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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100025-14.2025.5.01.0027 DESTINATÁRIO: TRANSURB S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO 6º RÉU. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO JULGADO. Extrapola os limites do artigo 897-A da CLT, a utilização de embargos de declaração, quando a decisão proferida não padece dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição. PREQUESTIONAMENTO. Este resta atendido sempre que da decisão recorrida haja tese explícita a respeito da matéria, independentemente da referência expressa aos dispositivos legais tidos como violados. O alcance deste preceito consta da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos Declaratórios e REJEITÁ-LOS quanto ao mérito, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - TRANSURB S/A
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100025-14.2025.5.01.0027 DESTINATÁRIO: REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO 6º RÉU. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO JULGADO. Extrapola os limites do artigo 897-A da CLT, a utilização de embargos de declaração, quando a decisão proferida não padece dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição. PREQUESTIONAMENTO. Este resta atendido sempre que da decisão recorrida haja tese explícita a respeito da matéria, independentemente da referência expressa aos dispositivos legais tidos como violados. O alcance deste preceito consta da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos Declaratórios e REJEITÁ-LOS quanto ao mérito, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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