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0100029-85.2026.5.01.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa6edc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela Autora ELLEN VITORIA DA SILVA NUNES em face dos Réus CRECHE COMUNITÁRIA DEUS É FIEL e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Processo nº 0100029-85.2026.501.0069, da 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ, para condená-los sendo o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO de forma SUBSIDIÁRIA a, no prazo de 08 dias, PAGAR: > aviso prévio indenizado – 39 dias - termo final em 24/01/2026; > 16 dias de salário relativo ao mês de dezembro/25; > 01/12 de 13º salário referente ao ano de 2026; > 12/12 de férias com 1/3, relativas ao período aquisitivo 2024/2025; > 12/12 de férias com 1/3, relativas ao período aquisitivo 2025/2026; > FGTS+40% relativo aos meses de novembro/25, dezembro/25 e janeiro/26, devendo incidir inclusive sobre o 13º salário; > multa de 40% sobre os depósitos de FGTS existentes na conta vinculada obreira, devendo o Reclamante comprovar nos autos o quantum recebido por meio do alvará FGTS (fls. 340/341) para fins de liquidação da parcela; > multa do art. 477, §8º, CLT; > multa de 50% do art. 467, CLT, incidente sobre as parcelas de cunho eminentemente rescisório (aviso prévio indenizado; férias com 1/3, vencidas e proporcionais; 13º salário; saldo de salário; multa de 40% do FGTS); > indenização por danos morais experimentados no importe de R$ 10.000,00. Todos os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% acima deferidos serão depositados na conta vinculada da trabalhadora, conforme precedente do TST: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Condeno, ainda, a 1ª Reclamada a, após o trânsito em julgado e depois de expressamente intimada, proceder à: > retificação da CTPS digital da Autora com os seguintes dados: saída – 24/01/2026 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado – OJ nº 82, SDI-1/TST). Por economia processual, autorizo a Secretaria do Juízo a, após o trânsito em julgado desta decisão, substituir a Ré nas obrigações de fazer acima. Confirmo e mantenho a antecipação da tutela de mérito concedida quanto à: > liberação dos depósitos fundiários existentes na conta vinculada obreira; > habilitação no programa do seguro-desemprego. São devidos honorários sucumbenciais na forma acima. Os valores deferidos serão apurados em execução, por simples cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária, observadas as deduções e os recolhimentos legais cabíveis, assim como a dedução dos valores recebidos a idêntico título das parcelas aqui deferidas. Tudo nos termos da fundamentação retro, que passa a integrar esta conclusão. A Reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Oficie-se, após o trânsito em julgado, à Receita Federal do Brasil, à SRTE, à CEF, na forma da fundamentação retro. Custas pelos Réus, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação, das quais ficará isento o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, conforme o disposto no artigo 790-A, I, CLT. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, ante o disposto na Súmula nº 303, item I, TST. INTIMEM-SE AS PARTES, sendo a 1ª Ré CRECHE por EDITAL. Intime-se o MPT. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELLEN VITORIA DA SILVA NUNES

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