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0100022-34.2019.5.01.0071

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho

    Recorrente: ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO: HAMILTON BRAGA SALLES Recorrido: LUCIENE BORGES TRINDADE ADVOGADO: LEO RICHARD DARMONT ADVOGADO: ALBERTO BENOLIEL ADVOGADO: ELISABETE MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: FABIANA PINHEIRO ALVES GLORIA ADVOGADO: CLAUDIO ALMEIDA LOPES ADVOGADO: LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS GVPCB/ses D E S P A C H O Verifica-se que a Parte Recorrente não juntou comprovante de recolhimento das custas processuais alusivas ao recurso extraordinário. Registre-se que se insere na competência do Tribunal de origem a análise acerca do recolhimento escorreito do preparo, como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário, consoante entendimento fixado pelo STF: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ? COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL DO APELO EXTREMO ? OBRIGAÇÃO LEGAL DE COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO ? DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? SUCUMBÊNCIA RECURSAL ? MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ? PRECEDENTE (PLENO) ? NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, ?? 2º E 3º DO CPC ? RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (ARE 1057717 AgR, Relator CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 Divulg. 14/12/2017 Public. 15/12/2017) O STF também tem posição de que, ?nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a ausência do recolhimento do valor devido a título de preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado a regularizá-lo, não o fizer no prazo legal? (ARE 1240443 AgR, Relator Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 Divulg. 24/4/2020 Public. 27/4/2020). Ressalte-se que a exigência do recolhimento de depósito recursal para a interposição de recurso extraordinário, objeto do Tema 679 do ementário temático de repercussão geral do STF, não se confunde com a obrigatoriedade do recolhimento de custas processuais, não abarcada pelo aludido Tema. Assim, com fundamento no artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, determino a intimação da Parte Recorrente para que regularize o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observada a dobra legal, sob pena de ser declarada a deserção do recurso. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para prosseguir no exame de admissibilidade recursal. Publique-se. Brasília, 11 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST

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