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0100023-43.2023.5.01.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09c01ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO ROBERTO CARLOS MONTEIRO DE FREITAS ajuizou ação de responsabilidade civil em face de TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA – ME e COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, formulando os pleitos contidos na inicial. Conciliação recusada. Respostas dos Réus sob a forma de contestações escritas, com documentos. Petições das partes com manifestações. Apresentado o laudo pericial de id n. 87b1a52. Petições das partes com manifestações. Petição do perito com esclarecimentos de id n. f25076f. Petições das partes com manifestações. Apresentado o laudo pericial de id n. 08cf79f. Petições das partes com manifestações. Petição do perito com esclarecimentos de id n. 334a47d. Petições das partes com manifestações. Procedida a oitiva do depoimento pessoal do Reclamante. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, com razões finais orais remissivas, rejeitada a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante o valor recebido pelo Reclamante a título de benefício previdenciário, conforme documento de id n. 96bb962, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT. Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. DO MÉRITO Da prescrição Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de supostas doenças ocupacionais, prevalece o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão, conforme pacificado na Súmula n. 278, STJ. E a 2ª Ré não aponta algum marco temporal que poderia servir para se fixar a data em que o Autor teve ciência inequívoca das supostas lesões e de suas extensões. Logo, sequer há como se vislumbrar a caracterização da actio nata. Por conseguinte, seja mediante a aplicação do prazo previsto no art. 206, § 3º, V, CC, seja mediante a aplicação dos prazos estabelecidos nos arts. 7º, XXIX, CRFB/88, e 11, I, CLT, tem-se como não consumada a prescrição relativamente às pretensões indenizatórias aduzidas na inicial. Assim, rejeita-se a prescrição. Das indenizações por lesões na coluna O laudo pericial de id n. 87b1a52 afasta a caracterização de qualquer lesão significativa no tocante à coluna lombar e cervical do Reclamante. Com efeito, consta expressamente de tal laudo pericial que “Após avaliação clínica pericial, que contou com exame físico do autor, assim como de documentos relacionados com seus históricos patológico pregresso e ocupacional, não se tornou possível concluir que ele tivesse sido acometido por lesões mais significativas localizadas na sua coluna vertebral, segmentos cervical e lombar.” Ademais, tal laudo pericial ainda atesta que as lesões constatadas não possuem qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com o labor para o 1º Reclamado. Com efeito, consta expressamente do laudo pericial que o Reclamante apresenta “apenas lesões degenerativas, próprias da idade, além de fusão óssea dos corpos vertebrais C3 e C4, que mereceriam estudos mais detalhados da sua causalidade (poderia estar até mesmo relacionado com processo cirúrgico prévio), no entanto, com certeza, não se relaciona com as atividades laborais desempenhadas pelo autor junto a reclamada.” Por conseguinte, rejeitam-se os pleitos de indenização por danos morais e materiais relativamente a lesões na coluna. Das indenizações por lesões no cotovelo e ombro Inicialmente, cabe registrar que os arts. 4º, XII e XIII, e 5º, II, da Lei n. 12.842/2013, aplicam-se a procedimentos extrajudiciais, prevalecendo no âmbito judicial apenas a necessidade de conhecimento técnico especializado por profissional da confiança do Juízo, bem como o disposto no art. 156, CPC, não se verificando qualquer óbice para a nomeação de fisioterapeuta para a realização de perícia envolvendo lesão de natureza ortopédica. Nesse sentido, há muito já se encontra consolidada a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, como se nota a título meramente exemplificativo nos seguintes arestos, in verbis: “A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. O acórdão regional foi prolatado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que não há óbice legal à realização da perícia por profissional especializado em fisioterapia, desde que seja comprovadamente detentor do conhecimento necessário. (...)” (TST, Processo: AIRR - 1397-20.2014.5.02.0262 Data de Julgamento: 13/12/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO CONCLUSIVO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO DO OBJETO DAS PERÍCIAS. A circunstância de a perita não ser médica não favorece o Autor, uma vez que o art. 145 do CPC não exige que o auxiliar do juízo tenha, necessariamente, formação específica na matéria que constitui objeto da perícia, bastando que ele possua o conhecimento técnico ou científico indispensável à prova do fato e que seja escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, o que foi plenamente observado. Julgados. Agravo de instrumento desprovido. (...)” (TST, Processo: AIRR - 37-89.2010.5.02.0262 Data de Julgamento: 22/11/2017, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA. LAUDO CONCLUSIVO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 145, § 1º, do CPC/73(atual art. 156, § 1º, do CPC/2015), suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO CONCLUSIVO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. O art. 145, § 1º, do CPC/73 (atual art. 156, § 1º, do CPC/2015) não exige que o auxiliar do Juízo tenha, necessariamente, formação específica na matéria que constitui objeto da perícia, bastando que ele possua o conhecimento técnico ou científico indispensável à prova do fato e que seja escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, o que foi plenamente observado. Verifica-se, dos elementos dos autos, que, no caso concreto, a questão a ser apurada pelo perito se relaciona a uma queda sofrida pelo obreiro, o que teria lhe ocasionado um problema no joelho direito. Inclui-se, na área da fisioterapia, o estudo e diagnóstico, entre outros, de disfunções relacionadas a traumas sofridos em órgãos e sistemas do corpo humano. Portanto a investigação do problema clínico do Reclamante está circunscrito no âmbito da atuação científica do profissional fisioterapeuta especializado. Pontue-se que não consta qualquer informação que desabone a idoneidade do profissional que elaborou o laudo pericial. Ademais, nenhuma das partes se insurgiu contra o ato do Juiz de 1º grau, que deliberou sobre a realização da perícia por fisioterapeuta e nomeou o técnico entre profissionais da confiança do Juízo. Naturalmente que o fisioterapeuta não tem aptidão para lavrar laudo pericial sobre disfunções e doenças da pessoa humana situadas fora do âmbito de sua formação professional específica, porém ostenta, sim, essa aptidão para casos como o destes autos. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido". (TST, RR-49500-18.2013.5.13.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/04/2018) Firmadas tais premissas, cumpre notar que o laudo pericial de id n. 08cf79f atesta lesões no cotovelo e ombro suportadas pelo Autor. Mais ainda, o laudo pericial evidencia que as lesões suportadas pelo Autor possuem nexo concausal com o labor exercido para o 1º Reclamado. E, ao menos segundo a posição jurisprudencial que veio a se consolidar a partir das lições de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr Editora, 2ª edição, págs. 134/135), o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, deve ser aplicado não apenas para fins previdenciários, mas também na seara da responsabilidade civil. Logo, ainda que outros aspectos possam ter ajudado a desenvolver as lesões suportadas pela parte Autora, persiste a responsabilidade do 1º Reclamado. Quanto à culpa do 1º Reclamado, cabe esclarecer, desde logo, que não mais se afigura imprescindível a sua configuração em grau máximo. Em outros termos, atualmente prevalece o entendimento de que a culpa do agente causador de um dano relacionado com acidente do trabalho, ainda que leve, enseja o dever de indenizar. Assim, a configuração de culpa leve ou levíssima do causador do dano pode influenciar na fixação do montante indenizatório, especialmente no tocante a danos morais, mas não o exime do dever de indenizar a vítima. E o laudo pericial demonstra que o meio ambiente de trabalho a que foi submetido o Autor em sua prestação de serviços contribuiu diretamente para o agravamento das lesões. De se destacar, por oportuno, que o fornecimento de equipamento de proteção individual somente pode ser considerado como uma medida passível de isentar o empregador de culpa quando se mostre adequado, ou seja, quando comprovadamente elimine ou neutralize os riscos ou as condições agressivas à saúde do trabalhador e, mesmo assim, desde que seja comprovada a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, a insuficiência destas ou que a sua efetivação encontra-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou, finalmente, em caráter emergencial ou complementar, conforme estabelecido nos itens 9.3.5.2 e 9.3.5.4 da Norma Regulamentadora n. 9, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Nada disso, entretanto, resta comprovado nos autos. Assim, tem-se como plenamente caracterizados as lesões, o nexo de causalidade e a culpa da Ré, o que enseja a sua responsabilização, com fulcro nos arts. 927, caput, e 950, ambos do Código Civil de 2002, que repetem as regras dos arts. 159 e 1.539 do Código Civil revogado. Restando comprovadas lesões ortopédicas, tem-se como evidente a configuração de violação à honra subjetiva capaz de lhe proporcionar uma indenização compensatória ao Autor. Isso porque, mesmo antes do advento do Código Civil de 2002, a integridade física já era considerada como um dos direitos da personalidade. Como bem registra Cláudio Brandão, "ao ser atingida a integridade física, não é apenas um órgão do corpo humano que é afetado. O empregado sofre os efeitos nos atributos da personalidade, produzindo conseqüências que podem permanecer para o resto de sua vida." (Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador, LTr Editora, 2ª edição, pág. 143) De se destacar, outrossim, que, em se tratando de dano moral puro, não há como se exigir prova do abalo psíquico e do sofrimento suportados pela vítima. Em tais hipóteses, basta a constatação do ato ilícito, surgindo o dano moral como uma consequência natural a partir de uma presunção hominis. É o que se extrai dos ensinamentos de José Affonso Dallegrave Neto, in verbis: "Enquanto o dano material encerra perdas e danos que alcança os danos emergentes e os lucros cessantes (art. 402 do CC), exigindo-se assim a prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral o valor é arbitrado pelo juiz que visa uma compensação financeira para a vítima, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral, o qual é presumido da própria violação à personalidade da vítima." (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, LTr Editora, 2005, pág. 138) Conclui-se, portanto, que o Autor realmente faz jus a uma indenização por danos morais, restando analisar o valor a ser deferido. Nesse ponto, cabe desde logo assinalar a inaplicabilidade do disposto no art. 223-G, § 1º, CLT por se tratar de norma que padece de evidente vício de inconstitucionalidade material. Com efeito, o art. 5º, X, CRFB/88, ao assegurar como direito fundamental a indenização por danos morais, em momento algum possibilita que o legislador infraconstitucional possa limitar o seu alcance mediante uma tarifação pré-estabelecida. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no que concerne ao art. 52 da Lei n. 5.250/67, como se nota na seguinte ementa, in verbis: “CONSTITUCIONAL. CIVIL. DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA. INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO. Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X. RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b. I. - O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 - Lei de Imprensa - não foi recebido pela CF/88. RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b). Não-conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente. Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas. Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis. II. - A Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial - C.F., art. 5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla. Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa. Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição. III. - Não-recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa. IV. - Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004. V. - RE conhecido - alínea a -, mas improvido. RE - alínea b - não conhecido.” (STF, 2ª Turma, RE 396.386/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 13/08/2004) Da mesma forma, no julgamento da ADPF n. 130/DF, o Supremo Tribunal Federal acabou por concluir pela incompatibilidade integral da aludida Lei n. 5.250/67 com a Constituição da República de 1988. Finalmente, por ocasião do julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a limitação por tarifação prevista no art. 223-G, § 1º, CLT. Firmadas tais premissas, diante da complexa questão atinente à fixação do quantum indenizatório proveniente de danos morais, doutrina e jurisprudência acabaram firmando a ilação de que a verba indenizatória deve servir como fator inibitório da prática de novas condutas da mesma espécie por parte do agente causador do dano, bem como propiciar uma espécie de compensação para a vítima relativamente ao sofrimento experimentado, nos termos do art. 944, CC. Sopesando-se tais aspectos e aqueles mencionados no art. 223-G, caput, CLT, tem-se razoável o valor de R$ 30.360,00 (trinta mil e trezentos e sessenta reais), equivalente atualmente a vinte salários mínimos. Por tais fundamentos, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento de R$ 30.360,00 (trinta mil e trezentos e sessenta reais) a título de indenização por danos morais relativamente ao conjunto de lesões suportadas pelo Autor. Embora ateste as lesões nos cotovelos e ombros, o laudo pericial não permitem concluir que o Autor apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa capaz de lhe gerar uma indenização por danos materiais a título de lucros cessantes. Não se ignora que se afigura prescindível para o deferimento de uma pensão a título de indenização por danos materiais que a incapacidade seja para todo e qualquer trabalho. Com efeito, para o direito à pensão, basta a comprovação da incapacidade da vítima para a função até então exercida, como se extrai claramente do disposto no art. 950 do Código Civil de 2002, que repete a regra do art. 1.539 do Código Civil de 1916. Não obstante, o laudo pericial não permite concluir que o Autor encontra-se incapacitado para a função que exercia no 1º Reclamado. Com efeito, o que extrai dos laudo pericial é uma conclusão de que o Autor não poderia voltar a desempenhar suas atividades anteriores nas mesmas condições ergonômicas com sobrecarga no cotovelo e nos ombros. E o risco de caracterização ou agravamento de lesões em ambiente de trabalho inadequado é ínsito a qualquer ser humano, tanto que existem regras a serem observadas nas Normas Regulamentadoras n. 15 e 17 da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Como já salientado, para fins de indenização a título de lucros cessantes na forma de pensão, deve restar caracterizada a incapacidade total ou parcial para a função, o que não se confunde com o meio ambiente de trabalho em que a vítima desempenhava seus serviços. Com efeito, a indenização visa reparar os prejuízos oriundos da perda da capacidade laborativa da vítima para a profissão, que não pode mais exercida total ou parcialmente, seja para o antigo empregador, seja para qualquer outro tomador dos serviços. A propósito, o art. 950 do Código Civil de 2002 expressamente dispõe que “a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao (sic) fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Assim, conclui-se que não restou caracterizada efetiva incapacidade laborativa do Autor para a profissão desempenhada, seja de forma total ou parcial, em razão do que se rejeita o pleito de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes na forma de pensão. Do plano de saúde Não se verificando necessidade permanente de tratamento médico pelo Reclamante, não há como se impor ao 1º Reclamado o fornecimento de plano de saúde, em razão do que se indefere tal pleito. Da responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado O laudo pericial de id n. 87b1a52 deixa claro que as lesões suportadas pelo Reclamante nos cotovelos e ombros foram agravadas pelo meio ambiente de trabalho do 2º Reclamado, na qualidade de tomador dos serviços. Logo, tem-se que o 2º Reclamado concorreu diretamente com culpa para os danos morais suportados pelo Reclamante. Por conseguinte, com fulcro nos arts. 186 e 942, parágrafo único, CC, conclui-se que o 2º Reclamado possui responsabilidade subsidiária no que tange a todos os créditos trabalhistas já deferidos ao Reclamante, conforme já sedimentado na Súmula n. 331, IV, TST. Nesse ponto, insta salientar, desde logo, que não há a necessidade de se comprovar a má-fé ou a inidoneidade financeira do 1º Reclamado, eis que, nos termos dos arts. 186 e 942, parágrafo único, ambos do Código Civil, aquele que concorrer com culpa para a concretização de um ato ilícito deve responder pelos prejuízos daí decorrentes. Logo, não sendo pagas as verbas já deferidas na presente sentença pelo 1º Reclamado após a citação na forma do art. 880, CLT, exsurge a possibilidade de responsabilização do 2º Reclamado, sem que seja necessário o esgotamento de todas as medidas possíveis em face do devedor principal, como já pacificado na Súmula n. 12 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Outrossim, pouco importa que a terceirização concretizada pelo 2º Reclamado afigure-se lícita. Em realidade, caso fosse constatada uma ilicitude da terceirização, a consequência natural seria o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o 2º Reclamado, que, assim, passaria a figurar como devedor principal e não mais como mero devedor subsidiário. Também em nada favorece o 2º Reclamado a alegação de que o contrato celebrado com o 1º Reclamado estabelece a responsabilidade exclusiva deste, eis que o Reclamante não participou de tal avença. Logo, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado não caracteriza qualquer ofensa ao princípio do pacta sunt servanda ou a algum ato jurídico perfeito, restando incólume o art. 5º, XXXVI, CRFB/88. De se destacar, outrossim, que as verbas deferidas na presente sentença não se referem a obrigações personalíssimas do empregador. Por tais fundamentos, procede o pedido de condenação subsidiária do 2º Reclamado quanto a todos os créditos já deferidos ao Reclamante. Dos honorários periciais Restando o Reclamado sucumbente no objeto da perícia relativa a lesões nos cotovelos e ombros, deve arcar com os honorários periciais, inclusive ressarcindo o Reclamante quanto a valores eventualmente adiantados a tal título, com fulcro no art. 790-B, CLT. Com fulcro no art. 98, § 5º, CPC, ante a sucumbência no objeto da perícia relativa a lesões na coluna, cabe ao Reclamante arcar com os honorários periciais eventualmente já adiantados. O pagamento do montante remanescente dos honorários periciais deverá ser requisitado após o trânsito em julgado à d. Presidência deste E. TRT da 1ª Região, na forma do art. 24 da Resolução n. 247/2019, CSJT, observado o limite previsto no art. 21 deste mesmo ato normativo. Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o 1º Reclamado e, de forma subsidiária, o 2º Reclamado, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa. Por outro lado, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”. E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E. TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo. Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível. Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT. Como assinalado pelo Min. Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos relativamente a cada um dos Reclamados, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E. TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a prescrição e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se que a condenação refere-se ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência. Incabível qualquer dedução de cota de contribuição previdenciária e de imposto de renda, ante a natureza e valor das verbas deferidas. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. A questão relativa à atualização deverá ser solucionada no momento oportuno, após o trânsito em julgado. Custas de R$ 667,92 pelos Reclamados, calculadas com base no valor da condenação de R$ 33.396,00. Prazo de oito dias. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09c01ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO ROBERTO CARLOS MONTEIRO DE FREITAS ajuizou ação de responsabilidade civil em face de TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA – ME e COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, formulando os pleitos contidos na inicial. Conciliação recusada. Respostas dos Réus sob a forma de contestações escritas, com documentos. Petições das partes com manifestações. Apresentado o laudo pericial de id n. 87b1a52. Petições das partes com manifestações. Petição do perito com esclarecimentos de id n. f25076f. Petições das partes com manifestações. Apresentado o laudo pericial de id n. 08cf79f. Petições das partes com manifestações. Petição do perito com esclarecimentos de id n. 334a47d. Petições das partes com manifestações. Procedida a oitiva do depoimento pessoal do Reclamante. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, com razões finais orais remissivas, rejeitada a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante o valor recebido pelo Reclamante a título de benefício previdenciário, conforme documento de id n. 96bb962, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT. Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. DO MÉRITO Da prescrição Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de supostas doenças ocupacionais, prevalece o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão, conforme pacificado na Súmula n. 278, STJ. E a 2ª Ré não aponta algum marco temporal que poderia servir para se fixar a data em que o Autor teve ciência inequívoca das supostas lesões e de suas extensões. Logo, sequer há como se vislumbrar a caracterização da actio nata. Por conseguinte, seja mediante a aplicação do prazo previsto no art. 206, § 3º, V, CC, seja mediante a aplicação dos prazos estabelecidos nos arts. 7º, XXIX, CRFB/88, e 11, I, CLT, tem-se como não consumada a prescrição relativamente às pretensões indenizatórias aduzidas na inicial. Assim, rejeita-se a prescrição. Das indenizações por lesões na coluna O laudo pericial de id n. 87b1a52 afasta a caracterização de qualquer lesão significativa no tocante à coluna lombar e cervical do Reclamante. Com efeito, consta expressamente de tal laudo pericial que “Após avaliação clínica pericial, que contou com exame físico do autor, assim como de documentos relacionados com seus históricos patológico pregresso e ocupacional, não se tornou possível concluir que ele tivesse sido acometido por lesões mais significativas localizadas na sua coluna vertebral, segmentos cervical e lombar.” Ademais, tal laudo pericial ainda atesta que as lesões constatadas não possuem qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com o labor para o 1º Reclamado. Com efeito, consta expressamente do laudo pericial que o Reclamante apresenta “apenas lesões degenerativas, próprias da idade, além de fusão óssea dos corpos vertebrais C3 e C4, que mereceriam estudos mais detalhados da sua causalidade (poderia estar até mesmo relacionado com processo cirúrgico prévio), no entanto, com certeza, não se relaciona com as atividades laborais desempenhadas pelo autor junto a reclamada.” Por conseguinte, rejeitam-se os pleitos de indenização por danos morais e materiais relativamente a lesões na coluna. Das indenizações por lesões no cotovelo e ombro Inicialmente, cabe registrar que os arts. 4º, XII e XIII, e 5º, II, da Lei n. 12.842/2013, aplicam-se a procedimentos extrajudiciais, prevalecendo no âmbito judicial apenas a necessidade de conhecimento técnico especializado por profissional da confiança do Juízo, bem como o disposto no art. 156, CPC, não se verificando qualquer óbice para a nomeação de fisioterapeuta para a realização de perícia envolvendo lesão de natureza ortopédica. Nesse sentido, há muito já se encontra consolidada a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, como se nota a título meramente exemplificativo nos seguintes arestos, in verbis: “A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. O acórdão regional foi prolatado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que não há óbice legal à realização da perícia por profissional especializado em fisioterapia, desde que seja comprovadamente detentor do conhecimento necessário. (...)” (TST, Processo: AIRR - 1397-20.2014.5.02.0262 Data de Julgamento: 13/12/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO CONCLUSIVO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO DO OBJETO DAS PERÍCIAS. A circunstância de a perita não ser médica não favorece o Autor, uma vez que o art. 145 do CPC não exige que o auxiliar do juízo tenha, necessariamente, formação específica na matéria que constitui objeto da perícia, bastando que ele possua o conhecimento técnico ou científico indispensável à prova do fato e que seja escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, o que foi plenamente observado. Julgados. Agravo de instrumento desprovido. (...)” (TST, Processo: AIRR - 37-89.2010.5.02.0262 Data de Julgamento: 22/11/2017, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA. LAUDO CONCLUSIVO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 145, § 1º, do CPC/73(atual art. 156, § 1º, do CPC/2015), suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO CONCLUSIVO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. O art. 145, § 1º, do CPC/73 (atual art. 156, § 1º, do CPC/2015) não exige que o auxiliar do Juízo tenha, necessariamente, formação específica na matéria que constitui objeto da perícia, bastando que ele possua o conhecimento técnico ou científico indispensável à prova do fato e que seja escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, o que foi plenamente observado. Verifica-se, dos elementos dos autos, que, no caso concreto, a questão a ser apurada pelo perito se relaciona a uma queda sofrida pelo obreiro, o que teria lhe ocasionado um problema no joelho direito. Inclui-se, na área da fisioterapia, o estudo e diagnóstico, entre outros, de disfunções relacionadas a traumas sofridos em órgãos e sistemas do corpo humano. Portanto a investigação do problema clínico do Reclamante está circunscrito no âmbito da atuação científica do profissional fisioterapeuta especializado. Pontue-se que não consta qualquer informação que desabone a idoneidade do profissional que elaborou o laudo pericial. Ademais, nenhuma das partes se insurgiu contra o ato do Juiz de 1º grau, que deliberou sobre a realização da perícia por fisioterapeuta e nomeou o técnico entre profissionais da confiança do Juízo. Naturalmente que o fisioterapeuta não tem aptidão para lavrar laudo pericial sobre disfunções e doenças da pessoa humana situadas fora do âmbito de sua formação professional específica, porém ostenta, sim, essa aptidão para casos como o destes autos. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido". (TST, RR-49500-18.2013.5.13.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/04/2018) Firmadas tais premissas, cumpre notar que o laudo pericial de id n. 08cf79f atesta lesões no cotovelo e ombro suportadas pelo Autor. Mais ainda, o laudo pericial evidencia que as lesões suportadas pelo Autor possuem nexo concausal com o labor exercido para o 1º Reclamado. E, ao menos segundo a posição jurisprudencial que veio a se consolidar a partir das lições de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr Editora, 2ª edição, págs. 134/135), o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, deve ser aplicado não apenas para fins previdenciários, mas também na seara da responsabilidade civil. Logo, ainda que outros aspectos possam ter ajudado a desenvolver as lesões suportadas pela parte Autora, persiste a responsabilidade do 1º Reclamado. Quanto à culpa do 1º Reclamado, cabe esclarecer, desde logo, que não mais se afigura imprescindível a sua configuração em grau máximo. Em outros termos, atualmente prevalece o entendimento de que a culpa do agente causador de um dano relacionado com acidente do trabalho, ainda que leve, enseja o dever de indenizar. Assim, a configuração de culpa leve ou levíssima do causador do dano pode influenciar na fixação do montante indenizatório, especialmente no tocante a danos morais, mas não o exime do dever de indenizar a vítima. E o laudo pericial demonstra que o meio ambiente de trabalho a que foi submetido o Autor em sua prestação de serviços contribuiu diretamente para o agravamento das lesões. De se destacar, por oportuno, que o fornecimento de equipamento de proteção individual somente pode ser considerado como uma medida passível de isentar o empregador de culpa quando se mostre adequado, ou seja, quando comprovadamente elimine ou neutralize os riscos ou as condições agressivas à saúde do trabalhador e, mesmo assim, desde que seja comprovada a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, a insuficiência destas ou que a sua efetivação encontra-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou, finalmente, em caráter emergencial ou complementar, conforme estabelecido nos itens 9.3.5.2 e 9.3.5.4 da Norma Regulamentadora n. 9, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Nada disso, entretanto, resta comprovado nos autos. Assim, tem-se como plenamente caracterizados as lesões, o nexo de causalidade e a culpa da Ré, o que enseja a sua responsabilização, com fulcro nos arts. 927, caput, e 950, ambos do Código Civil de 2002, que repetem as regras dos arts. 159 e 1.539 do Código Civil revogado. Restando comprovadas lesões ortopédicas, tem-se como evidente a configuração de violação à honra subjetiva capaz de lhe proporcionar uma indenização compensatória ao Autor. Isso porque, mesmo antes do advento do Código Civil de 2002, a integridade física já era considerada como um dos direitos da personalidade. Como bem registra Cláudio Brandão, "ao ser atingida a integridade física, não é apenas um órgão do corpo humano que é afetado. O empregado sofre os efeitos nos atributos da personalidade, produzindo conseqüências que podem permanecer para o resto de sua vida." (Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador, LTr Editora, 2ª edição, pág. 143) De se destacar, outrossim, que, em se tratando de dano moral puro, não há como se exigir prova do abalo psíquico e do sofrimento suportados pela vítima. Em tais hipóteses, basta a constatação do ato ilícito, surgindo o dano moral como uma consequência natural a partir de uma presunção hominis. É o que se extrai dos ensinamentos de José Affonso Dallegrave Neto, in verbis: "Enquanto o dano material encerra perdas e danos que alcança os danos emergentes e os lucros cessantes (art. 402 do CC), exigindo-se assim a prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral o valor é arbitrado pelo juiz que visa uma compensação financeira para a vítima, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral, o qual é presumido da própria violação à personalidade da vítima." (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, LTr Editora, 2005, pág. 138) Conclui-se, portanto, que o Autor realmente faz jus a uma indenização por danos morais, restando analisar o valor a ser deferido. Nesse ponto, cabe desde logo assinalar a inaplicabilidade do disposto no art. 223-G, § 1º, CLT por se tratar de norma que padece de evidente vício de inconstitucionalidade material. Com efeito, o art. 5º, X, CRFB/88, ao assegurar como direito fundamental a indenização por danos morais, em momento algum possibilita que o legislador infraconstitucional possa limitar o seu alcance mediante uma tarifação pré-estabelecida. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no que concerne ao art. 52 da Lei n. 5.250/67, como se nota na seguinte ementa, in verbis: “CONSTITUCIONAL. CIVIL. DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA. INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO. Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X. RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b. I. - O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 - Lei de Imprensa - não foi recebido pela CF/88. RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b). Não-conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente. Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas. Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis. II. - A Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial - C.F., art. 5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla. Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa. Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição. III. - Não-recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa. IV. - Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004. V. - RE conhecido - alínea a -, mas improvido. RE - alínea b - não conhecido.” (STF, 2ª Turma, RE 396.386/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 13/08/2004) Da mesma forma, no julgamento da ADPF n. 130/DF, o Supremo Tribunal Federal acabou por concluir pela incompatibilidade integral da aludida Lei n. 5.250/67 com a Constituição da República de 1988. Finalmente, por ocasião do julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a limitação por tarifação prevista no art. 223-G, § 1º, CLT. Firmadas tais premissas, diante da complexa questão atinente à fixação do quantum indenizatório proveniente de danos morais, doutrina e jurisprudência acabaram firmando a ilação de que a verba indenizatória deve servir como fator inibitório da prática de novas condutas da mesma espécie por parte do agente causador do dano, bem como propiciar uma espécie de compensação para a vítima relativamente ao sofrimento experimentado, nos termos do art. 944, CC. Sopesando-se tais aspectos e aqueles mencionados no art. 223-G, caput, CLT, tem-se razoável o valor de R$ 30.360,00 (trinta mil e trezentos e sessenta reais), equivalente atualmente a vinte salários mínimos. Por tais fundamentos, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento de R$ 30.360,00 (trinta mil e trezentos e sessenta reais) a título de indenização por danos morais relativamente ao conjunto de lesões suportadas pelo Autor. Embora ateste as lesões nos cotovelos e ombros, o laudo pericial não permitem concluir que o Autor apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa capaz de lhe gerar uma indenização por danos materiais a título de lucros cessantes. Não se ignora que se afigura prescindível para o deferimento de uma pensão a título de indenização por danos materiais que a incapacidade seja para todo e qualquer trabalho. Com efeito, para o direito à pensão, basta a comprovação da incapacidade da vítima para a função até então exercida, como se extrai claramente do disposto no art. 950 do Código Civil de 2002, que repete a regra do art. 1.539 do Código Civil de 1916. Não obstante, o laudo pericial não permite concluir que o Autor encontra-se incapacitado para a função que exercia no 1º Reclamado. Com efeito, o que extrai dos laudo pericial é uma conclusão de que o Autor não poderia voltar a desempenhar suas atividades anteriores nas mesmas condições ergonômicas com sobrecarga no cotovelo e nos ombros. E o risco de caracterização ou agravamento de lesões em ambiente de trabalho inadequado é ínsito a qualquer ser humano, tanto que existem regras a serem observadas nas Normas Regulamentadoras n. 15 e 17 da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Como já salientado, para fins de indenização a título de lucros cessantes na forma de pensão, deve restar caracterizada a incapacidade total ou parcial para a função, o que não se confunde com o meio ambiente de trabalho em que a vítima desempenhava seus serviços. Com efeito, a indenização visa reparar os prejuízos oriundos da perda da capacidade laborativa da vítima para a profissão, que não pode mais exercida total ou parcialmente, seja para o antigo empregador, seja para qualquer outro tomador dos serviços. A propósito, o art. 950 do Código Civil de 2002 expressamente dispõe que “a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao (sic) fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Assim, conclui-se que não restou caracterizada efetiva incapacidade laborativa do Autor para a profissão desempenhada, seja de forma total ou parcial, em razão do que se rejeita o pleito de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes na forma de pensão. Do plano de saúde Não se verificando necessidade permanente de tratamento médico pelo Reclamante, não há como se impor ao 1º Reclamado o fornecimento de plano de saúde, em razão do que se indefere tal pleito. Da responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado O laudo pericial de id n. 87b1a52 deixa claro que as lesões suportadas pelo Reclamante nos cotovelos e ombros foram agravadas pelo meio ambiente de trabalho do 2º Reclamado, na qualidade de tomador dos serviços. Logo, tem-se que o 2º Reclamado concorreu diretamente com culpa para os danos morais suportados pelo Reclamante. Por conseguinte, com fulcro nos arts. 186 e 942, parágrafo único, CC, conclui-se que o 2º Reclamado possui responsabilidade subsidiária no que tange a todos os créditos trabalhistas já deferidos ao Reclamante, conforme já sedimentado na Súmula n. 331, IV, TST. Nesse ponto, insta salientar, desde logo, que não há a necessidade de se comprovar a má-fé ou a inidoneidade financeira do 1º Reclamado, eis que, nos termos dos arts. 186 e 942, parágrafo único, ambos do Código Civil, aquele que concorrer com culpa para a concretização de um ato ilícito deve responder pelos prejuízos daí decorrentes. Logo, não sendo pagas as verbas já deferidas na presente sentença pelo 1º Reclamado após a citação na forma do art. 880, CLT, exsurge a possibilidade de responsabilização do 2º Reclamado, sem que seja necessário o esgotamento de todas as medidas possíveis em face do devedor principal, como já pacificado na Súmula n. 12 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Outrossim, pouco importa que a terceirização concretizada pelo 2º Reclamado afigure-se lícita. Em realidade, caso fosse constatada uma ilicitude da terceirização, a consequência natural seria o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o 2º Reclamado, que, assim, passaria a figurar como devedor principal e não mais como mero devedor subsidiário. Também em nada favorece o 2º Reclamado a alegação de que o contrato celebrado com o 1º Reclamado estabelece a responsabilidade exclusiva deste, eis que o Reclamante não participou de tal avença. Logo, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado não caracteriza qualquer ofensa ao princípio do pacta sunt servanda ou a algum ato jurídico perfeito, restando incólume o art. 5º, XXXVI, CRFB/88. De se destacar, outrossim, que as verbas deferidas na presente sentença não se referem a obrigações personalíssimas do empregador. Por tais fundamentos, procede o pedido de condenação subsidiária do 2º Reclamado quanto a todos os créditos já deferidos ao Reclamante. Dos honorários periciais Restando o Reclamado sucumbente no objeto da perícia relativa a lesões nos cotovelos e ombros, deve arcar com os honorários periciais, inclusive ressarcindo o Reclamante quanto a valores eventualmente adiantados a tal título, com fulcro no art. 790-B, CLT. Com fulcro no art. 98, § 5º, CPC, ante a sucumbência no objeto da perícia relativa a lesões na coluna, cabe ao Reclamante arcar com os honorários periciais eventualmente já adiantados. O pagamento do montante remanescente dos honorários periciais deverá ser requisitado após o trânsito em julgado à d. Presidência deste E. TRT da 1ª Região, na forma do art. 24 da Resolução n. 247/2019, CSJT, observado o limite previsto no art. 21 deste mesmo ato normativo. Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o 1º Reclamado e, de forma subsidiária, o 2º Reclamado, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa. Por outro lado, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”. E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E. TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo. Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível. Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT. Como assinalado pelo Min. Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos relativamente a cada um dos Reclamados, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E. TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a prescrição e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se que a condenação refere-se ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência. Incabível qualquer dedução de cota de contribuição previdenciária e de imposto de renda, ante a natureza e valor das verbas deferidas. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. A questão relativa à atualização deverá ser solucionada no momento oportuno, após o trânsito em julgado. Custas de R$ 667,92 pelos Reclamados, calculadas com base no valor da condenação de R$ 33.396,00. Prazo de oito dias. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS MONTEIRO DE FREITAS

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