestou-se requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por protelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a tese de excesso de execução e confirmar a fiel observância dos limites da coisa julgada, bem como se há campo para acolhimento de prequestionamento ou aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão regional enfrentou de forma clara e exaustiva a matéria devolvida, assentando expressamente que o título executivo judicial determinou a inclusão das vantagens contratuais (anuênios e reajustes) sem solução de continuidade no período de afastamento, tornando descabida a rediscussão dessas premissas na liquidação (art. 879, § 1º, da CLT). 3. Não há contradição nem omissão quando a decisão colegiada expõe fundamentação completa e adota tese explícita contrária à pretensão da parte, caracterizando o recurso integrativo como mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Diante do nítido intuito de reapreciar matéria já decidida, restam ausentes os vícios do art. 897-A da CLT, impondo-se a rejeição dos embargos e a aplicação da multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em favor do exequente. Tese de julgamento: "A mera reiteração de tese jurídica devidamente enfrentada no acórdão embargado não configura omissão ou contradição, ensejando a rejeição dos embargos de declaração e a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Legislação relevante: CLT, arts. 879, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 5º, XXXVI, e art. 93, IX. mv A C O R D A M os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo executado CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELÉTRICA CEPEL e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente, ante o seu caráter manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ALENCAR VENANCIO DOS SANTOS

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