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0100050-94.2025.5.01.0522

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100050-94.2025.5.01.0522 DESTINATÁRIO: ALBERTO CARLOS ESTEVES MARCIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSÓRCIO MODULAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FGTS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada e pelo reclamante em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da ação trabalhista, reconhecendo a existência de doença ocupacional nos ombros do trabalhador e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e ao recolhimento do FGTS relativo ao período de afastamento em benefício acidentário (B-91), com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) pedido de efeito suspensivo ao recurso da segunda ré; b) alegada nulidade por cerceamento de defesa e preliminar de ilegitimidade passiva da tomadora; c) caracterização da responsabilidade subsidiária no modelo de consórcio modular; d) existência do nexo causal e quantum da indenização por danos morais; e) cabimento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensão) durante e após o afastamento previdenciário; f) cabimento de indenização por danos estéticos pelas cicatrizes cirúrgicas; g) extensão da obrigação de recolhimento do FGTS ao período de auxílio-doença comum (B-31); h) valor dos honorários periciais; i) benefício de ordem na execução; j) adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo formulado pela segunda ré deve ser indeferido, porquanto os recursos na Justiça do Trabalho possuem efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, não se verificando situação excepcional que autorize a concessão de tutela de urgência. 4. A arguição de nulidade por cerceamento de defesa formulada pelo reclamante resta preclusa, pois a parte concordou expressamente com o encerramento da instrução processual em audiência, sem consignar protestos, conforme exige o artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Pela teoria da asserção, a segunda reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo. No mérito, a atuação da segunda ré como tomadora final dos serviços no modelo de consórcio modular atrai a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo devida a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora. 6. O laudo pericial atestou de forma categórica o nexo causal entre a atividade de montador de produção e as patologias osteomusculares nos ombros (manguito rotador). A gravidade das lesões e o porte econômico das reclamadas justificam a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, valor adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade dispostos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. 7. Quanto aos danos materiais, a percepção de benefício previdenciário não exclui nem compensa a indenização por lucros cessantes, diante da natureza jurídica diversa dos institutos. Durante os períodos de afastamento previdenciário decorrentes de doença ocupacional, a incapacidade para a atividade habitual é total, sendo devida indenização por lucros cessantes equivalente a 100% da remuneração do trabalhador até o fim da convalescença, com inclusão de 13º salários e terço de férias. 8. O pedido de indenização por danos estéticos é improcedente, haja vista que as cicatrizes cirúrgicas foram classificadas como normocrômicas e normotróficas, sem capacidade de gerar afeiamento ou constrangimento social relevante. 9. Reconhecida judicialmente a natureza ocupacional da enfermidade, o recolhimento do FGTS é devido durante todo o período de afastamento motivado pela doença, nos termos do artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, estendendo-se também aos períodos em que o trabalhador gozou de benefício na modalidade B-31. 10. O valor dos honorários periciais deve ser reduzido para R$ 3.000,00, para adequação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantida a obrigação de ressarcimento do valor antecipado pelo autor. 11. A responsabilidade subsidiária não exige o prévio esgotamento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução alcance o tomador dos serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada e pelo reclamante conhecidos e providos em parte. Teses firmadas: 1. "A atuação de montadora de veículos como tomadora de serviços em arranjo de consórcio modular enseja a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da prestadora, nos moldes do item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho e do Tema 81 de Recursos Repetitivos do TST." 2. "O benefício previdenciário não se confunde e nem se compensa com a indenização por danos materiais decorrente de doença ocupacional. Durante o afastamento previdenciário por enfermidade de trabalho, a incapacidade laboral é considerada total, sendo devidos lucros cessantes integrais correspondentes a 100% da remuneração, conforme tese consolidada no Tema 263 do Tribunal Superior do Trabalho." Dispositivos legais e precedentes citados: CLT, arts. 223-G, 791-A, § 4º, 795 e 899; CC, arts. 186, 927 e 950; Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º; Súmula nº 331, IV, do TST; Tema 81 do TST; Tema 263 do TST. mv ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada e pelo reclamante, REJEITAR o pedido de efeito suspensivo e as preliminares arguidas e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL a ambos os apelos. Ao recurso da segunda reclamada, Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda., para: reduzir o valor arbitrado aos honorários periciais para R$ 3.000,00 (três mil reais), autorizada a dedução e devolução do montante de R$ 750,00 antecipado pelo autor, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés ao patrono do autor em 10% sobre o valor líquido da condenação. Ao recurso do reclamante, Alberto Carlos Esteves Marciano, para: majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, no valor de 100% da sua última remuneração percebida antes do afastamento laboral, acrescida de 13º salários e terço de férias do período, durante todo o tempo de afastamento previdenciário por incapacidade decorrente da moléstia ocupacional (28/09/2024 a 22/03/2025, 25/03/2025 a 27/06/2025, 10/07/2025 a 07/09/2025 e de 10/09/2025 até a efetiva alta previdenciária ou convalescença), estender a condenação de recolhimento dos depósitos do FGTS a todo o período de afastamento previdenciário decorrente da doença ocupacional (seja B-31 ou B-91) e para fixar os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Custas pelas reclamadas arbitradas em R$ 1.000,00, calculadas sobre o novo valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO CARLOS ESTEVES MARCIANO

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100050-94.2025.5.01.0522 DESTINATÁRIO: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSÓRCIO MODULAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FGTS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada e pelo reclamante em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da ação trabalhista, reconhecendo a existência de doença ocupacional nos ombros do trabalhador e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e ao recolhimento do FGTS relativo ao período de afastamento em benefício acidentário (B-91), com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) pedido de efeito suspensivo ao recurso da segunda ré; b) alegada nulidade por cerceamento de defesa e preliminar de ilegitimidade passiva da tomadora; c) caracterização da responsabilidade subsidiária no modelo de consórcio modular; d) existência do nexo causal e quantum da indenização por danos morais; e) cabimento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensão) durante e após o afastamento previdenciário; f) cabimento de indenização por danos estéticos pelas cicatrizes cirúrgicas; g) extensão da obrigação de recolhimento do FGTS ao período de auxílio-doença comum (B-31); h) valor dos honorários periciais; i) benefício de ordem na execução; j) adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo formulado pela segunda ré deve ser indeferido, porquanto os recursos na Justiça do Trabalho possuem efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, não se verificando situação excepcional que autorize a concessão de tutela de urgência. 4. A arguição de nulidade por cerceamento de defesa formulada pelo reclamante resta preclusa, pois a parte concordou expressamente com o encerramento da instrução processual em audiência, sem consignar protestos, conforme exige o artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Pela teoria da asserção, a segunda reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo. No mérito, a atuação da segunda ré como tomadora final dos serviços no modelo de consórcio modular atrai a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo devida a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora. 6. O laudo pericial atestou de forma categórica o nexo causal entre a atividade de montador de produção e as patologias osteomusculares nos ombros (manguito rotador). A gravidade das lesões e o porte econômico das reclamadas justificam a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, valor adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade dispostos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. 7. Quanto aos danos materiais, a percepção de benefício previdenciário não exclui nem compensa a indenização por lucros cessantes, diante da natureza jurídica diversa dos institutos. Durante os períodos de afastamento previdenciário decorrentes de doença ocupacional, a incapacidade para a atividade habitual é total, sendo devida indenização por lucros cessantes equivalente a 100% da remuneração do trabalhador até o fim da convalescença, com inclusão de 13º salários e terço de férias. 8. O pedido de indenização por danos estéticos é improcedente, haja vista que as cicatrizes cirúrgicas foram classificadas como normocrômicas e normotróficas, sem capacidade de gerar afeiamento ou constrangimento social relevante. 9. Reconhecida judicialmente a natureza ocupacional da enfermidade, o recolhimento do FGTS é devido durante todo o período de afastamento motivado pela doença, nos termos do artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, estendendo-se também aos períodos em que o trabalhador gozou de benefício na modalidade B-31. 10. O valor dos honorários periciais deve ser reduzido para R$ 3.000,00, para adequação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantida a obrigação de ressarcimento do valor antecipado pelo autor. 11. A responsabilidade subsidiária não exige o prévio esgotamento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução alcance o tomador dos serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada e pelo reclamante conhecidos e providos em parte. Teses firmadas: 1. "A atuação de montadora de veículos como tomadora de serviços em arranjo de consórcio modular enseja a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da prestadora, nos moldes do item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho e do Tema 81 de Recursos Repetitivos do TST." 2. "O benefício previdenciário não se confunde e nem se compensa com a indenização por danos materiais decorrente de doença ocupacional. Durante o afastamento previdenciário por enfermidade de trabalho, a incapacidade laboral é considerada total, sendo devidos lucros cessantes integrais correspondentes a 100% da remuneração, conforme tese consolidada no Tema 263 do Tribunal Superior do Trabalho." Dispositivos legais e precedentes citados: CLT, arts. 223-G, 791-A, § 4º, 795 e 899; CC, arts. 186, 927 e 950; Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º; Súmula nº 331, IV, do TST; Tema 81 do TST; Tema 263 do TST. mv ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada e pelo reclamante, REJEITAR o pedido de efeito suspensivo e as preliminares arguidas e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL a ambos os apelos. Ao recurso da segunda reclamada, Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda., para: reduzir o valor arbitrado aos honorários periciais para R$ 3.000,00 (três mil reais), autorizada a dedução e devolução do montante de R$ 750,00 antecipado pelo autor, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés ao patrono do autor em 10% sobre o valor líquido da condenação. Ao recurso do reclamante, Alberto Carlos Esteves Marciano, para: majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, no valor de 100% da sua última remuneração percebida antes do afastamento laboral, acrescida de 13º salários e terço de férias do período, durante todo o tempo de afastamento previdenciário por incapacidade decorrente da moléstia ocupacional (28/09/2024 a 22/03/2025, 25/03/2025 a 27/06/2025, 10/07/2025 a 07/09/2025 e de 10/09/2025 até a efetiva alta previdenciária ou convalescença), estender a condenação de recolhimento dos depósitos do FGTS a todo o período de afastamento previdenciário decorrente da doença ocupacional (seja B-31 ou B-91) e para fixar os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Custas pelas reclamadas arbitradas em R$ 1.000,00, calculadas sobre o novo valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA

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